Identificação
Portaria Nº 16 de 17/03/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Determina a realização de correição no Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 285/2025, de 23 de dezembro de 2025, p. 183-184.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 03487/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO que, dentre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Interno do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103- B, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO as provas compartilhadas pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Inq. 1668/DF e de suas cautelares, em desfavor de integrantes do Poder Judiciário que estariam se valendo do uso cargo público para integrar um esquema de venda de decisões para beneficiar interesses de terceiros;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do procedimento administrativo no SEI, tombado sob n.º 03487/2025;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instaurar a correição no Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins a ser realizada nos Gabinetes dos(as) Desembargadores(as) Helvécio de Brito Maia Neto, Ângela Maria Ribeiro Prudente, Ângela Issa Haonat e João Rigo Guimarães e dos Juízes José Maria Lima, Marcelo Eliseu Rostirolla e Océlio Nobre a Silva, bem como no Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em relação aos fatos objeto de apuração, sem prejuízo de verificação de eventuais outras irregularidades detectadas quando da realização da referida correição.

Art. 2º Designar os dias 31 de março e 1º de abril de 2025 para o início e término da correição.

Parágrafo único. Durante a correição – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de correição sejam realizados das 8h até o horário que for necessário para o fiel cumprimento de todas as determinações dadas e que, durante esse período, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins disponibilize todo o apoio necessário à Equipe da Corregedoria Nacional de Justiça e estejam presentes nas unidades judiciais objeto de correição todos os servidores lotados a fim de prestar informações à equipe da correição e, se for o caso, prestar depoimento sobre os fatos em apuração.

Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, convidando-os para a correição e solicitando-lhes disponibilizar local adequado para o desenvolvimento dos trabalhos da correição, nos dias 31 de março e 1º de abril de 2025, no Tribunal de Justiça do Estado, contendo computadores conectados à internet e impressora, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a correição.

II – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Tocantins, ao Defensor Público-Geral de Tocantins e ao Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Tocantins, convidando-os para acompanhar a correição, caso haja interesse.

Art. 5º Delegar os trabalhos de correição (art. 54 e sgs. do RICNJ) aos seguintes magistrados e servidores:

I - Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

II – Juiz Federal, Dimitri Vasconcelos Wanderley, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

III - Juiz de Direito, Érick José Pinheiro Pimenta, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

IV – Delegada da Polícia Federal, Rebecca Diniz Alves Fonseca;

V – Servidor, Bruno Kazuhiro Gomes Tanaka, do Superior Tribunal de Justiça;

VI – Servidor, Fabiano da Rosa Tesolin, do Superior Tribunal de Justiça;

VII – Servidor, Ricardo Gomes da Silva, do Conselho Nacional de Justiça;

VIII – Agente de Polícia Judicial, Jair Pereira da Silva, do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º - A Equipe disporá de livre ingresso nos locais necessários para cumprimento integral das determinações, podendo, se entender conveniente, acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova, inclusive para fins de cópia, que repute relevante, nos termos do art. 49 do RICNJ.

§ 2º - A equipe de correição poderá requisitar, das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes, informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, nos termos do art. 8º, V, do RICNJ.

Art. 6º Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 7º Por se tratar de processo com tramitação em segredo de justiça, a publicação do Diário Oficial de Justiça será postergada.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça