Identificação
Resolução Nº 661 de 15/12/2025
Apelido
---
Temas
Ementa

Introduz o § 6º ao art. 1º-A da Resolução CNJ nº 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 283/2025, de 19 de dezembro de 2025, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos(as), sem preconceitos de origem, raça, sexo, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que a igualdade é um pressuposto fundamental da democracia e que a sociedade democrática jamais poderá ignorar as capacidades, os saberes, a experiência e a criatividade das mulheres;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra as Mulheres (CEDAW) de 1979, segundo o qual, a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida naquela Convenção;

CONSIDERANDO o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção Belém do Pará”) de 1994 e na Declaração e Plataforma de Pequim da Organização das Nações Unidas de 1995;

CONSIDERANDO que as desigualdades existentes entre homens e mulheres no mundo dos fatos são resultados de construções sociais, estereótipos de gênero e de papéis sociais diferenciados que há séculos sobrecarregam as mulheres e as impedem de exercer sua plena cidadania,

CONSIDERANDO o disposto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1966 e naConvenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerânciade 2013;

CONSIDERANDO que as desigualdades de raça, cor e etnia decorrem da discriminação estrutural que permeia a sociedade brasileira, marcada por cerca de 388 de escravidão de pessoas negras e uma abolição inconclusa até os dias atuais, em face dos índices econômicos e sociais apresentados pela população negra, em especial pelas mulheres negras, as quais apresentam especiais dificuldades de acesso a direitos;

CONSIDERANDO que tal estado de coisas configura discriminação e violência de gênero em interseccionalidade com a raça, cor e etnia, as quais devem ser tratadas e superadas pelo direito, em especial pelas ferramentas previstas pelo direito da antidiscriminação;

CONSIDERANDO que, de acordo com levantamento realizado em 2023 pelo CNJ, as mulheres, embora constituam cerca de 51% da população brasileira, representam somente 38% da magistratura, sendo 40% no 1º grau de jurisdição e 21,2% no 2º grau, sem a possibilidade de se estabelecer uma tendência de crescimento de tais percentuais à luz das séries históricas aferidas;

CONSIDERANDO que, conforme levantamento realizado em 2021 pelo CNJ, no universo de todas as magistradas brasileiras, as mulheres negras representam somente 19%, sendo 13,4% das juízas e 12,1% das desembargadoras, não obstante as pretas e pardas totalizem 56% da população feminina brasileira;

CONSIDERANDO a aprovação da Meta 9 pelo CNJ, que consiste em “integrar a Agenda 2030 ao Poder Judiciário”, e que, dentre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) da Agenda 2030, consta o de número 5, referente à igualdade gênero, desdobrado no objetivo 5.1, para “garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública”;

CONSIDERANDO que a Comissão Europeia de Eficiência da Justiça aprovou em dezembro de 2022 10 diretrizes para igualdade de gênero no recrutamento e promoção de juízes, indicando a adoção, pelos tribunais, de políticas de gênero enquanto persistir as desigualdades;

CONSIDERANDO que o processo de promoção de magistrados(as) deve ser objetivo e transparente, baseado em dados atualizados acerca do avanço da representação de gênero entre os magistrados e magistradas;

CONSIDERANDO o teor dasCartas de Brasília, alusivas à 1ª e 2ª edições do Seminário Mulheres na Justiça: novos rumos daResolução CNJ nº 255/2018, realizados pelo Conselho nos anos de 2022 e 2023;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato n. 0005605-48.2023.2.00.0000, na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 26 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003804-63.2024.2.00.0000, na 16ª Sessão virtual, finalizada em 5 de dezembro de 2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CNJ nº 106/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º-A .....................................................................................

.......................................................................................................

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se também ao acesso ao cargo de juiz(a) substituto(a) de 2º grau, quando a primeira quinta parte da lista de antiguidade for composta exclusivamente por magistrados(as) que ocupem esse cargo.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin