Identificação
Provimento Nº 210 de 02/12/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Estabelece a obrigatoriedade de prévia autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para a implementação de alterações nos sistemas de Licença Compensatória e/ou de Acúmulo de Acervo, Jurisdição ou Função Relevante pelos Tribunais, e fixa prazo para a comunicação da base de cálculo e dos normativos locais sobre a conversão de dias em pecúnia.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 269/2025, de 3 de dezembro de 2025, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 20720/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência constitucional e legal do Conselho Nacional de Justiça, exercida por esta Corregedoria Nacional, para zelar pela observância dos princípios da legalidade e da moralidade no âmbito do Poder Judiciário, em especial na gestão dos recursos humanos e das verbas remuneratórias;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação das normas relativas à conversão em pecúnia de Licença Compensatória (LC) e à concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição e Acervo (GECJ), evitando disparidades e garantindo a isonomia entre os magistrados;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fiscalizar e controlar as alterações promovidas pelos Tribunais nos sistemas que impactam diretamente a remuneração e as vantagens dos magistrados, mediante a exigência de prévia autorização desta Corregedoria Nacional;

CONSIDERANDO o dever das Cortes de fornecer à Corregedoria Nacional de Justiça subsídios detalhados sobre a base de cálculo dos sistemas de Licença Compensatória e Acúmulo de Acervo, jurisdição ou função relevante, bem como sobre os normativos locais que regem a quantidade de dias passível de conversão em pecúnia, a fim de subsidiar o controle correcional;

CONSIDERANDO a fixação de um prazo improrrogável para o envio das informações requeridas — base de cálculo e normativos de conversão em pecúnia — essencial para a organização, acompanhamento e efetiva fiscalização da matéria por esta Corregedoria, conforme estabelecido nos artigos deste Provimento,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A partir de 1º de dezembro de 2025, qualquer alteração levada a efeito pelos tribunais no sistema de licença compensatória e/ou acúmulo de acervo, jurisdição ou função relevante, só poderá ser implementada após prévia autorização do Corregedor Nacional de Justiça.

Art. 2º. A base de cálculo para conversão em pecúnia de licença compensatória e/ou acúmulo de acervo, jurisdição ou função relevante será composta exclusivamente pelas verbas de natureza remuneratória e por aqueloutras de caráter permanente, quais sejam, o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação, este último quando pago em pecúnia.

Art. 3º. Todos os Tribunais sob jurisdição do Conselho Nacional de Justiça deverão informar à Corregedoria Nacional de Justiça, até 10 de dezembro de 2025, a composição detalhada da base de cálculo utilizada para a conversão a que alude o artigo anterior, notadamente se os parâmetros forem discrepantes daqueles fixados neste provimento.

Parágrafo único. No mesmo prazo aludido no caput, devem os tribunais informar, segundo os normativos locais, a quantidade de dias por mês que podem ser convertidos em pecúnia.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça