Dispõe sobre a hospedagem, administração e atualização do sítio eletrônico do Observatório de Causas de Grande Repercussão.
SEI n. 02332/2019.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no SEI/CNJ nº 02332/2019,
CONSIDERANDO que o Observatório de Causas de Grande Repercussão (OCGR), de caráter nacional e permanente, é disciplinado pela Portaria Conjunta CNJ/CNMP nº 1/2019, com a atribuição de promover integração institucional, elaborar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento do sistema nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a relevância do Observatório como instância de cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público para o acompanhamento de questões de alta complexidade, grande impacto e elevada repercussão social, econômica e ambiental;
CONSIDERANDO a importância de dar transparência, acessibilidade e publicidade às atividades do Observatório de Causas de Grande Repercussão por meio de sítio eletrônico próprio;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as responsabilidades relativas ao domínio, hospedagem, sustentação técnica e atualização do sítio eletrônico do Observatório;
RESOLVEM:
Art. 1º O sítio eletrônico do Observatório de Causas de Grande Repercussão será registrado no domínio institucional jus.br.
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Justiça o registro, a administração e a manutenção do endereço eletrônico no domínio jus.br, assegurando sua integridade digital.
Art. 3º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público a hospedagem, a sustentação técnica e a infraestrutura tecnológica do sítio eletrônico, garantindo a disponibilidade, a segurança da informação e o suporte operacional contínuo.
Parágrafo único. O CNMP fornecerá endereço de IP público a ser utilizado pelo CNJ para o registro referido no art. 2º.
Art. 4º Caberá ao CNJ o fornecimento e a renovação periódica do certificado digital vinculado ao endereço eletrônico do OCGR no domínio jus.br, para fins de autenticação e segurança do sítio eletrônico hospedado pelo CNMP.
Art. 5º A atualização do conteúdo do sítio eletrônico poderá ser demandada tanto pelo CNJ quanto pelo CNMP, mediante solicitação dirigida à Secretaria de Comunicação do CNMP.
Parágrafo único. As alterações serão realizadas em conformidade com as diretrizes técnicas aplicáveis, após deliberação dos membros integrantes do OCGR.
Art. 6º As responsabilidades técnicas e operacionais referidas nesta Portaria observarão as normas vigentes sobre segurança da informação, acessibilidade digital e padrões oficiais de interoperabilidade aplicáveis à Administração Pública Federal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Procurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público