Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo a Conselheiros(as), Juízes(as) Auxiliares e Servidores(as) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
SEI n. 01924/2022

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112/1990 e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 01924/2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão de ajuda de custo no âmbito do Conselho Nacional de Justiça observará o disposto nesta Instrução Normativa (IN).
Art. 2º Faz jus à ajuda de custo, para atender às despesas de instalação, o(a) Conselheiro(a), Juiz(a) Auxiliar ou Servidor(a) que, no interesse da Administração, se deslocar da respectiva sede e passar a ter exercício no CNJ, com efetiva mudança de domicílio, por motivo de:
I - nomeação para compor o CNJ;
II - requisição de magistrado(a) ou servidor(a) para exercer atribuições no âmbito deste Conselho;
III - cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IV - cessão de servidor(a) de outros Poderes ou Entidades para exercício no CNJ, independentemente de ocupação de cargo em comissão ou função de confiança; e
V - redistribuição.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, àquele que, não possuindo vínculo efetivo com a Administração Pública, for nomeado para cargo em comissão, com efetiva mudança de domicílio.
§ 2º À família do(a) magistrado(a) ou servidor(a) que falecer na nova sede é assegurada ajuda de custo para a localidade de origem, desde que comprovado o deslocamento e solicitada dentro do prazo de 1 (um) ano contado a partir do óbito.
Art. 3º Não se concederá ajuda de custo ao requerente que:
I - tiver recebido indenização dessa espécie nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores, contados a partir da data de ingresso ou desligamento;
II - afastar-se do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e
III - em virtude de serviço, deslocar-se transitoriamente da sede, ainda que por período superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, o pagamento da ajuda de custo para deslocamento à sede do CNJ não impedirá o pagamento da ajuda de custo de retorno de ofício.
§ 2º É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, ao(à) cônjuge ou companheiro(a) que detenha a condição de servidor(a) e que venha a ter exercício na mesma sede, em órgão ou entidade da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO
Art. 4º A ajuda de custo é paga pelo órgão beneficiado com o deslocamento, no momento da mudança de domicílio, bem como no retorno de ofício à localidade de origem, desde que devidamente comprovado.
Art. 5º A ajuda de custo para o magistrado(a) ou servidor(a), e respectivos dependentes, compreende:
I - pagamento de retribuição financeira destinada a atender às despesas de mudança e instalação;
II - ressarcimento dos valores despendidos com passagem aérea ou terrestre; e
III - ressarcimento das despesas decorrentes do transporte de mobiliário, bagagem e bens pessoais, observados os limites constantes em Portaria expedida pelo(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 6º A ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 5º corresponderá a uma remuneração, caso o beneficiário(a) venha acompanhado(a) por até um dependente; a duas remunerações, caso venha acompanhado(a) de dois dependentes; ou a três remunerações, caso venha acompanhado(a) de três ou mais dependentes.
§ 1º Para fins de pagamento da ajuda de custo, a remuneração dos(as) Conselheiros(as) e dos(as) Juízes(as) Auxiliares será equivalente ao subsídio de Ministro(a) de Tribunal Superior, nos termos da Lei nº 11.365/2006.
§ 2º Para fins de pagamento da ajuda de custo, a remuneração do servidor(a) será equivalente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das verbas permanentes estabelecidas em lei.
§ 3º É facultado ao(à) servidor(a) cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança optar, em substituição à remuneração calculada nos termos do parágrafo anterior, pelo valor equivalente ao do cargo ou função a ser ocupada no CNJ.
§ 4º Aquele(a) que, não possuindo vínculo efetivo com a Administração Pública, nomeado(a) para cargo em comissão, terá sua remuneração fixada com base no valor do cargo para o qual foi nomeado(a).
§ 5º Em qualquer caso, o valor da remuneração será aquele verificado no mês de ingresso ou desligamento do beneficiário(a) titular, independente da data de requerimento.
§ 6º O requerimento de ajuda de custo, inclusive a de retorno, deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), contendo, além de outros exigidos nesta IN, os documentos indicados abaixo:
I - comprovante de residência no domicílio de origem;
II - declaração de residência no novo domicílio;
III - caso o servidor(a) opte pela remuneração do órgão de origem nos termos do § 2º, deverá apresentar contracheque e declaração emitida pelo órgão de origem informando quais das verbas constantes no contracheque têm natureza remuneratória e permanente.
§ 7º Quanto da solicitação de ajuda de custo pela mudança de domicílio dos dependentes, o(a) beneficiário(a) titular deverá comprovar que eles o acompanharam e efetivaram a mudança de domicílio em face do ingresso ou desligamento do requerente no CNJ. A referida comprovação poderá ser feita, dentre outras formas, por meio de:
I - declaração de matrícula em creche, instituição de ensino, escola técnica ou de ensino superior, expedida por estabelecimento localizado no Distrito Federal ou entorno;
II - bilhete de passagem aérea ou rodoviária, ou cartão de embarque em nome dos dependentes; e
III - declaração do empregador do dependente, informando a transferência das atividades para o Distrito Federal ou o início das atividades em regime de teletrabalho, constando a data dos eventos.
Art. 7º O ressarcimento dos valores gastos com o deslocamento do beneficiário e seus dependentes, nos termos do inciso II do art. 5º, dar-se-á mediante a apresentação de:
I - bilhete de passagem aérea e cartão de embarque à unidade de gestão de pessoas, ou documento equivalente indicando trecho, data, valor em moeda corrente e comprovação de voo; e/ou
II - bilhete de passagem rodoviário.
Parágrafo único. Caso o(a) beneficiário(a) titular declare que utilizou veículo automotor particular no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa em valor correspondente a 40% do menor valor pesquisado de passagem aérea do mesmo percurso, independentemente de quantos dependentes o acompanhem no veículo.
Art. 8º O ressarcimento das despesas com o transporte de mobiliário, bagagem e bens pessoais de que trata o inciso III do art. 5º, respeitados os limites máximos estabelecidos em Portaria da Diretoria-Geral, será efetuado no montante do valor gasto, incluso, se houver, o valor do seguro.
§ 1º Consideram-se como mobiliário, bagagem e bens pessoais os objetos que constituírem os móveis residenciais e os bens de uso particular, inclusive veículo, do requerente e de seus dependentes.
§ 2º O ressarcimento será condicionado à apresentação de nota fiscal, recibo ou outro documento hábil a comprovar o pagamento das despesas, o trecho percorrido, a data de prestação de serviço e o nome do contratante.
Art. 9º São considerados dependentes do(a) magistrado(a) ou servidor(a), para fins desta Instrução Normativa, aqueles incluídos nos assentamentos funcionais, nos termos de normativo próprio do CNJ.
CAPÍTULO III
DA DEVOLUÇÃO DA AJUDA DE CUSTO
Art. 10. A ajuda de custo paga pelo CNJ deverá ser restituída aos cofres públicos, integral ou parcialmente, quando:
I - o(a) Conselheiro(a) renunciar ou perder o mandato antes de decorridos 3 (três) meses do seu ingresso no CNJ; e
II - o(a) Juiz(a) Auxiliar ou Servidor(a) tiver sua requisição ou cessão encerrada a pedido, aposentar-se, abandonar o serviço ou pedir exoneração do cargo efetivo, antes de decorridos 3 (três) meses do ingresso no CNJ.
Art. 11. Não haverá a restituição prevista no art. 10 quando o retorno à localidade de origem decorrer de invalidez ou de doença do(a) beneficiário(a), titular ou dependente, desde que comprovada mediante perícia médica oficial.
Art. 12. As restituições previstas nesta Instrução Normativa serão efetivadas na forma estabelecida no art. 46 da Lei nº 8.112/90.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas de que trata esta Instrução Normativa dependerão de empenho prévio, observado o limite de recursos orçamentários.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa nº 56/2014.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso