Dispõe sobre o Programa de Residência Psicossocial no âmbito dos órgãos doPoder Judiciário e dá outrasprovidências.
SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 103-B, § 4º, da Constituição da República, e considerando a decisão plenária proferida no julgamento do Ato Normativo nº 0006407-75.2025.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2025,
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 205 da Constituição da República, competindo ao Poder Público fomentar programas de formação profissional que integrem ensino, pesquisa e extensão;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de instituição de programas de residência com caráter educacional (ADI 5752, julgado em 18.10.2019, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; ADI 6693, julgado em 27.09.2021; ADI 5477, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29.03.2021; ADI 5803, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 439/2022, que institui o Programa de Residência Jurídica como modelo de formação teórica e prática de profissionais bacharéis em Direito no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que os serviços técnicos de Serviço Social e Psicologia são indispensáveis ao adequado funcionamento do Poder Judiciário, tanto no apoio direto à atividade jurisdicional – em especial nas unidades de infância, juventude, família, violência doméstica e outras áreas de proteção de direitos – quanto no fortalecimento das áreas internas, especialmente aquelas vinculadas à saúde ocupacional, gestão de pessoas, qualidade de vida no trabalho e desenvolvimento institucional;
CONSIDERANDO que as atribuições profissionais de assistentes sociais e psicólogos, no âmbito do Sistema de Justiça, são regulamentadas, respectivamente, pela Lei nº 8.662/1993, que regulamenta a profissão de assistente social, e pela Lei nº 4.119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo;
CONSIDERANDO a Resolução CFESS nº 557/2009, que estabelece os parâmetros para atuação de assistentes sociais no Poder Judiciário, ressaltando a necessidade de capacitação contínua, formação específica e práticas orientadas por rigor técnico, ético e metodológico;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 007/2003, que dispõe sobre a atuação de psicólogos no Sistema de Justiça, estabelecendo diretrizes para práticas profissionais fundamentadas em rigor técnico e ético, com atenção às dimensões subjetivas e sociais dos sujeitos envolvidos nas demandas judiciais;
CONSIDERANDO o Diagnóstico elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, publicado em 2025, que aponta a necessidade de fortalecimento das equipes multidisciplinares no Poder Judiciário, destacando que “os profissionais mais frequentes nas unidades judiciárias são psicólogos e assistentes sociais. Por outro lado, apenas 10,3% dos tribunais contam com equipes multidisciplinares completas, evidenciando a escassez desses profissionais no sistema”;
CONSIDERANDO as experiências já implementadas no Sistema de Justiça, que demonstram a viabilidade técnica, administrativa e jurídica de programas de residência voltados para profissionais das áreas de Serviço Social e Psicologia,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, do Programa de Residência Psicossocial, destinado a bacharéis em Serviço Social e Psicologia que estejam regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou pós-doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou que tenham concluído a graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 2º O Programa de Residência Psicossocial tem natureza acadêmica e profissional, voltada ao aprimoramento teórico-prático, e se caracteriza como modalidade de ensino que articula ensino, pesquisa e extensão, mediante atividades de treinamento em serviço no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 3º A participação no Programa não gera vínculo empregatício, estatutário ou de qualquer natureza com a Administração Pública, sendo vedado qualquer enquadramento como cargo, emprego ou função pública.
Art. 4º A seleção dos residentes psicossociais será realizada mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, observando-se critérios objetivos, isonômicos e meritocráticos, compreendendo, no mínimo:
I - prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; e
II - prova discursiva, análise curricular ou ambas, conforme critérios estabelecidos no edital.
§ 1º Aplicam-se aos Programas de Residência Psicossocial o disposto na Resolução CNJ nº 336/2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.
§ 2º Do total das vagas no processo seletivo, serão reservadas:
I - às pessoas com deficiência, o percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, de 20% (vinte por cento);
II - às pessoas do gênero feminino, o percentual de 50% (cinquenta por cento); e
III - às pessoas que se autodeclararem indígenas, o percentual de, pelo menos, 3% (três por cento), podendo os tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração.
§ 3º A reserva de vagas de que trata o § 2º, III, será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 10 (dez).
§ 4º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras, com deficiência, do gênero feminino ou indígenas selecionadas para ocupar as vagas reservadas nos termos dos parágrafos anteriores, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência.
Art. 5º São requisitos para ingresso no Programa:
I - possuir diploma de graduação em Serviço Social ou Psicologia, devidamente registrado no Ministério da Educação; e
II - estar regularmente matriculado em programa de pós-graduação em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou ter concluído a graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos, na data da inscrição.
Art. 6º A jornada máxima semanal do residente será de até 30 (trinta) horas, distribuídas em até 6 (seis) horas diárias.
§ 1º A duração do Programa será de até 36 (trinta e seis) meses, vedada a prorrogação além desse prazo.
§ 2º O residente fará jus à percepção de bolsa-auxílio mensal, cujo valor será fixado por ato do tribunal respectivo, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas pertinentes.
Art. 7º As atividades dos residentes compreenderão:
I - desenvolvimento de competências técnico-operativas, teórico-metodológicas e ético políticas aplicadas às demandas psicossociais no âmbito do Poder Judiciário, tanto nas unidades de apoio à jurisdição quanto nas áreas internas vinculadas à saúde ocupacional, gestão de pessoas, desenvolvimento institucional e promoção da qualidade de vida no trabalho;
II - elaboração de estudos, pareceres, laudos, relatórios técnicos, análises psicossociais, desenvolvimento de projetos e intervenções psicossociais, bem como apoio técnico especializado às unidades judiciais e administrativas, quando solicitado, sempre sob supervisão de profissionais efetivos da respectiva área e em conformidade com os códigos de ética profissional e a legislação vigente; e
III - participação em atividades formativas, de capacitação e desenvolvimento promovidas pelos órgãos do Poder Judiciário, pelas Escolas Judiciais ou por instituições conveniadas, assim como em ações institucionais voltadas à promoção da saúde, da qualidade de vida no trabalho e à prevenção e enfrentamento do assédio, da discriminação e de outras formas de violência institucional.
Art. 8º É vedado ao residente:
I - praticar atos privativos de profissionais efetivos do Poder Judiciário sem a devida supervisão;
II - substituir servidores ocupantes de cargos efetivos nas atribuições próprias do cargo;
III - exercer atividades profissionais externas incompatíveis com a carga horária ou que afrontem os princípios éticos das profissões; e
IV - assinar, isoladamente, documentos técnicos cuja elaboração seja de atribuição exclusiva de profissionais efetivos.
Art. 9º Cada residente estará vinculado a um profissional orientador da respectiva área de formação (Serviço Social ou Psicologia), que será responsável pela orientação, supervisão, acompanhamento e avaliação das atividades realizadas.
§ 1º O profissional orientador deverá possuir:
I - diploma de graduação em Serviço Social ou Psicologia, conforme a área do residente sob sua orientação; e
II – registro profissional ativo e regular no respectivo Conselho Profissional (CRESS ou CRP).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o profissional orientador deverá integrar o quadro de pessoal efetivo do órgão do Poder Judiciário, independentemente do cargo ocupado, desde que possua formação na área e registro profissional ativo.
§ 3º Na hipótese de inexistência de profissional com essas condições no quadro de pessoal da unidade, poderá ser admitido, excepcionalmente, profissional contratado ou conveniado, observado o disposto na legislação vigente e desde que atenda aos requisitos dos §§ 1º e 2º.
Art. 10. Ao final do Programa, será conferido Certificado de Conclusão, desde que cumpridos os requisitos de frequência, desempenho e participação, na forma definida em regulamento próprio.
Parágrafo único. A participação no Programa poderá ser considerada como título em concursos públicos, nos termos da legislação aplicável e do regulamento específico do órgão.
Art. 11. Caberá aos tribunais e órgãos do Poder Judiciário disciplinar, no âmbito de sua jurisdição, os procedimentos para implementação do Programa de Residência Psicossocial, observados os parâmetros desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin