Institui Comitê Técnico Especial no âmbito do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências com a finalidade de realizar diagnóstico nacional, avaliar experiências práticas e propor medidas relacionadas à especialização de varas e câmaras em matéria de insolvência empresarial.
SEI n. 21389/2025.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, na qualidade de PRESIDENTE DO FÓRUM NACIONAL DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E FALÊNCIAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o art. 2º, IV e § 5º, da Instrução Normativa nº 107/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), Comitê Técnico Especial com a finalidade de realizar diagnóstico nacional, avaliar experiências práticas e propor medidas, quando comprovadamente benéficas, relacionadas à especialização de varas e câmaras em matéria de insolvência empresarial.
Art. 2º São atribuições do Comitê Técnico Especial:
I – apresentar cronograma detalhado de execução das atividades do Comitê;
II – realizar diagnóstico nacional sobre o atual estágio de implementação da especialização de varas e câmaras em matéria de Direito Empresarial, Recuperação Judicial e Falências nos Tribunais de Justiça brasileiros;
III – realizar visitas técnicas aos tribunais que possuem varas especializadas em recuperação empresarial e falências, para avaliar in loco o funcionamento, as práticas adotadas, os desafios enfrentados e os resultados alcançados;
IV – realizar visitas técnicas aos tribunais que não possuem varas especializadas ou que tenham promovido a desespecialização de varas, para compreender as motivações, os impactos e as particularidades de cada contexto;
V – elaborar estudos técnicos e apresentar diagnósticos, com base em avaliações empíricas e dados concretos obtidos nas visitas aos tribunais, sobre os efeitos da especialização de varas e câmaras em matéria de insolvência empresarial;
VI – identificar e sistematizar práticas adotadas pelos tribunais, analisando seus resultados e impactos na prestação jurisdicional;
VII – avaliar a viabilidade e os benefícios da especialização de varas empresariais em diferentes contextos e realidades dos tribunais brasileiros;
VIII – propor medidas e diretrizes, quando comprovadamente benéficas com base nas evidências coletadas, que possam subsidiar decisões dos tribunais sobre a especialização de varas e câmaras em matéria de insolvência empresarial;
IX – promover a articulação entre tribunais, órgãos do sistema de justiça e instituições públicas e privadas, com vistas ao compartilhamento de experiências e ao intercâmbio de informações sobre a especialização de varas empresariais;
X – propor a realização de audiências públicas, consultas públicas, palestras, seminários e outros eventos com a participação de representantes de tribunais, órgãos públicos, entidades da sociedade civil, especialistas e operadores do Direito, para coleta de subsídios e aprofundamento dos debates sobre a especialização de varas;
XI – sugerir ações de capacitação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores que atuam ou possam atuar em varas especializadas em matéria de insolvência empresarial, inclusive por meio de cursos à distância;
XII – elaborar propostas de recomendações, orientações e demais subsídios técnicos que possam auxiliar os tribunais em suas decisões sobre a especialização de varas e câmaras em matéria de insolvência empresarial; e
XIII – apresentar relatório final circunstanciado das atividades realizadas, contendo o diagnóstico nacional, os resultados das visitas técnicas, a análise das práticas identificadas, as conclusões sobre a efetividade da especialização e eventuais propostas fundamentadas nas evidências coletadas.
Art. 3º Compõem o Comitê Técnico Especial, exercendo, no âmbito deste, as funções abaixo indicadas:
I – Paulo Dias de Moura Ribeiro, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Coordenador;
II – Rodrigo Badaró Almeida de Castro, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Vice-Coordenador;
III – Clarissa Somesom Tauk, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Secretária;
IV – Mônica Maria Costa Di Piero, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
V – Anglizey Solivan de Oliveira, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;
VI – Giovana Farenzena, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;
VII – Ronaldo Vieira Francisco, Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; e
VIII – Luciano Araújo Tavares, Advogado.
Parágrafo único. O Comitê Técnico Especial poderá contar com o auxílio de autoridades ou especialistas de entidades públicas e privadas com atuação em áreas correlatas.
Art. 4º Os encontros do Comitê Técnico Especial ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.
§ 1º Os encontros presenciais ocorrerão, preferencialmente, em Brasília, cabendo a cada membro o custeio das despesas relativas a diárias e passagens próprias e de eventuais colaboradores.
§ 2º Para a execução dos trabalhos, deverá ser disponibilizado, com prioridade, aparato técnico de videoconferência.
Art. 5º O Comitê Técnico Especial encerrará suas atividades no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Portaria, mediante a apresentação do relatório final e das propostas elaboradas.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante justificativa formal apresentada pelos membros do Comitê Técnico Especial e aprovada pela Presidência do Fonaref.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES