Determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
CUMPRDEC 0201179-97.2009.2.00.0000
CONSULTA 0000168-75.2013.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional;
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação da elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, relativas à Infância e Juventude;
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), deverão criar no âmbito de sua estrutura organizacional, Coordenadorias da Infância e da Juventude como órgãos permanentes de assessoria da Presidência do Tribunal.
Art. 2º As Coordenadorias da Infância e da Juventude terão por atribuição, dentre outras:
I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude;
II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III - promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude.
V - exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude.
Art. 3º As Coordenadorias da Infância e da Juventude serão dirigidas por magistrado, com competência jurisdicional ou com reconhecida experiência na área.
Parágrafo 1º A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.
Parágrafo 2º A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES