Altera o art. 11, § 4º, da Resolução CNJ nº 240/2016, para incluir as entidades sindicais na participação dos Comitês Gestores Locais de Gestão de Pessoas.
SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 8º, confere às entidades sindicais legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que representam;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a participação de associações e sindicatos nos órgãos colegiados instituídos por este Conselho, em consonância com alterações já promovidas nas Resoluções CNJ nº 194/2014 e 195/2014;
CONSIDERANDO a importância de ampliar a representatividade dos servidores e magistrados nas discussões e deliberações sobre políticas de gestão de pessoas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Pedido de Providência nº 0000499-37.2025.2.00.0000, na 14ª Sessão Virtual, finalizada em 24 de outubro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º O § 4º do art. 11 da Resolução CNJ nº 240/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11
........................................................................................
........................................................................................
“§ 4º Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações e entidades sindicais, sem direito a voto.”
.....................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin