Inclui o art. 3º-A na Resolução CNJ nº 72/2009, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais e federais.
SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a decisão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003804-63.2024.2.00.0000, na 16ª Sessão virtual, finalizada em 5 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CNJ nº 72/2009 passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A A convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos tribunais, seja a título de remoção ou de promoção, observará a seguinte limitação quantitativa:
I - ostribunais com até 60 (sessenta) membros poderão convocar até 10% (dez por cento) do total de seus integrantes;
II - os Tribunais com mais de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 15% (quinze por cento) do total de seus integrantes;
III - os tribunais com mais de 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 20% do total de seus integrantes.
§ 1º Os limites estabelecidos no caput serão acrescidos da quantidade de cargos de administração que exigem afastamento da jurisdição no âmbito de cada tribunal.
§ 2º Aplica-se aos cargos de juízes de segundo grau os limites previstos no caput e parágrafo anterior.
§ 3º Os cargos de juízes de segundo grau que excedam os limites do caput serão extintos à medida que forem considerados vacantes e criados os cargos de desembargador correspondentes.
§ 4º Os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborarão plano para a consecução do objetivo descrito no parágrafo anterior, em articulação com o Poder Legislativo local.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Edson Fachin