Identificação
Portaria Nº 412 de 13/11/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Observatório do Trabalho Decente do Poder Judiciário, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n. 260/2025, de 24 de novembro de 2025, p. 8-9.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 19599/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 19599/2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Observatório do Trabalho Decente do Poder Judiciário, órgão de natureza consultiva e de assessoramento do Conselho Nacional de Justiça, vinculado à sua Secretaria-Geral.

§ 1º Os membros do Observatório desempenharão suas atividades em caráter honorífico, sendo a participação considerada serviço público relevante e não remunerado.

§ 2º O Conselho Nacional de Justiça poderá arcar com as despesas de deslocamento necessárias à consecução dos trabalhos do Observatório.

Art. 2º O Observatório, que terá caráter multidisciplinar, será composto por membros indicados pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os membros do Observatório devem possuir experiência ou formação na área de Trabalho Decente, direitos trabalhistas ou sociais, sendo preferencialmente escolhidos dentre profissionais do meio acadêmico, da sociedade civil ou de entidades representativas de trabalhadores e empregadores.

§ 2º A Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar pessoas com notória atuação na defesa do trabalho decente para atuar como embaixadoras e embaixadores do Observatório, com a finalidade de fomentar a participação social e ampliar a difusão e a capilaridade de suas ações perante a sociedade.

§ 3º Compete aos(às) embaixadores(as) colaborar na divulgação do funcionamento e das ações do Observatório perante a sociedade, entre outras atribuições indicadas pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º O Observatório poderá convidar colaboradores eventuais para participar de reuniões, projetos ou outras iniciativas, sempre que houver necessidade.

§ 5º Serão membros(as) natos(as) do Observatório os(as) Conselheiros(as) do CNJ, o(a) Secretário(a)-Geral, o(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos e o(a) Coordenador da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Art. 3º São objetivos do Observatório do Trabalho Decente do Poder Judiciário:

I - monitorar e avaliar as políticas e práticas do Poder Judiciário que impactem a promoção do trabalho decente, tanto em sua esfera interna de gestão de pessoas quanto em sua função jurisdicional perante a sociedade;

II - acompanhar a jurisprudência e o impacto das decisões judiciais na efetivação dos princípios do trabalho decente no país, identificando tendências e desafios;

III - coletar, sistematizar e disseminar dados e informações sobre as condições de trabalho, tanto no âmbito interno do Judiciário quanto nos litígios levados à sua apreciação;

IV - promover a articulação do Poder Judiciário com instituições, nacionais e internacionais, que atuem na defesa do trabalho decente, estabelecendo parcerias para o intercâmbio de informações, dados, documentos e experiências;

V - realizar estudos, pesquisas, seminários e outros eventos para aprofundar o conhecimento e o debate sobre temas relacionados ao trabalho decente e o papel do Poder Judiciário;

VI - propor a elaboração e o aprimoramento de atos normativos e de políticas judiciárias voltadas à promoção do trabalho decente, tanto em sua estrutura interna quanto em sua atividade-fim; e

VII - elaborar relatórios periódicos sobre a situação do trabalho decente no Brasil, sob a perspectiva da atuação judicial, com recomendações para o aperfeiçoamento das práticas institucionais e da prestação jurisdicional.

Art. 4º A Presidência do CNJ presidirá as reuniões do Observatório, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:

I - convocar e presidir as reuniões, organizando a pauta dos trabalhos;

II - definir, sem prejuízo de sugestões encaminhadas pelos demais membros, as prioridades, as metas e os objetivos do Observatório; e

III - designar servidores do Conselho Nacional de Justiça para apoiar as reuniões do Observatório.

§ 1º A Presidência poderá convocar reuniões do Observatório do Trabalho Decente do Poder Judiciário fora do Distrito Federal, com o objetivo de ampliar o debate sobre o tema em âmbito nacional e promover a aproximação com a sociedade.

§ 2º As reuniões do Observatório ocorrerão, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação.

Art. 5º A Presidência do Conselho Nacional de Justiça nomeará um Comitê Diretivo para o auxiliar nas atribuições afetas ao funcionamento do Observatório, sob a coordenação da Secretaria-Geral, competindo-lhe:

I - convocar as reuniões, organizando a pauta dos trabalhos;

II - solicitar a outras áreas do CNJ apoio técnico ou operacional para a consecução das atividades do Observatório;

III - definir, sem prejuízo de sugestões encaminhadas por outros membros do Observatório, os cronogramas e os planos de trabalho;

IV - representar o Observatório perante quaisquer órgãos ou autoridades, quando assim determinado pela Presidência; e

V - coordenar a realização de eventos e a elaboração de relatórios e demais publicações sob responsabilidade do Observatório.

§ 1º Caberá à Coordenação do Comitê Diretivo de que trata o caput a atribuição de substituir a Presidência do CNJ no Observatório, inclusive na presidência dos trabalhos das reuniões, em caso de ausência ou afastamento.

§ 2º O Comitê Diretivo contará com, no mínimo, um(a) magistrado(a) indicado(a) pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e um(a) procurador(a) do trabalho indicado(a) pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), além de representantes de outras instituições que, a critério da Presidência, possam contribuir com a organização dos trabalhos.

Art. 6º As atividades do Observatório do Trabalho Decente serão documentadas em relatório circunstanciado, a ser publicado anualmente.

Parágrafo único. Poderão ser apresentados relatórios parciais dos trabalhos realizados, antes da consolidação do relatório anual.

Art. 7º O Departamento de Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Pesquisas Judiciárias e seu Conselho Consultivo, bem como o Programa Justiça Plural prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Observatório, sem prejuízo de outras áreas técnicas do CNJ, quando solicitado pelo Comitê Diretivo.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin