Recomenda aos magistrados e magistradas criminais que, exceto quanto às infrações militares, em caso de recebimento de pedidos de busca e apreensão domiciliar ou de atos privativos de polícia judiciária requeridos diretamente pela Polícia Militar, submetam o pedido à manifestação do Ministério Público competente para o procedimento.
SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, conforme o art. 144 e seus parágrafos da Constituição Federal, a Polícia Militar não possui atribuição para investigar infrações criminais, o que inclui o requerimento e a representação por mandado de busca e apreensão domiciliar em atividade investigatória de infração criminal de competência da Justiça Comum;
CONSIDERANDO que as funções de polícia judiciária serão exercidas por delegado de polícia, que conduzirá a investigação criminal com a finalidade de apurar as circunstâncias, a materialidade e a autoria de infrações penais (art. 4º, caput, do CPP c/c o art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013);
CONSIDERANDO a ilegitimidade da Polícia Militar para requerer ou representar em juízo por medidas de busca e apreensão domiciliar e outras medidas que dependam de reserva de jurisdição, salvo em relação às infrações militares;
CONSIDERANDO a garantia da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XII, CF/1988 c/c o art. 12, Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 17 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e art. 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos), como limite ao exercício do poder no Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF/1988);
CONSIDERANDO a necessidade de conferir observância estrita aos princípios da legalidade (art. 5º, II, CF/1988) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88);
CONSIDERANDO o dever funcional dos magistrados e magistradas em cumprir e fazer cumprir as disposições legais (art. 35, I, Loman);
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0007326-35.2023.2.00.0000, na 14ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 28 de outubro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos magistrados e magistradas criminais que, exceto quanto às infrações militares, em caso de recebimento de pedidos de busca e apreensão domiciliar ou de atos privativos de polícia judiciária requeridos diretamente pela Polícia Militar, submetam o pedido à manifestação do Ministério Público competente para o procedimento.
Art. 2º Recomendar que, na hipótese de o Ministério Público não subscrever o pedido formulado pela Polícia Militar, os magistrados e magistradas avaliem expressamente a legitimidade ativa para o requerimento e a conformidade do ato com a repartição constitucional de competências estabelecida no art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.
Art. 3º Recomendar aos magistrados e magistradas criminais que observem a necessidade do acompanhamento pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público do cumprimento das ordens de busca e apreensão domiciliar e outros atos privativos de polícia judiciária.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin