Identificação
Portaria Nº 462 de 15/12/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Programa Conecta para identificar e nacionalizar soluções tecnológicas inovadoras por meio da PDPJ-Br mediante estratégias de colaboração institucional entre os tribunais e o CNJ.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 280/2025, de 17 de dezembro de 2025, p. 3-8.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 21074/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 21074/2025,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa Conecta, com o objetivo de identificar, difundir e nacionalizar soluções tecnológicas inovadoras por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

Parágrafo único. A nacionalização de soluções de TIC observará as diretrizes e procedimentos deste normativo referentes à proposição, avaliação, execução, monitoramento, implantação e níveis de serviço para atendimento e sustentação.

Art. 2º O programa Conecta é orientado pelos seguintes princípios:

I - colaboração interinstitucional: promover o compartilhamento e a construção conjunta de soluções de interesse público entre tribunais, e entre os tribunais e o CNJ;

II - graduação de responsabilidades: definir papéis institucionais e competências das entidades colaboradoras conforme o nível de envolvimento do CNJ no desenvolvimento, na implementação e na manutenção das soluções;

III - sustentabilidade tecnológica e orçamentária: proporcionar o uso racional de recursos mediante previsibilidade e distribuição de riscos e de custos diretos ou indiretos entre as entidades participantes;

IV - governança institucional: assegurar o alinhamento das soluções de TIC ao portfólio de projetos, normas e sistemas do CNJ;

V - transparência e rastreabilidade: certificar que todas as fases de desenvolvimento, integração e manutenção de cada solução sejam executadas de formar clara e íntegra;

VI - segurança da informação: assegurar que as soluções de TIC integrantes do programa obedeçam aos requisitos e parâmetros de segurança da informação necessários para preservação dos ambientes do CNJ; e

VII - continuidade do serviço público: possibilitar a manutenção das soluções de TIC mesmo em caso de desligamento de parceiros.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Portaria, entende-se por:

I - titular da solução: instituição ou organização, pública ou privada, responsável pelo desenvolvimento inicial da solução de TIC submetida à apreciação no Programa Conecta.

II - coordenador do programa: integrante do Comitê Gestor do Programa Conecta responsável por planejar e coordenar as ações e as iniciativas do programa;

III - gerente do projeto: responsável por coordenar as ações necessárias à execução do projeto, desde o planejamento até a conclusão; envolver a equipe e as demais partes interessadas; promover a interlocução entre todos os atores do processo; e manter a documentação e os sistemas atualizados, conforme a metodologia de gestão de projetos adotada e exercer, em projetos ágeis, função equivalente como scrum master ou líder de equipe;

IV - ponto focal técnico: responsável, no CNJ, por coordenar as ações técnicas necessárias para disponibilização de solução de TIC na PDPJBr e por realizar a interlocução com os parceiros institucionais para a resolução de problemas;

V - gestor negocial: responsável pela definição das regras de negócio e dos requisitos que o produto do projeto deve atender para o atingimento dos objetivos do negócio. Para isso, deve ser detentor de conhecimento sobre o domínio negocial e os benefícios visados pelo projeto, de modo a maximizar o valor dos produtos, gerenciando as expectativas funcionais e de negócio às equipes de desenvolvimento; e

VI - gestor técnico: responsável por coordenar as ações técnicas necessárias à implementação das necessidades negociais do projeto.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR

Art. 4º Compõem o Comitê Gestor do Programa Conecta:

I - dois juízes auxiliares do CNJ, sendo um indicado pela Presidência e outro indicado pela Corregedoria Nacional;

II - três juízes indicados pela Presidência do CNJ, com experiência em gestão de projetos de tecnologia e inovação;

III - diretor de projetos do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI);

IV - um representante da Divisão de Gestão do Processo Judicial Eletrônico (DPJE) do DTI; e

V - um representante da Coordenadoria de Relacionamento com Usuários(Core).

Parágrafo único. O Coordenador do Programa Conecta será designado entre os membros magistrados do Comitê.

 

CAPÍTULO IV

DA PROPOSIÇÃO DE NACIONALIZAÇÃO

Art. 5º O titular da solução proporá ao Conselho Nacional de Justiça a nacionalização de solução de TIC por meio do Formulário de Proposição de Projetos, publicado na área do Programa Conecta no Portal do CNJ.

Parágrafo único. No ato de proposição, cabe ao titular da solução indicar:

I - descrição funcional e técnica da solução de TIC;

II - estágio de desenvolvimento ou maturidade da solução de TIC;

III - modelo de governança pretendido, entre os modelos indicados no art. 13; e

IV - requisitos de infraestrutura, integração ou suporte colaborativo.

Art. 6º O Comitê Gestor do Programa Conecta poderá promover iniciativas de prospecção e de identificação de soluções de TIC, podendo realizar chamamentos públicos, visitas a tribunais, concursos, competições e ações similares.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o coordenador do programa registrará diretamente a proposta de nacionalização, após concordância do titular da solução.

Art. 7º Ao submeter formalmente a proposta ou concordar com sua apresentação nos termos do parágrafo anterior, o titular da solução concordará com as condições estabelecidas na presente Portaria.

Parágrafo único. A proposta será registrada em expediente SEI próprio e, em seguida, encaminhada ao Comitê Gestor do Programa.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE NACIONALIZAÇÃO

Art. 8º Compete ao Comitê Gestor do Programa avaliar a proposta de nacionalização de solução.

Parágrafo único. A avaliação da proposta de nacionalização considerará:

I - os aspectos estratégicos, negociais, técnicos e orçamentários referentes à solução de TIC, incluindo a sua relevância institucional;

II - a viabilidade de enquadramento do modelo de governança indicado;

III - a aderência da solução às diretrizes da PDPJ-Br e ao planejamento estratégico do CNJ;

IV - a possibilidade e a disponibilidade de colaboração de outros Tribunais no processo de desenvolvimento e de implementação da solução de TIC; e

V - os requisitos de infraestrutura, de integração e de suporte colaborativo relativos à solução de TIC.

Art. 9º O Comitê Gestor do Programa poderá solicitar ao titular da solução informações complementares sobre os aspectos técnicos da solução, sobre a viabilidade da infraestrutura do titular da solução e sobre outras questões necessárias para a adequada avaliação da proposta.

Art. 10. O Comitê Gestor do Programa poderá solicitar pareceres de alinhamento estratégico à Coordenadoria de Apoio à Governança de TIC (COAG-DTI) e ao Departamento de Gestão Estratégica (DGE), que avaliarão, no primeiro caso, a aderência da proposta às diretrizes de governança, inovação e planejamento estratégico de TIC do Conselho, e, no segundo caso, a aderência da proposta às diretrizes de planejamento institucional do Conselho.

Art. 11. A Diretoria Técnica do DTI elaborará parecer de viabilidade técnica da proposta, considerando os seguintes aspectos:

I - compatibilidade da solução de TIC com a infraestrutura existente (hardware, software, rede e segurança);

II - existência de equipe qualificada ou necessidade de capacitação e/ou contratação;

III - estimativas dos custos (licenças, manutenção, suporte, treinamento, operação contínua);

IV - riscos técnicos, operacionais e de segurança da informação;

V - prazos factíveis para desenvolvimento e implantação;

VI - métricas de desempenho e escalabilidade para garantir que a solução possa crescer conforme demanda; e

VII - consequências da implantação da solução no ambiente dos serviços de TIC sustentados pelo CNJ.

Art. 12. Rejeitada a proposta, o titular da solução será comunicado, com a devida justificativa, por meio do endereço eletrônico informado na proposição.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO

Art. 13. A proposta aprovada será transformada em projeto de nacionalização de solução de TIC, dando-se início à fase de execução, que seguirá o processo de gestão de projetos, programas e portfólio do CNJ, observadas as especificidades definidas neste normativo.

Parágrafo único. Os projetos de nacionalização serão enquadrados, para fins de definição de responsabilidades, em um dos seguintes modelos de governança:

I - modelo de governança orientada;

II - modelo de governança compartilhada ou federada; e

III - modelo de governança centralizada.

Art. 14. No modelo de governança orientada, a gestão, a operação e o suporte da solução de TIC permanecem integralmente sob responsabilidade do titular da solução, sem responsabilidades operacionais por parte do CNJ, ao qual compete desempenhar as seguintes funções:

I - apoio técnico e metodológico às práticas de desenvolvimento da solução;

II - orientação para depósito do código-fonte, documentação e artefatos na PDPJ-Br;

III - acompanhamento geral da evolução da solução no ecossistema da plataforma;

IV - promoção da articulação entre tribunais interessados na solução; e

V - difusão da solução por meio de estratégias de comunicação institucional.

Art. 15. No modelo de governança compartilhada ou federada, o titular da solução promove o desenvolvimento, a melhoria contínua ou a nacionalização da solução de TIC:

I - em conjunto com o CNJ, quando a solução tecnológica fizer uso de serviços estruturantes de integração, comunicação e interoperabilidade sob a responsabilidade do CNJ; e

II - em conjunto com tribunais e entidades parceiros, sob a orientação do CNJ, mediante cooperação técnica, divisão de responsabilidades e colaboração estruturada.

§ 1º Compete ao CNJ:

a) prospectar, identificar e convidar entidades e tribunais parceiros com perfil técnico, capacidade operacional ou interesse funcional aderentes à solução;

b) facilitar a comunicação e a coordenação entre os tribunais e entidades participantes;

c) estabelecer boas práticas de colaboração interinstitucional;

d) monitorar o andamento das ações colaborativas e mediar alinhamentos técnicos;

e) no caso do inciso II, formalizar o grupo colaborador, formado pelo titular da solução e por entidades ou tribunais parceiros, com a definição de responsabilidades, do backlog colaborativo e dos cronogramas e protocolos de entrega;

f) disponibilizar e manter a infraestrutura de integração, comunicação e interoperabilidade necessária ao funcionamento da solução no ambiente da PDPJ-Br;

g) assegurar padrões técnicos, diretrizes de interoperabilidade e fluxo regular de informações entre os participantes; e

h) fomentar o compartilhamento colaborativo e a padronização tecnológica entre os tribunais envolvidos.

§ 2º Compete ao titular da solução manter a gestão e a sustentação da solução de TIC com a participação ativa das entidades ou tribunais parceiros.

§ 3º O grupo colaborador definirá, com auxílio do CNJ, as contribuições de cada integrante nas ações de desenvolvimento, teste, documentação, sustentação ampliada, apoio ao usuário, homologação funcional e outras tarefas acordadas entre os envolvidos.

§ 4º A governança compartilhada pressupõe que a evolução da solução resulta da soma de esforços entre o grupo colaborador e o CNJ, cada qual em sua esfera.

Art. 16. No modelo de governança centralizada, a solução é gerida, sustentada e suportada pelo CNJ, no ambiente da PDPJ-Br, em colaboração com o tribunal titular.

§ 1º Compete ao CNJ:

a) realizar a gestão plena da solução, incluindo operação, sustentação, monitoramento e suporte técnico;

b) garantir a infraestrutura necessária à disponibilidade, segurança e integridade da solução; e

c) coordenar a evolução tecnológica, o ciclo de vida e as atualizações da solução.

§ 2º Compete ao tribunal titular:

a) fornecer conhecimento técnico especializado sobre a solução;

b) realizar validação funcional, indicando necessidades, requisitos e aprimoramentos; e

c) participar conjuntamente do planejamento evolutivo, visando ao aperfeiçoamento contínuo da solução.

Art. 17. O enquadramento da solução em um dos modelos de governança obedecerá às diretrizes da Política de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário e às deliberações do Comitê Gestor da PDPJ-Br.

§ 1º Caberá ao Comitê Gestor do Programa, em conjunto com o titular da solução, definir o modelo de governança a ser adotado para a solução conforme os seguintes parâmetros:

I – grau de maturidade da solução;

II – capacidade de sustentação técnica do titular da solução;

III – complexidade operacional para o desenvolvimento da solução de TIC;

IV – interesse e capacidade de participação de outros tribunais; e

V – disponibilidade de recursos do CNJ.

§ 2º Para os modelos de governança colaborativo e centralizado, compete ao CNJ garantir:

I - autenticação e autorização seguras, conforme as diretrizes de identidade unificada do Poder Judiciário;

II – rastreabilidade e auditoria de acessos e transações;

III – observabilidade e monitoramento contínuo;

IV – gestão de contratos de interface e padronização de esquemas de dados; e

V – integridade, alta disponibilidade e segurança da informação sob seu domínio.

§ 3º As soluções podem migrar entre modelos de governança, conforme maturidade ou estratégia institucional, desde que avaliado e autorizado pelo Comitê Gestor do Programa.

Art. 18. O titular da solução deverá compor equipe específica apara desenvolvimento do projeto e indicar as pessoas que deverão atuar como Gestor Negocial, Gestor Técnico e Gerente do Projeto.

Art. 19. Caberá ao CNJ designar o ponto focal técnico e equipe para apoiar no desenvolvimento e gestão do projeto.

Art. 20. A execução dos projetos do Conecta contempla as seguintes atividades:

I - arquitetura: avaliação e validação da arquitetura da solução de TIC;

II - planejamento: planejamento das atividades, com seu respectivo prazo; definição de responsáveis e recursos necessários para disponibilização da solução de TIC;

III - integração: implementação das integrações necessárias (sistemas, portais, aplicativos) para pleno funcionamento da solução de TIC;

IV - identidade visual: definição e aprovação da identidade visual da solução de TIC;

V - experiência do usuário (UX): análise e implementação de melhorias relacionadas à interface da solução do ponto de vista dos usuários;

VI - phase-out: planejamento da implantação da solução em ambiente de produção, elaboração de manuais, FAQs, criação das filas de atendimento e capacitação da equipe de atendimento e sustentação; e

VII - Capacitação e Divulgação: definição, criação e realização de treinamentos, disponibilização de vídeos de divulgação da solução, assim como formulação e implementação das estratégias de divulgação.

 

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E CONTROLE

Art. 21. Compete ao Coordenador do Programa:

I - supervisionar as ações e as iniciativas do Programa Conecta, primando pelo desempenho eficiente e regular dos projetos de nacionalização, pelo cumprimento dos cronogramas de trabalho e pelo fiel alcance dos resultados propostos;

II - promover, com o auxílio dos demais membros do Comitê Gestor, a interlocução entre o titular da solução, as entidades parceiras e as unidades do CNJ, coordenando os esforços necessários para solucionar questões negociais, técnicas e político-institucionais relacionadas ao projeto de nacionalização; e

III - convocar, com periodicidade mínima quinzenal, reuniões do Comitê Gestor para acompanhamento dos projetos, com registro das atas e deliberações no sistema SEI.

Art. 22. O Escritório Setorial de Projetos de TI prestará o apoio técnico necessário ao desenvolvimento do cronograma, a mitigação de riscos e a realização das entregas no âmbito dos projetos de nacionalização.

 

CAPÍTULO VII

DA IMPLANTAÇÃO EM PRODUÇÃO

Art. 23. Compete ao gerente do projeto coordenar, em conjunto com o coordenador do programa, as atividades relacionadas à implantação da solução de TIC em ambiente de produção.

Art. 24. As ações necessárias à disponibilização da solução em ambiente de produção integrarão o Plano de Implantação, que deverá ser aprovado pelo Comitê Gestor do Programa antes de sua implementação.

Parágrafo único. O Plano de Implantação poderá ser elaborado em documento específico ou compor uma das fases do projeto de nacionalização.

Art. 25. Caberá, preferencialmente, à central de atendimento ao usuário do CNJ criar as filas de atendimento e os acessos necessários para a solução a ser implantada, incluindo as dos níveis especializados (N2, N3), que deverão ser associadas à equipe do titular da solução, exceto se o plano do projeto dispuser de modo diverso.

§ 1º Caberá à central de atendimento ao usuário do CNJ capacitar as equipes dos níveis especializados (N2, N3) na ferramenta oficial do CNJ para gestão de chamados, garantindo operação eficaz dessas filas.

§ 2º Caberá ao titular da solução encaminhar à central de atendimento ao usuário do CNJ relação com o nome, e-mail e telefone de contato de todos os especialistas que atuarão nas filas especializadas antes da sua disponibilização no ambiente de produção da PDPJ-Br, ressalvada disposição em sentido diverso no plano do projeto.

Art. 26. Após a conclusão de todas as fases previstas no plano de implantação e na ausência de ajustes pendentes, o gerente do programa deverá comunicar formalmente a todos os envolvidos sobre a nacionalização da solução de TIC, bem como providenciar sua divulgação por meio da unidade competente.

 

CAPÍTULO VIII

DO ATENDIMENTO AO USUÁRIO E SUSTENTAÇÃO

Art. 27. Cada solução tecnológica integrada ao Programa Conecta deverá possuir um Acordo de Nível de Serviço (SLA - Service Level Agreement) específico, aprovado pelo Comitê de Gestão de TIC, que estabeleça:

I - os níveis de atendimento (nível inicial, especializado ou outros que se fizerem necessários);

II - as responsabilidades de cada parte envolvida (titular da solução, central de atendimento, CNJ e eventuais parceiros);

III - os prazos máximos de resposta, encaminhamento e resolução de chamados;

IV - os indicadores de desempenho, qualidade e disponibilidade da solução; e

V - os canais oficiais de comunicação e registro de chamados.

§ 1º O SLA integrará o plano do projeto e será obrigatório para todas as soluções nacionalizadas pelo Programa Conecta.

§ 2º O Comitê de Gestão de TIC poderá revisar ou atualizar os parâmetros do SLA sempre que houver alteração relevante nas condições operacionais ou contratuais da solução.

Art. 28. O não cumprimento dos prazos, níveis de atendimento ou demais compromissos estabelecidos no SLA implicará:

I – notificação formal ao titular da olução, encaminhada pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI-CNJ), com cópia aos Gestores Negocial e Técnico;

II – aplicação das medidas corretivas previstas no SLA, incluindo advertências, restrição temporária de acesso ou reavaliação da continuidade da parceria;

III – em caso de reincidência ou inércia, suspensão temporária da solução do Programa Conecta, até o restabelecimento da conformidade com o SLA.

Art. 29. Falhas críticas que comprometam a segurança, estabilidade ou funcionamento do ambiente de produção do CNJ poderão justificar a suspensão imediata da solução, independentemente de prazo previsto no SLA, mediante justificativa técnica do DTI.

Art. 30. O desligamento temporário ou definitivo da Solução de TIC do Programa Conecta acarretará:

I – a exclusão temporária ou definitiva da PDPJ-Br;

II – a cessão integral ao CNJ de todos os elementos técnicos e operacionais necessários à continuidade da integração, incluindo código-fonte, artefatos técnicos, esquemas, scripts, configurações e documentação.

§ 1º Durante o processo de desligamento, o titular da solução deverá prestar apoio técnico e colaborar com a transferência de conhecimento e estabilização do ambiente.

§ 2º O CNJ poderá buscar novo parceiro interessado em assumir a sustentação total ou parcial da solução desligada.

Art. 31. O titular da solução poderá solicitar o encerramento de sua participação no Programa Conecta mediante notificação com antecedência mínima definida no respectivo SLA, observados os critérios de desligamento previstos neste Capítulo.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O descumprimento das normas desta Portaria acarretará suspensão ou cancelamento do projeto de nacionalização da solução de TIC.

Art. 33. Esta Portaria deverá ser observada pelas unidades do CNJ nos procedimentos de nacionalização propostos pelos órgãos do Poder Judiciário e por entidades externas.

Parágrafo único. A aprovação da nacionalização de soluções de TIC dispensa a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com este Conselho e com outros órgãos do Poder Judiciário.

Art. 34. Portaria do DTI regulamentará os requisitos técnicos específicos e o fluxo de nacionalização para cada tipo de projeto, observados os modelos previstos no art. 9º.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin