Identificação
Resolução Conjunta Nº 14 de 06/04/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a padronização das parcelas indenizatórias mensais e auxílios no âmbito da Magistratura e do Ministério Público enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional, em cumprimento à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de 25 de março de 2026, no julgamento conjunto da Rcl 88.319; ADI 6.606; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 81/2026, de 9 de abril de 2026, p. 3-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 06156/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), por intermédio de seus Presidentes, no exercício das atribuições previstas na Constituição da República, e com fundamento nos seus respectivos Regimentos Internos,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XI, e § 11, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 135/2004, e a necessidade de uniformização nacional quanto às parcelas de caráter indenizatório não computáveis para efeito do teto remuneratório;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25 de março de 2026, em julgamento de mérito conjunto da Rcl 88.319; ADI 6.606; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466, que determinou a padronização das parcelas indenizatórias mensais e auxílios pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional, com a finalidade de uniformizar o entendimento no âmbito da Magistratura e do Ministério Público, assegurando transparência ativa e controle administrativo, nos limites da decisão judicial,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º A remuneração dos magistrados e dos membros do Ministério Público, composta pelo respectivo subsídio mensal, os proventos, pensões, diferença de instância ou de entrância ou qualquer outra espécie remuneratória prevista em lei, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º As parcelas indenizatórias ou auxílios estão compreendidos no subsídio dos magistrados e dos membros do Ministério Público e por ele são extintas, como auxílio-natalino, auxílio-combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licença compensatória de 1 (um) dia de folga por 3 (três) trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação e auxílio-natalidade.

Art. 3º Os magistrados e os membros do Ministério Público perceberão parcela indenizatória de valorização por tempo de antiguidade na carreira, para ativos e inativos, na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), mediante requerimento e comprovação junto ao Tribunal ou unidade de origem.

Art. 4º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento, as seguintes verbas de natureza remuneratória:

a) décimo terceiro salário;

b) terço constitucional de férias;

c) gratificação pelo acúmulo de funções eleitorais;

d) pró-labore pela atividade de magistério exercida em escola oficial da Magistratura e do Ministério Público.

Art. 5º Os magistrados e os membros do Ministério Público poderão perceber as seguintes verbas de natureza indenizatória:

a) gratificação pelo exercício em comarca, sede, função, ofício ou unidade de difícil provimento;

b) gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício;

c) indenização de férias não gozadas de 30 (trinta) dias por exercício;

d) auxílio-saúde, mediante comprovação do valor efetivamente pago, nos limites da Resolução CNMP nº 268/2023;

e) gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, na forma do art. 11 desta Resolução;

f) diárias;

g) ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal;

h) auxílio-moradia, na forma do art. 7º desta Resolução;

i) abono de permanência de caráter previdenciário.

Parágrafo único. O somatório do pagamento das parcelas de natureza indenizatória previstas nas alíneas “a” e “b” não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio.

Art. 6º Os magistrados e os membros do Ministério Público terão direito à percepção de diárias exclusivamente quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição.

Parágrafo único. O valor unitário da diária devida aos magistrados e aos membros do Ministério Público observará o previsto no art. 227, II e III, alínea “b” da Lei Complementar nº 75/1993.

Art. 7º Os magistrados e os membros do Ministério Público terão direito à percepção de auxílio-moradia, especificamente quando observadas as condições previstas nas Resoluções CNMP nº 194/2018 e 284/2024.

Art. 8º Os magistrados e os membros do Ministério Público terão direito à ajuda de custo na forma prevista no art. 227, I, alínea “a” da Lei Complementar nº 75/1993, exclusivamente em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em efetiva alteração do domicílio legal.

Art. 9º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício será devida ao magistrado e ao membro do Ministério Público designado para acumular mais de um órgão jurisdicional, cargo, função, ofício ou atribuição, distinta daquela da qual é titular ou designado, mediante efetivo incremento de sua atuação primária.

§ 1º O valor da gratificação corresponderá a até 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio do membro designado, a cada 30 (trinta) dias, e será pago pro rata tempore.

§ 2º Não será devida a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício:

I – quando as funções a serem exercidas forem ordinárias do cargo;

II – atuação em substituição automática em processos e procedimentos determinados;

III – atuação no período de recesso judiciário; e

IV – atuação em regime de plantão

§ 3º Configura o exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício a atuação como convocado para auxílio e/ou assessoramento aos Tribunais, Conselhos Nacionais e Procuradorias-Gerais; e aos Presidentes e Procuradores-Gerais na atividade-fim ou administrativa.

§ 4º Os afastamentos e as licenças legais não prejudicarão a percepção da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício.

§ 5º Os Tribunais Superiores e os órgãos do Ministério Público que perante eles atuam terão as hipóteses de incidência da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício definidas pelos respectivos Presidentes e pelo Procurador-Geral da República.

Art. 10. Os magistrados e os membros do Ministério Público terão direito à indenização de férias não gozadas, por necessidade do serviço, no limite de 30 (trinta) dias por exercício.

Art. 11. Fica instituída a gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, devida a magistrados e membros do Ministério Público que possua(m) filho(s) de até 6 (seis) anos de idade, por dependente, no limite mensal máximo, não cumulável entre os genitores, de 3% (três por cento) do respectivo subsídio.

Art. 12. Ficam preservadas as autorizações e os direitos relativos a cursos no exterior deferidos até a data da publicação da ata de julgamento da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal referida na ementa desta Resolução, bem como as gratificações decorrentes da atuação em concursos públicos em andamento nessa mesma data até a respectiva conclusão.

Art. 13. Os Portais da Transparência Remuneratória, de acesso público e gratuito, mantidos por todos os Tribunais e unidades do Ministério Público, deverão conter dados padronizados e atualizados nos termos desta Resolução, observada a exclusão de informações sensíveis, com a discriminação nominal das parcelas remuneratórias e indenizatórias pagas no mês, os valores brutos, descontos legais e valores líquidos.

Art. 14. Compete às Presidências dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, bem como à Corregedoria Nacional de Justiça fiscalizar o cumprimento desta Resolução e adotar as providências correicionais cabíveis.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário em normas dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, cabendo aos Tribunais e às unidades do Ministério Público promoverem as adequações necessárias às rotinas administrativas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Ministro Edson Fachin

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

Procurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público