Estabelece o Regulamento do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias.
SEI n. 04799/2024.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI nº 04799/2024,
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) é órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de caráter propositivo, consultivo e articulador, cujo funcionamento, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006, regese pelo disposto no presente Regulamento.
Art. 2º Os membros do Conselho Consultivo serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devendo a escolha, obrigatoriamente, recair sobre professores de ensino superior e magistrados, em atividade ou aposentados, e com reconhecida experiência em atividades do Poder Judiciário.
§ 1º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada.
§ 2º As atividades do Conselho Consultivo serão realizadas preferencialmente de forma remota e, no caso de desempenho de funções de forma presencial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) irá custear diárias e passagens aéreas.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Consultivo terá duração de 1 (um) ano, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 4º Independentemente da data de nomeação, os mandatos dos membros do Conselho terão término automático com o encerramento do mandato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça em que se deu a respectiva designação, cabendo à nova Presidencia promover nova designação de seus integrantes.
§ 5º Durante o exercício do mandato, os membros do Conselho Consultivo e as instituições por eles dirigidas não poderão celebrar contratos ou estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio, de caráter oneroso, com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou com o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) (Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006, art. 5º, § 2º).
Art. 3º Compete ao Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ):
I - prestar consultoria, mediante atribuição da Presidência, acerca de políticas públicas em desenvolvimento no Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
II - propor à Presidência a criação de comissões especializadas temporárias para análise e discussão de problemas dos diversos segmentos do Poder Judiciário;
III - examinar e opinar sobre estudos, relatórios, análises, projetos, pesquisas e diretrizes metodológicas que estejam sendo cogitadas ou desenvolvidas no Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) e que lhe sejam encaminhadas;
IV - examinar e opinar sobre a celebração de convênios e acordos que envolvam as informações contidas nos bancos de dados do Poder Judiciário nacional e nos seus arquivos;
V - propor ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) estudos, projetos e metas de médio e longo prazo nas áreas temáticas relativas a Direito e Sociedade, Direito e Política, Direito e Economia, Reforma Legal e do Judiciário, bem como em outras áreas que atendam aos interesses do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
VI - apoiar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em suas relações com as comunidades científicas, nacional e internacional;
VII - manifestar-se por meio de pareceres sobre qualquer tema que lhe seja submetido;
VIII - elaborar seu regulamento, a ser aprovado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
IX - harmonizar sua atuação com a do Centro de Estudos Jurídicos, criado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º O Conselho Consultivo terá como Coordenador um dos seus integrantes indicado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 1º São atribuições do Coordenador:
I - dirigir as reuniões do Conselho Consultivo, definindo e comunicando suas pautas aos demais integrantes;
II - encaminhar as matérias para votação e declarar o resultado dessa votação;
III - organizar a estrutura interna do Conselho Consultivo em áreas temáticas relevantes ao Poder Judiciário;
IV - promover e coordenar encontros e grupos de estudos ou de trabalho sobre temas relevantes para o Poder Judiciário;
V - encaminhar à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até o último dia do mês de janeiro, relatório das atividades do Conselho Consultivo do ano anterior, bem como as metas e planejamento estratégico para o ano em curso;
VI - comparecer ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem direito a voto e com direito a voz, para prestar esclarecimentos ou apresentar propostas e projetos;
VII - exercer outras funções compatíveis com a competência do Conselho Consultivo, definidas em ato deste órgão; e
§ 2º As atribuições de que trata o § 1º poderão ser delegadas pelo Coordenador a outros membros do Conselho Consultivo.
Art. 5º As reuniões do Conselho Consultivo, presenciais ou mediante videoconferência, são:
I - ordinárias, realizadas mensalmente;
II - extraordinárias, convocadas por seu Coordenador.
Parágrafo único. As reuniões presenciais serão realizadas preferencialmente na sede do Departamento de Pesquisas Judiciárias, com a presença da maioria dos membros do Conselho Consultivo para deliberação sobre os assuntos de sua competência.
Art. 6º O Conselho Consultivo deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Coordenador o voto de desempate, devendo essa circunstância constar da ata assinada pelos membros votantes.
Parágrafo único. As atas das reuniões deverão ser aprovadas na primeira reunião subsequente.
Art. 7º A Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Diretoria do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) assegurará as condições de funcionamento do Conselho Consultivo.
Art. 8º As dúvidas decorrentes da interpretação ou da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Consultivo em ato próprio e submetidas à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 642, de 29 de outubro de 2009.
Art. 10 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
Presidente do Conselho Nacional de Justiça