Identificação
Portaria Nº 55 de 31/10/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Institui Gabinete de Crise da Corregedoria Nacional de Justiça no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 243/2025, de 3 de novembro de 2025, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os acontecimentos no Estado do Rio de Janeiro, com repercussão internacional, em virtude da megaoperação policial realizada no dia 28/10/2025;

CONSIDERANDO o decidido no PP n. 0008269-81.2025.2.00.0000;

CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103- B, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Gabinete de Crise da Corregedoria Nacional de Justiça, com finalidade de acompanhar e analisar os cenários relativos e correlatos à megaoperação policial realizada no dia 28/10/2025, no Estado do Rio de Janeiro, especialmente no que diz respeito à atuação do Poder Judiciário, para subsidiar tomadas de decisão do Ministro Corregedor Nacional de Justiça.

Art. 2º O Gabinete de Crise da Corregedoria Nacional terá sede no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a partir do dia 2/11/2025, e será formada pelo Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho e pelo Dr. Dimitri Vasconcelos Wanderley, Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, e pelos servidores Bruno Kazuhiro Gomes Tanaka, João Pires de Carvalho Junior e Orman Ribeiro dos Santos Filho.

Art. 3º Durante o funcionamento do Gabinete de Crise da Corregedoria Nacional de Justiça – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.

Art. 4º Determinar que os trabalhos de Correição sejam realizados até o tempo que for necessário para o fiel cumprimento de todas as determinações dadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, especialmente aquelas proferidas no PP n. 0008269-81.2025.2.00.0000, com a advertência de que, durante esse período, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região disponibilizem, quando requisitados, todo o apoio necessário à Equipe da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 5° A Equipe da Corregedoria Nacional de Justiça disporá de livre ingresso nos locais necessários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para cumprimento integral de diligências, podendo, se entender conveniente, acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova, inclusive para fins de cópia, que repute relevante.

Art. 6º A Equipe da Corregedoria Nacional de Justiça poderá requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes, inclusive autoridades policiais, informações, exames, perícias, termos de depoimento e documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, nos termos do art. 8º, V, do RICNJ.

Art. 7º Por se tratar de processo com tramitação em segredo de justiça, a publicação do Diário Oficial de Justiça será postergada.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça