Identificação
Resolução Nº 675 de 14/04/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Inclui os arts. 6º-B e 6º-C ao Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, para disciplinar a governança das Políticas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, bem como altera o parágrafo único do art. 3º, para disciplinar o uso da palavra, nas sessões do Plenário do CNJ, pelos representantes da ProcuradoriaGeral da República e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em todos os feitos em que for solicitada manifestação.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 85/2026, de 15 de abril de 2026, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Ato Normativo n. 0001038-66.2026.2.00.0000

SEI n. 02406/2026, 04214/2026 e 00049/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º, 102 e 135 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, considerando o que consta nos processos SEI/CNJ nº 02406/2026, nº 04214/2026e nº 00049/2026, 2026 e no julgamento do Ato Normativo nº 0001038-66.2026.2.00.0000, na 4ª Sessão Virtual, finalizada em 8 de abril de 2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 3º O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão máximo de deliberação, é composto por todos os Conselheiros empossados e reúne-se validamente com a presença mínima de dez de seus integrantes. Parágrafo único. O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) oficiarão perante o Plenário, assegurado o uso da palavra em todos os processos em que requererem manifestação.

.......................................................................................................

Art. 6º-B As Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas (PJNP) instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça serão organizadas e estruturadas segundo eixos estratégicos, observado o planejamento estratégico institucional.

Parágrafo único. A supervisão institucional das políticas judiciárias poderá ser atribuída, a critério do Presidente, a um ou mais Conselheiros, sem prejuízo das atribuições regimentais da Presidência, do Plenário e dos órgãos técnicos do CNJ.

“Art. 6º-C Serão disciplinados por Instruções Normativas da Presidência os seguintes aspectos das Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas (PJNP):

I – a organização do portfólio de políticas e seus eixos temáticos;

II – a arquitetura de governança colaborativa;

III – o ciclo de gestão, abrangendo as fases de formulação, implementação, monitoramento e avaliação;

IV – instituição, composição e o funcionamento de colegiados;

V – a participação de órgãos internos, magistrados, servidores e colaboradores externos, quando necessária ao cumprimento de seus objetivos; e

VI – a realização de eventos decorrentes da execução das políticas.

.............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin