Institui a Certidão Nacional Criminal (CNC) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
Ato Normativo nº 0000003-02.2025.2.00.0000
SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das deliberações presentes no Acórdão TCU nº 949/2024-Plenário, que recomendou ao CNJ que adote providências de aperfeiçoamento do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) com o objetivo de unificar, em nível nacional, as certidões de antecedentes criminais, ou solução alternativa que permita a consulta centralizada dessa informação;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 13/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Polícia Federal (PF) para a implementação da integração à PDPJ-Br – plataforma digital do poder judiciário brasileiro – com o ePol– programa de gestão de polícia judiciária (PGPJ), contemplando a possibilidade de envio e recebimento de peças processuais, de dados de bens apreendidos e de informações criminais;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da publicidade como regra dos procedimentos administrativos e processos judiciais (arts. 5º, LX, 37, caput, e 93, IX e X da CF);
CONSIDERANDO o disposto em leis federais sobre a publicidade como regra, o sigilo como exceção e o livre acesso à informação (art. 7º da Lei nº 8.159/1991; art. 3º, I, da Lei nº 12.527/2011; art. 792 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 – Código de Processo Penal e arts. 11 e 194 da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO que a todos é assegurada, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, da CF);
CONSIDERANDO que a ausência de padronização nacional na expedição de certidões negativas compromete a uniformidade do serviço, gera insegurança jurídica e dificulta a interoperabilidade entre órgãos do sistema de justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 809 do CPP, que institui o Boletim Individual Criminal (BIC) como documento base da estatística judiciária criminal, devendo acompanhar o processo penal e ser remetido ao Instituto Nacional de Identificação, e o art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê os antecedentes de adolescentes em conflito com a lei;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor integração das informações e disponibilização dos dados e registros constituídos no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as conclusões externadas pelo grupo de trabalho constituído pela Portaria CNJ nº 18/2025;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000003-02.2025.2.00.0000, na 17ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º O Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) destina-se à consolidação, à gestão e à disponibilização padronizada de registros criminais em âmbito nacional, compreendendo exclusivamente aqueles decorrentes de atos formais de valoração estatal sobre condutas individualizadas, com o objetivo de subsidiar a persecução penal, a atividade jurisdicional e a formulação de políticas públicas de segurança e justiça criminal.
§ 1º O SINIC, gerido pela PF, será a base de dados central e de utilização obrigatória para a emissão da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e da Certidão Nacional Criminal (CNC) em todo o território nacional.
§ 2º A sincronização se dará por interoperabilidade com o repositório de dados do Poder Judiciário, mantido pelo CNJ, sem prejuízo dos lançamentos diretos na base do SINIC por acesso externo exclusivo aos órgãos de persecução penal ou por integrações com outros órgãos para fins de inclusões estruturadas.
§ 3º Será admitido o consumo de metadados de processos sigilosos para geração exclusiva da FAC e da CNC, conforme estabelecido em regramento próprio do CNJ.
§ 4º O acesso ao conteúdo integral do SINIC será garantido:
I - ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Polícia Civil, aos Institutos Estaduais de Identificação e à Polícia Penal, independentemente da celebração de acordo de cooperação técnica, para o estrito exercício de suas funções; e
II -as outras polícias, mediante a celebração de acordo de cooperação técnica a ser firmado com a PF para o estrito exercício de suas funções.
§ 5º Outros interessados nos dados do SINIC poderão ter acesso às informações constantes nas Certidões Nacionais Criminais via webservice, mediante "conecta.gov" ou acordo de cooperação técnica a ser firmado com a PF, com anuência do CNJ, respeitados os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 6º Será de responsabilidade de cada órgão de persecução penal garantir a atualização do SINIC em relação aos dados criminais constantes em seus respectivos bancos de dados.
§ 7º Compete aos tribunais, às polícias civis e aos institutos estaduais de identificação, além do previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 574/2024, garantir a tempestiva, precisa e individualizada inserção de dados e informações sobre andamentos processuais relacionados aos BICs para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 2º Cada indivíduo possuirá um Registro Federal (RF) único, gerado a partir da combinação de dados biográficos e biométricos, ao qual serão vinculados Boletins Individuais Criminais (BIC) correspondentes a cada evento criminal ou ato infracional registrado no SINIC.
§ 1º O conjunto dos registros vinculados servirá de base para a emissão da CNC e da Folha de Antecedentes Criminais (FAC).
§ 2º Poderão ser registrados BICs referentes às informações sobre procedimentos criminais instaurados no exterior.
§ 3º É admitido o registro de BIC referente ao ato infracional análogo a crime praticado por adolescente, vedado o registro de fatos atribuídos às crianças, as quais se submetem exclusivamente às medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º A CNC será emitida, preferencialmente, de forma eletrônica, automática e pública por meio do portal Gov.br, sendo dispensada autenticação do requerente.
§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico, a certidão poderá ser requerida, com prazo de emissão de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei nº 9.051/1995:
I - presencialmente, em qualquer unidade da Polícia Federal; ou
II - por meio de balcão virtual a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal.
§ 2º Se a consulta retornar dados de pessoa com o mesmo nome (homonímia), desde que impossível a desambiguação pela consulta a outros dados de identificação pessoal, o sistema orientará o interessado a requerer a certidão:
I -presencialmente perante a Polícia Federal;
II - junto ao fórum da comarca nas localidades onde não houver unidade da Polícia Federal; e
III - por meio de balcão virtual a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal.
§ 3º A CNC terá validade de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua emissão.
§ 4º A autenticidade da CNCpoderá ser verificada por qualquer interessado no sítio eletrônico da PF, por meio do código de validação nela apresentado.
§ 5º Os canais de emissão da CNC disponibilizarão orientações claras sobre:
I - procedimentos para solicitação eletrônica e presencial;
II - dados necessários para emissão;
III - canais de atendimento e suporte em caso de dúvidas ou problemas técnicos; e
IV - procedimentos em situações de homonímia.
§ 6º A certidão de que trata o caput deste artigo, sendo negativa ou positiva, servirá como certidão de distribuição criminal, listando os procedimentos de persecução penal em que tenha ocorrido ato formal e fundamentado de valoração estatal sobre a conduta do indivíduo, incluindo:
I - o indiciamento em inquérito policial;
II - o oferecimento de denúncia;
III - o recebimento de denúncia ou queixa pelo Poder Judiciário;
IV - o deferimento de expedição de mandado de prisão não sigiloso; e
V - procedimentos criminais com pena extinta ou cumprida, sobre os quais não incidiram efeitos da reabilitação criminal.
§ 7º Serão excluídos da listagem a que se refere o § 6º os registros referentes a:
I - inquérito policial ou outro procedimento investigatório sem ato formal de indiciamento ou denúncia;
II - processo judicial em que tenha sido proferida sentença absolutória transitada em julgado;
III - termos circunstanciados de ocorrência;
IV -procedimento de apuração de ato infracional e aplicação de medida de proteção ou socioeducativa;
V - procedimentos em que houve homologação de transação penal, acordo de não persecução penal, suspensão condicional do processo ou outra hipótese de extinção da punibilidade que não configure condenação;
VI -procedimentos com decisão de reabilitação;
VII - procedimentos criminais instaurados no exterior; e
VIII - medidas cautelares e de produção antecipada de provas de natureza investigatória sigilosas.
§ 8º Nos casos em que, após ato formal de indiciamento, oferecimento ou recebimento de denúncia ou qualquer outro andamento processual, sobrevenha arquivamento definitivo ou decisão que extinga a punibilidade sem efeitos de condenação, o respectivo registro será excluído da listagem da Certidão Nacional Criminal.
§ 9º A listagem dos procedimentos na certidão conterá apenas o número de identificação ou autuação, o órgão e a unidade federativa correspondente, sendo vedada a divulgação de elementos fáticos, classificações penais ou qualquer referência a conteúdo probatório.
§ 10. A prestação de informações adicionais sobre determinado procedimento listado na CNC deve ser objeto de requerimento junto ao juízo competente.
§ 11. A CNC não se destina neste momento a fins eleitorais, devendo as Justiças Eleitoral, Federal e Estadual manterem cadastros próprios para emissão de certidões que atendam às especificidades da legislação eleitoral.
Art. 4º A Certidão Nacional Criminal será “Negativa” (CNC Negativa) quando, na data da consulta ao SINIC, não constar registro de condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor da pessoa consultada.
§ 1º Para os fins do caput, a existência de condenação cuja pena já foi cumprida, extinta ou objeto de reabilitação criminal equivale à ausência de registro de condenação.
§ 2º O procedimento criminal que deu origem à condenação permanecerá na lista de distribuição prevista no § 6º do art. 3º desta Resolução após o cumprimento ou a extinção da pena, deixando de ser listado somente com a decisão de reabilitação, a ser cadastrada no sistema pelo juízo que a conceder.
§ 3º Verificada a existência de decisão de reabilitação, cumprimento ou extinção de pena que não tenha sido inserida no SINIC, o interessado deverá requerer ao juízo competente que proceda à devida atualização do sistema.
Art. 5º A Certidão Nacional Criminal será “Positiva” (CNC Positiva) quando constar registro de condenação criminal com trânsito em julgado, cuja pena não tenha sido cumprida, extinta ou objeto de reabilitação.
Art. 6º A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) é o documento de acesso restrito que apresenta o histórico completo de registros criminais e infracionais de um indivíduo, consolidando todos os Boletins Individuais Criminais (BIC) vinculados ao seu Registro Federal.
§ 1º A FAC conterá, além das informações constantes da Certidão Nacional Criminal (CNC), registros sigilosos ou de acesso limitado como:
I - acordos de não persecução penal, transações penais e suspensões condicionais do processo, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos legais em futuras proposições de benefícios processuais penais;
II - anotação sobre a concessão da reabilitação criminal, com a identificação do processo em que foi deferida, para permitir o controle de sua eventual revogação, nos termos do art. 95 do Código Penal;
III - atos infracionais análogos às infrações penais, praticados pelo indivíduo enquanto adolescente, para fins de subsídio à análise da personalidade e do risco de reiteração, especialmente para a decretação ou manutenção de medidas cautelares;
IV – mandados de restrição oriundos das decisões proferidas no âmbito dos Juizados do Torcedor e devidamente cadastrados no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP/CNJ), nos termos da Lei nº 14.597/2023, e da Resolução CNJ nº 417/2021.
§ 2º A Folha de Antecedentes Criminais que contenha dados sigilosos ou de acesso limitado nos termos do parágrafo anterior, quando inserida em processos públicos, deverá tramitar sob segredo de justiça.
Art. 7º Compete à PF realizar o tratamento técnico dos dados do SINIC, incluindo a unificação, o desmembramento e a reclassificação de BICs, bem como a gestão dos vínculos com os respectivos Registros Federais.
§ 1º O Boletim Individual Criminal (BIC) deverá ser instruído com cópia do documento de identificação civil do indivíduo ou, nas hipóteses legais, com o registro da identificação criminal, devendo o arquivo ser inserido no SINIC.
§ 2º A obrigatoriedade prevista no § 1º é excepcionada nos casos em que a qualificação do indivíduo for obtida de forma indireta.
§ 3º O BIC indicará a eventual existência de coleta de impressões digitais, de perfil genético ou de outros elementos de identificação biométrica.
§ 4º Os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão solicitar à PF a retificação, desvinculação ou unificação de registros por meio de canal eletrônico específico, cujo procedimento deverá ser regulamentado em ato conjunto.
Art. 8º Os cadastros nacionais de condenados que vierem a ser regulamentados por lei terão seus dados extraídos do SINIC, dispensando-se o registro, pelas unidades judiciárias, de quaisquer outros cadastros com a mesma finalidade, inclusive do rol de culpados.
Art. 9º Os dados do SINIC, desde que previamente anonimizados e em conformidade com a LGPD, poderão ser utilizados para a elaboração de estatísticas criminais oficiais, bem como para subsidiar estudos e políticas públicas, preferencialmente em formato de dados abertos, nos termos da Lei de Acesso à Informação.
Art. 10. A consulta e a geração da FAC e da CNC será realizadapor magistrados e servidores do Poder Judiciáriopor meio do portal de serviços Jus.Br.
Parágrafo único. A consulta por usuários externos ao Poder Judiciário será realizada por meio de endereço eletrônico disponibilizado pela PF, com ampla divulgação nos portais dos tribunais e observados os níveis de acesso constantes do art. 1º, § 4º, desta Resolução.
Art. 11. O CNJ e a PF adotarão, em 180 (cento e oitenta) dias, as providências necessárias para:
I - a consolidação e a migração de dados de outros sistemas para o SINIC, visando à descontinuidade das soluções de consulta e emissão de certidões e de folhas de antecedentes criminais em esfera estadual, com a participação dos tribunais, polícias civis e Institutos Estaduais de Identificação;
II - a plena operacionalização da sincronização entre o repositório de dados (data lake) e a PDPJ-Br e o SINIC;
III - a integração automatizada de dados inseridos no SEEU e no BNMP ao SINIC; e
IV -a adaptação do codex/datalake para inclusão de dados criminais específicos eventualmente necessários.
§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato conjunto do Presidente do CNJ e do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 2º Enquanto não concluída a migração integral dos dados ao SINIC, de que trata o art. 11, I, os tribunais deverão manter em seus sítios eletrônicos o acesso ao respectivo sistema estadual de emissão de certidões criminais, a fim de garantir a continuidade do serviço ao público e a ampla disponibilização das informações existentes.
§ 3º Consolidada a migração de dados, os tribunais, polícias civis e institutos estaduais de identificação deverão:
I - comunicar formalmente ao CNJ e à PF o cumprimento do art. 11, I, e descontinuar as soluções próprias de consulta e emissão de certidão e folha de antecedentes criminais eventualmente existentes; e
II - adequar seus sítios eletrônicos para redirecionar o público externo à emissão da CNC, garantindo acesso unificado às informações criminais em âmbito nacional.
Art. 12. A certidão de antecedentes criminais estadual referente aos tribunais, polícias civis e institutos estaduais de identificação que cumpriram o disposto no § 3º do artigo anterior não poderá mais ser exigida, sendo substituída para todos os fins pela CNC e pela FAC previstas nesta Resolução, as quais informarão expressamente os estados já integrados.
Art. 13. São gratuitas as Certidões Nacionais Criminais.
Art. 14. O uso indevido das informações contidas na CNC e na FAC poderá acarretar responsabilização civil, penal ou administrativa.
Art. 15. Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da Resolução CNJ nº 121/2010, revogando-se aquelas que conflitarem com a presente Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin