Dispõe sobre a criação do Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição
SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento do Conselho Nacional de Justiça, de 3 de março de 2009, considerando a decisão plenária proferida no julgamento do Ato Normativo nº 0008094-87.2025.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2025, e o que consta no processo SEI/ CNJ nº 15822/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Laboratório de Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de:
I - fornecer subsídios técnicos e promover diretrizes nacionais para elevar os padrões de cumprimento de prisões e medidas cautelares de natureza penal;
II - aprimorar a produção da prova penal, visando prevenir violações de direitos humanos e fundamentais; e
III - mitigar as consequências de erros judiciais.
Art. 2º Compete ao Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição:
I - sugerir diretrizes, boas práticas e políticas judiciárias nacionais relacionadas ao cumprimento de prisões e medidas cautelares de natureza penal, inclusive busca e apreensão domiciliar e pessoal, bem como à adoção de medidas de não repetição de condutas em desconformidade com os direitos humanos e com as normas constitucionais e legais;
II - propor medidas destinadas à mitigação de erros judiciais na seara penal, bem como à reparação e à não repetição de tais ocorrências;
III - realizar estudos de casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Corte Interamericana de Direitos Humanos e Comissão Interamericana de Direitos Humanos, além de outros indicados pela sociedade civil ou por entidades do terceiro setor;
IV - fomentar ações de capacitação, como oficinas, cursos e seminários;
V - produzir materiais informativos e formativos; e
VI – promover eventos de divulgação e intercâmbio de conhecimentos, com participação da sociedade civil e de organismos internacionais, especialmente sobre a ilicitude da prova, o erro judicial e suas formas de reparação e não repetição.
§ 1º Os casos previstos no inciso III serão selecionados mediante deliberação dos integrantes do Laboratório.
§ 2º O Laboratório poderá atuar em casos de natureza não penal, quando envolverem reparação relevante, conforme deliberação prevista no § 1º do art. 2º.
Art. 3º Constituem objetivos do Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição:
I - auxiliar na formulação e aperfeiçoamento de protocolos relativos ao cumprimento de prisões, medidas cautelares penais, bem como sobre a produção de provas delas decorrentes;
II - contribuir para a construção de protocolos probatórios baseados em evidências científicas, visando à elevação dos padrões da prova no processo penal e nas investigações, como forma de enfrentamento à criminalidade e de prevenção a condenações injustas ou violações de direitos fundamentais;
III - apoiar a qualificação das atividades investigativas e decisórias, promovendo maior justiça e eficiência nos processos criminais; e
IV - fomentar medidas e iniciativas que previnam a repetição de erros judiciais e atenuem suas consequências.
Art. 4º O Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição contará com o apoio da Rede de Inovação do Poder Judiciário (RenovaJud).
§ 1º Caberá aos Laboratórios de Inovação promover oficinas de inovação voltadas ao aprimoramento das práticas processuais e à mitigação de erros judiciais.
§ 2º As oficinas resultarão em treinamentos, notas técnicas, recomendações, minutas de ato normativo e documentos similares destinados à redução da probabilidade de ocorrência de violações aos direitos humanos e fundamentais.
§ 3º Compete ao Laboratório de Justiça Criminal, Reparação e não Repetição opinar sobre a designação do(s) Laboratório(s) de Inovação aptos a realizarem as iniciativas previstas no parágrafo § 2º.
§ 4º Os documentos produzidos serão ao final submetidos ao Laboratório de Justiça Criminal, Reparação e não Repetição para avaliação e eventual encaminhamento ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º O Laboratório será composto por:
I - três Conselheiros(as) do CNJ, sendo um o Coordenador(a) do Laboratório de Inovação e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS/CNJ), que o presidirá, um da cadeira destinada à advocacia e um da cadeira destinada ao Ministério Público;
II - um(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência do CNJ atuante no Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ);
III - um(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência do CNJ atuante na Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (UMF/CNJ);
IV – um(a) representante da Corregedoria Nacional de Justiça; e
V - quatro magistrados(as) indicados(as) pela Presidência do CNJ.
Parágrafo único. O Laboratório poderá propor a designação de magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as), bem como convidar representantes de órgãos públicos, instituições de pesquisa, universidades, entidades do terceiro setor e da sociedade civil para atuarem nas oficinas de inovação referidas no art. 4º, garantida a participação de representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
Art. 6º Os relatórios anuais de atividades do Laboratório serão apresentados ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin