Determina a realização de Correição Extraordinária no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
SEI n. 11843/2025

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;
CONSIDERANDO que, dentre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Interno do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103- B, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar a Correição Extraordinária no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com o objetivo de fiscalizar as contas judiciais, sem prejuízo de verificação de eventuais outras irregularidades detectadas quando da realização da referida correição.
Art. 2º Designar o dia 25 julho de 2025 para a Correição Extraordinária.
Parágrafo único. Durante a Correição Extraordinária – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.
Art. 3º Determinar que os trabalhos de Correição sejam realizados das 6h até o horário que for necessário para o fiel cumprimento de todas as determinações dadas e que, durante esse período, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso disponibilize todo o apoio necessário à Equipe da Corregedoria Nacional de Justiça e estejam presentes nas Unidades administrativas e judiciais objeto de Correição todos os servidores lotados a fim de prestar informações à Equipe da Correição e, se for o caso, prestar depoimento sobre os fatos em apuração.
Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça que expeça ofício à Polícia Federal a fim de prestar todo o suporte necessário à Equipe de Correição.
Art. 5º Delegar os trabalhos de Correição (art. 54 e sgs. do RICNJ) aos seguintes magistrados e servidores:
I - Juiz Federal, Dimitri Vasconcelos Wanderley, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
II - Juiz Federal, Eduardo Ribeiro de Oliveira. do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
III - Juiz de Direito, Érick José Pinheiro Pimenta, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
IV – Delegada da Polícia Federal, Rebecca Diniz Alves Fonseca;
V – Servidor, Bruno Kazuhiro Gomes Tanaka, do Superior Tribunal de Justiça;
VI - Servidor, Marcelo dos Santos Soeiro, do Superior Tribunal de Justiça; e
VII – Servidor, João Pires de Carvalho Junior, do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º - A Equipe disporá de livre ingresso nos locais necessários para cumprimento integral da determinação, podendo, se entender conveniente, acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova, inclusive para fins de cópia, que repute relevante, bem como acompanhar diligências policiais em andamento e que se relacionam com o objeto da Correição Extraordinária, nos termos do art. 49 do RICNJ.
§ 2º - A Equipe de Correição poderá requisitar, das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes, inclusive autoridades policiais, informações, exames, perícias, termos de depoimento e documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, nos termos do art. 8º, V, do RICNJ.
Art. 6º Determinar a autuação deste expediente, inicialmente, no Sistema SEI, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.
Art. 7º Por se tratar de processo com tramitação em segredo de justiça, a publicação do Diário Oficial de Justiça será postergada.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça