Recomenda aos Tribunais que regulamentem, no âmbito de seus atos administrativos, o disposto no art. 154, VI, do Código de Processo Civil, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam apresentar objetivamente a possibilidade de autocomposição, colher e certificar eventual proposta, bem como adotem medidas de capacitação e aperfeiçoamento de seus sistemas processuais, respeitada a autonomia administrativa de cada Corte.
Lei n. 13105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
SEI n. 00049/2016

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102, e considerando o decidido na Consulta nº 0003903-96.2025.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos tribunais que regulamentem, no âmbito de seus atos administrativos, o disposto no art. 154, VI, do Código de Processo Civil, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam:
I - apresentar às partes, de forma objetiva, a possibilidade de autocomposição;
II - colher, se houver, proposta de acordo formulada pela parte destinatária do mandado; e
III - certificar a existência da proposta nos autos, possibilitando que o juízo dê conhecimento à parte contrária e tome as providências cabíveis, nos termos do parágrafo único do art. 154 do CPC.
Art. 2º É vedado aos Oficiais de Justiça, no exercício dessa atribuição, o desenvolvimento de atos próprios de mediação ou negociação ativa, tais como:
I - intermediação direta entre as partes;
II - transmissão ativa de contrapropostas; e
III - realização de reuniões, presenciais ou virtuais, com o fim específico de mediar o conflito.
Art. 3º Recomendar aos tribunais que promovam, observada sua autonomia administrativa e orçamentária, programas de capacitação dos Oficiais de Justiça em temas como comunicação não violenta, abordagem colaborativa e demais conhecimentos úteis para o adequado desempenho das atribuições previstas no art. 154, VI, do CPC, reforçando seu papel institucional de agentes incentivadores da solução consensual dos conflitos, sem prejuízo da vedação prevista no artigo anterior.
Art. 4º Recomendar aos tribunais, observada sua autonomia administrativa e orçamentária, que avaliem a adoção de providências para que os sistemas de tramitação processual contenham campo próprio destinado ao registro:
I - da tentativa de apresentação da possibilidade de autocomposição; e
II - da existência de eventual proposta colhida durante o cumprimento do mandado.
Parágrafo único. A funcionalidade referida neste artigo tem natureza estatística e gerencial, destinada ao acompanhamento e aperfeiçoamento das políticas públicas de solução adequada de conflitos, sem prejuízo da autonomia tecnológica e organizacional de cada tribunal.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin