Identificação
Resolução Nº 655 de 03/11/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a elaboração de atos normativos pelo Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo diretrizes para a edição de resoluções, instruções, enunciados administrativos, recomendações e portarias, e altera o art. 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 246/2025, de 5 de novembro de 2025, p. 2-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e considerando o que consta no processo SEI/CNJ 16496/2025,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º Esta Resolução disciplina a edição de atos normativos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e altera o art. 102 do Regimento Interno do CNJ.

Parágrafo único. A elaboração, a redação e a alteração de atos normativos editados por este Conselho observarão, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça editará os seguintes atos normativos:

I - resoluções: atos normativos de caráter geral, obrigatório e vinculante para os órgãos e entidades sujeitos ao controle por parte do CNJ;

II - instruções normativas: atos normativos que estabelecem procedimentos, orientações e regulamentações complementares, visando a uniformização de práticas no âmbito do Judiciário e do próprio CNJ;

III - enunciados administrativos: orientações interpretativas e esclarecimentos sobre normas, procedimentos e políticas internas já vigentes, de caráter vinculativo, destinados à uniformização de entendimentos e à efetividade das atividades institucionais;

IV - recomendações: atos normativos de natureza recomendatória que sugerem boas práticas e diretrizes para aperfeiçoamento do sistema de justiça; e

V - portarias: atos administrativos internos, destinados à organização dos serviços, designações, criação de grupos de trabalho e outras providências de natureza executiva, com efeitos restritos à estrutura e ao funcionamento do CNJ.

Art. 3º Os atos normativos deverão obedecer aos seguintes critérios gerais:

I - clareza, objetividade e linguagem acessível;

II - conformidade com a Constituição Federal e demais normas legais;

III - respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e

IV - consulta prévia, quando aplicável, aos órgãos e entidades afetados pelo ato normativo.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 4º Os atos normativos serão estruturados em três partes básicas:

I - parte preliminar, com:

a) a ementa; e

b) o preâmbulo, com:

1. a autoria;

2. o fundamento de validade; e

3. o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma;

II - parte normativa, que conterá as normas que regulam o objeto; e

III - parte final, com:

a) as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas

constantes da parte normativa;

b) as disposições transitórias;

c) a cláusula de revogação, quando couber; e

d) a cláusula de vigência.

§ 1º A ementa explicitará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.

§ 2º O primeiro artigo do texto de resolução indicará o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.

Art. 5º Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um ato normativo, salvo quando uma se destinar, por remissão expressa, a complementar a outra, considerada básica.

Art. 6º A elaboração dos atos normativos observará o seguinte procedimento:

I - proposição;

II - análise técnica de conformidade;

III - audiência ou consulta pública, quando for o caso;

IV - aprovação; e

V - publicação.

§ 1º A edição de ato normativo poderá ser proposta pelo Presidente, Corregedor, Conselheiro, resultar de ato de comissões, de unidades administrativas do CNJ ou decorrer de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria, ainda quando o pedido seja considerado improcedente.

§ 2º Antes de ser submetida à apreciação do Plenário, a proposta deverá observar o procedimento previsto nesta Resolução.

Art. 7º A proposta de ato normativo deverá vir acompanhada de:

I - exposição de motivos;

II - fundamentação legal e normativa, com indicação de eventual impacto orçamentário ou impacto regulatório relevante sobre órgãos do Poder Judiciário ou sociedade; e

III - minuta do ato proposto.

Parágrafo único. A elaboração da proposta de ato normativo tramitará por processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou meio equivalente.

Art. 8º A proposta será encaminhada à Presidência, que a remeterá para:

I - Secretaria-Geral e Secretaria de Estratégia e Projetos, para ciência e eventual manifestação, ouvido o Escritório Corporativo de Projetos, quando necessário;

II - unidades técnicas do Conselho Nacional de Justiça, conforme escopo da proposta de ato normativo; e

III - Coordenadoria de Conformação de Normas ou unidade equivalente, que tenha a responsabilidade de verificar a conformidade técnico-normativa, a adequação da linguagem, a padronização formal e a coerência normativa do texto.

§ 1º As manifestações das unidades referidas nos incisos deste artigo serão colhidas em tramitação paralela, não podendo exceder o prazo máximo de 10 (dez) dias, admitida, em casos de maior complexidade, prorrogação única, devidamente motivada, por até 20 (vinte) dias.

§ 2º Caso haja necessidade de ajustes formais ou materiais, as unidades referidas nos incisos deste artigo deverão encaminhar suas sugestões e recomendações ao proponente do ato normativo para as devidas adaptações.

§ 3º As propostas de ato normativo que ensejem impacto orçamentário aos órgãos ou tribunais destinatários deverão receber prévio parecer técnico do órgão competente no âmbito do CNJ. 

§ 4º Quando o ato normativo implicar impacto relevante sobre os órgãos do Poder Judiciário ou sobre a sociedade, poderá ser acompanhado de Análise de Impacto Regulatório (AIR), com a identificação do problema regulatório, das alternativas possíveis, da estimativa de custos e benefícios e da fundamentação da opção proposta.

§ 5º A ordem procedimental prevista neste artigo poderá ser alterada quando outra se revelar mais consentânea com as especificidades atinentes à temática ou à urgência na apreciação do ato.

Art. 9º O ato normativo que tiver a finalidade de criar política pública judicial será submetido a audiência ou consulta pública.

§ 1º Nos casos de realização de audiência pública, o proponente divulgará a minuta no sítio eletrônico do Conselho pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, com indicação da data da audiência, do edital e dos procedimentos necessários à inscrição dos interessados.

§ 2º Nos casos de consulta pública, o proponente divulgará a minuta e o edital de convocação no sítio eletrônico do Conselho, fixando o prazo de duração entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias para colheita de ponderações.

Art. 10. O ato normativo que tiver a finalidade de criar política pública judicial deverá prever mecanismos de monitoramento e avaliação de sua efetividade, podendo ser objeto de revisão periódica.

 

CAPÍTULO III

DA DELIBERAÇÃO, APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO

Art. 11. Nos atos submetidos ao Plenário, concluída a tramitação prevista no Capítulo II desta Resolução, o proponente encaminhará versão final da minuta de ato normativo para análise prévia dos demais Conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da submissão do texto ao Plenário, ressalvados os casos de urgência justificada.

§ 1º A aprovação dos atos normativos será por maioria absoluta do Plenário.

§ 2º O ato normativo deverá ser obrigatoriamente pautado em sessão destinada à sua leitura e conhecimento público, com deliberação e votação na sessão subsequente, ressalvados os casos de urgência justificada.

§ 3º Em casos de urgência, emergência, calamidade pública ou manifesta excepcionalidade, o Presidente poderá editar atos normativos ad referendum do Plenário, os quais deverão ser incluídos obrigatoriamente na pauta da primeira sessão subsequente.

Art. 12. Os atos normativos serão publicados no Diário da Justiça eletrônico (DJe) e disponibilizados no portal oficial do CNJ, assegurando transparência e acesso à informação.

Art. 13. As portarias e instruções normativas poderão ser editadas por ato singular do Presidente, Corregedor, Secretário-Geral, Secretário Especial de Projetos ou Diretor-Geral quando disciplinarem práticas internas do CNJ.

Parágrafo único. A minuta dos atos normativos de que trata o caput deverá conter a delimitação clara de seu objeto e de sua vigência, sendo encaminhada à autoridade regimentalmente competente para edição, assinatura e publicação.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os atos normativos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 2005.

Parágrafo único. As portarias terão numeração sequencial, iniciando-se todo dia 1º de janeiro de cada ano.

Art. 15. O art. 102, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102............................................................................

§ 1º Resolução específica disciplinará as regras procedimentais para elaboração de atos normativos no Conselho Nacional de Justiça.” (NR)

Art. 16. Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do art. 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin