Altera o art. 74, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009, para estabelecer que, nos concursos para a magistratura, o atestado médico exigido dos candidatos concorrentes às vagas reservadas a pessoas com deficiência será considerado de validade indeterminada.
Pedidos de Providências n. 0005836-41.2024.2.00.0000 e n. 0006795-75.2025.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, de 3 de março de 2009, e tendo em vista o decidido nos Pedidos de Providências nº 0005836-41.2024.2.00.0000 e nº 0006795-75.2025.2.00.0000, na 17ª Sessão Virtual, finalizada em 19 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 74, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 74. .........................................................................................
.......................................................................................................
§ 1º Para fins de inscrição no concurso, o atestado médico comprobatório da alegada deficiência será considerado de validade indeterminada.
.............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin