Dispõe sobre o Programa de Residência Psicossocial no âmbito dos órgãos doPoder Judiciário e dá outrasprovidências.
SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 103-B, § 4º, da Constituição daRepública, e considerando a decisão plenária proferida no julgamento do Ato Normativonº 0006407-75.2025.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de novembrode 2025,
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado,nos termos do art. 205 da Constituição da República, competindo ao Poder Públicofomentar programas de formação profissional que integrem ensino, pesquisa e extensão;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federaljá assentou a possibilidade de instituição de programas de residência com carátereducacional (ADI 5752, julgado em 18.10.2019, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno;ADI 6693, julgado em 27.09.2021; ADI 5477, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,julgado em 29.03.2021; ADI 5803, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgadoem 18.12.2019);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 439/2022, que institui oPrograma de Residência Jurídica como modelo de formação teórica e prática deprofissionais bacharéis em Direito no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que os serviços técnicos de Serviço Social ePsicologia são indispensáveis ao adequado funcionamento do Poder Judiciário, tanto noapoio direto à atividade jurisdicional – em especial nas unidades de infância, juventude,família, violência doméstica e outras áreas de proteção de direitos – quanto nofortalecimento das áreas internas, especialmente aquelas vinculadas à saúdeocupacional, gestão de pessoas, qualidade de vida no trabalho e desenvolvimentoinstitucional;
CONSIDERANDO que as atribuições profissionais de assistentessociais e psicólogos, no âmbito do Sistema de Justiça, são regulamentadas,respectivamente, pela Lei nº 8.662/1993, que regulamenta a profissão de assistentesocial, e pela Lei nº 4.119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo;
CONSIDERANDO a Resolução CFESS nº 557/2009, que estabelece osparâmetros para atuação de assistentes sociais no Poder Judiciário, ressaltando anecessidade de capacitação contínua, formação específica e práticas orientadas por rigortécnico, ético e metodológico;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 007/2003, que dispõe sobre aatuação de psicólogos no Sistema de Justiça, estabelecendo diretrizes para práticasprofissionais fundamentadas em rigor técnico e ético, com atenção às dimensõessubjetivas e sociais dos sujeitos envolvidos nas demandas judiciais;
CONSIDERANDO o Diagnóstico elaborado pelo Departamento dePesquisas Judiciárias do CNJ, publicado em 2025, que aponta a necessidade de fortalecimento das equipes multidisciplinares no Poder Judiciário, destacando que “os profissionais mais frequentes nas unidades judiciárias são psicólogos e assistentessociais. Por outro lado, apenas 10,3% dos tribunais contam com equipesmultidisciplinares completas, evidenciando a escassez desses profissionais no sistema”;
CONSIDERANDO as experiências já implementadas no Sistema deJustiça, que demonstram a viabilidade técnica, administrativa e jurídica de programas deresidência voltados para profissionais das áreas de Serviço Social e Psicologia,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, do Programa de Residência Psicossocial, destinado a bacharéis em Serviço Social e Psicologia que estejam regularmente matriculados em cursos de pós-graduaçãolato sensu, stricto sensu ou pós-doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação,ou que tenham concluído a graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 2º O Programa de Residência Psicossocial tem natureza acadêmica eprofissional, voltada ao aprimoramento teórico-prático, e se caracteriza comomodalidade de ensino que articula ensino, pesquisa e extensão, mediante atividades detreinamento em serviço no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 3º A participação no Programa não gera vínculo empregatício,estatutário ou de qualquer natureza com a Administração Pública, sendo vedadoqualquer enquadramento como cargo, emprego ou função pública.
Art. 4º A seleção dos residentes psicossociais será realizada medianteprocesso seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, observando-secritérios objetivos, isonômicos e meritocráticos, compreendendo, no mínimo:
I - prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; e
II - prova discursiva, análise curricular ou ambas, conforme critériosestabelecidos no edital.
§ 1º Aplicam-se aos Programas de Residência Psicossocial o disposto naResolução CNJ nº 336/2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nosprogramas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.
§ 2º Do total das vagas no processo seletivo, serão reservadas:
I - às pessoas com deficiência, o percentual de, no mínimo, 5% (cincopor cento) e, no máximo, de 20% (vinte por cento);
II - às pessoas do gênero feminino, o percentual de 50% (cinquenta porcento); e
III - às pessoas que se autodeclararem indígenas, o percentual de, pelomenos, 3% (três por cento), podendo os tribunais elevarem-no, diante de suasparticularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração.
§ 3º A reserva de vagas de que trata o § 2º, III, será aplicada sempre que onúmero de vagas oferecidas for igual ou superior a 10 (dez).
§ 4º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras, comdeficiência, do gênero feminino ou indígenas selecionadas para ocupar as vagasreservadas nos termos dos parágrafos anteriores, as vagas remanescentes serãodestinadas à ampla concorrência.
Art. 5º São requisitos para ingresso no Programa:
I - possuir diploma de graduação em Serviço Social ou Psicologia,devidamente registrado no Ministério da Educação; e
II - estar regularmente matriculado em programa de pós-graduação emnível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, reconhecido peloMinistério da Educação, ou ter concluído a graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos, nadata da inscrição.
Art. 6º A jornada máxima semanal do residente será de até 30 (trinta) horas, distribuídas em até 6 (seis) horas diárias.
§ 1º A duração do Programa será de até 36 (trinta e seis) meses, vedada aprorrogação além desse prazo.
§ 2º O residente fará jus à percepção de bolsa-auxílio mensal, cujo valorserá fixado por ato do tribunal respectivo, observadas a disponibilidade orçamentária eas normas pertinentes.
Art. 7º As atividades dos residentes compreenderão:
I - desenvolvimento de competências técnico-operativas, teórico-metodológicas e éticopolíticas aplicadas às demandas psicossociais no âmbito do Poder Judiciário, tanto nas unidades de apoio à jurisdição quanto nas áreas internas vinculadasà saúde ocupacional, gestão de pessoas, desenvolvimento institucional e promoção da qualidade de vida no trabalho;
II - elaboração de estudos, pareceres, laudos, relatórios técnicos, análisespsicossociais, desenvolvimento de projetos e intervenções psicossociais, bem comoapoio técnico especializado às unidades judiciais e administrativas, quando solicitado,sempre sob supervisão de profissionais efetivos da respectiva área e em conformidadecom os códigos de ética profissional e a legislação vigente; e
III - participação em atividades formativas, de capacitação edesenvolvimento promovidas pelos órgãos do Poder Judiciário, pelas Escolas Judiciaisou por instituições conveniadas, assim como em ações institucionais voltadas àpromoção da saúde, da qualidade de vida no trabalho e à prevenção e enfrentamento doassédio, da discriminação e de outras formas de violência institucional.
Art. 8º É vedado ao residente:
I - praticar atos privativos de profissionais efetivos do Poder Judiciáriosem a devida supervisão;
II - substituir servidores ocupantes de cargos efetivos nas atribuiçõespróprias do cargo;
III - exercer atividades profissionais externas incompatíveis com a cargahorária ou que afrontem os princípios éticos das profissões; e
IV - assinar, isoladamente, documentos técnicos cuja elaboração seja deatribuição exclusiva de profissionais efetivos.
Art. 9º Cada residente estará vinculado a um profissional orientador darespectiva área de formação (Serviço Social ou Psicologia), que será responsável pelaorientação, supervisão, acompanhamento e avaliação das atividades realizadas.
§ 1º O profissional orientador deverá possuir:
I - diploma de graduação em Serviço Social ou Psicologia, conforme aárea do residente sob sua orientação; e
II – registro profissional ativo e regular no respectivo ConselhoProfissional (CRESS ou CRP).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o profissional orientador deveráintegrar o quadro de pessoal efetivo do órgão do Poder Judiciário, independentementedo cargo ocupado, desde que possua formação na área e registro profissional ativo.
§ 3º Na hipótese de inexistência de profissional com essas condições noquadro de pessoal da unidade, poderá ser admitido, excepcionalmente, profissional contratado ou conveniado, observado o disposto na legislação vigente e desde queatenda aos requisitos dos §§ 1º e 2º.
Art. 10. Ao final do Programa, será conferido Certificado de Conclusão,desde que cumpridos os requisitos de frequência, desempenho e participação, na formadefinida em regulamento próprio.
Parágrafo único. A participação no Programa poderá ser consideradacomo título em concursos públicos, nos termos da legislação aplicável e do regulamentoespecífico do órgão.
Art. 11. Caberá aos tribunais e órgãos do Poder Judiciário disciplinar, noâmbito de sua jurisdição, os procedimentos para implementação do Programa deResidência Psicossocial, observados os parâmetros desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin