Estabelece diretrizes para a contratação remunerada de associações e/ou cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis para realização de serviço de coleta, acondicionamento, transporte, triagem, destinação para reutilização, reciclagem e/ou disposição final segura e ambientalmente adequada de resíduos sólidos recicláveis não perigosos, bem como para a destinação de bens inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis.
SEI n. 00049/2026.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0002200-96.2026.2.00.0000, na 7ª Sessão Ordinária, finalizada em 12 de maio de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos tribunais e conselhos do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que observem as diretrizes relativas à promoção do trabalho decente, à inclusão socioeconômica e à contratação remunerada de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis para realização de serviço de coleta, acondicionamento, transporte, triagem, destinação para reutilização, reciclagem e/ou disposição final segura e ambientalmente adequada de resíduos sólidos recicláveis não perigosos, bem como para a destinação de bens inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis.
Art. 2° A remuneração deve ser justa, adequada e compatível com a valorização da pessoa humana, garantindo-se que trabalhadores e trabalhadoras sejam tratados com dignidade e respeito.
§ 1º A remuneração será fixada, preferencialmente, por quantidade de coletas realizadas ou equipe/postos de trabalho necessários à realização da coleta.
§ 2º Os tribunais e conselhos deverão observar na fixação do preço de contratação as condições locais, os custos e as despesas necessários à coleta, exemplificadamente:
I - custos com equipamentos de proteção coletiva e individual para a prestação de serviços;
II - despesas operacionais e administrativas;
III - despesas com logística (custo de rota: manutenção, combustível, rastreamento, georreferenciamento e depreciação); e
IV - tempo necessário para a realização da coleta.
§ 3º As associações ou cooperativas deverão apresentar documento simplificado contendo a estimativa dos custos envolvidos na realização dos serviços de coleta, triagem, reciclagem, depreciação de materiais e destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis ou reutilizáveis, podendo contar com apoio técnico de órgãos públicos ou entidades parceiras para sua elaboração.
§ 4º As contratações serão realizadas, preferencialmente, por inexigibilidade de licitação, mediante credenciamento, ou por dispensa de licitação, nos termos dos arts. 74, inciso IV, e 75, inciso IV, alínea “j”, da Lei nº 14.133, de 2021, de acordo com as circunstâncias locais.
§ 5º O previsto neste dispositivo não prejudica as remunerações por serviços ambientais, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, ou as que vierem a substituí-las.
§ 6º A remuneração não deverá adotar critérios diferenciados com base na quantidade de resíduos efetivamente entregues à associação ou à cooperativa de catadores de materiais recicláveis em cada coleta realizada ou com base na proporção dos resíduos efetivamente aproveitados para fins de reciclagem, de forma a evitar a inviabilidade econômica e o desequilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço.
Art. 3º Os tribunais e conselhos, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão promover ações permanentes de educação ambiental voltadas a magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), trabalhadores(as) terceirizados(as) e demais colaboradores, com foco na correta segregação na fonte e na valorização do trabalho dos catadores e catadoras.
§ 1º As ações de educação ambiental poderão ser realizadas em parceria com as próprias cooperativas ou associações contratadas, como forma de sensibilização e fortalecimento do vínculo institucional.
§ 2º Adotar-se-ão procedimentos internos padronizados de segregação na fonte dos resíduos recicláveis, com identificação visual adequada, fluxos operacionais definidos e orientação contínua aos usuários internos, de forma a garantir a qualidade dos materiais destinados às associações e cooperativas contratadas.
Art. 4º Recomendar que a destinação de bens móveis classificados como inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis priorize associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, especialmente aqueles que possam contribuir para o fortalecimento da atividade de coleta, triagem, reciclagem ou gestão administrativa das organizações, observada a legislação vigente, em especial o Decreto nº 12.785, de 2025.
Art. 5º Recomendar que os tribunais e órgãos contratantes promovam mecanismos de monitoramento e avaliação periódica da efetividade das contratações realizadas com associações e cooperativas de catadores, considerando indicadores sociais, ambientais e econômicos relacionados à gestão de resíduos sólidos.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Edson Fachin