Identificação
Resolução Nº 677 de 27/04/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Portal Nacional de Passivos Funcionais no âmbito do Poder Judiciário e dispõe sobre a forma de divulgação das despesas de pessoal.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 94/2026, de 28 de abril de 2026, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00049/2026, 04812/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 04812/2026 e 2026 e no julgamento do Ato Normativo nº 0001742-79.2026.2.00.0000, na 5ª Sessão Virtual, finalizada em 17 de abril de 2026,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário, o Portal Nacional de Passivos Funcionais, destinado à divulgação específica das despesas de pessoal relativas a períodos pretéritos ainda pendentes de quitação.

Parágrafo único. A divulgação das informações previstas nesta Resolução será realizada nos portais eletrônicos do CNJ e dos tribunais, em seção específica denominada “Portal de Passivos Funcionais”, observados os padrões de apresentação e estrutura definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se passivos funcionais as parcelas de natureza remuneratória ou indenizatória, relativas a períodos pretéritos, reconhecidas administrativa ou judicialmente ainda pendentes de quitação, compreendendo, entre outras, as seguintes hipóteses:

I - diferenças remuneratórias ou indenizatórias;

II - parcelas retroativas decorrentes de revisão normativa ou consolidação jurisprudencial;

III - valores pagos a título de atualização monetária;

IV - juros incidentes sobre parcelas em atraso; e

V - indenizações substitutivas decorrentes da impossibilidade de fruição de direito funcional.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 3º As parcelas relativas a passivos funcionais deverão ser divulgadas no Portal instituído por esta Resolução.

§ 1º Na informação contida no Portal de Transparência Remuneratória do Poder Judiciário, previsto no art. 6º, “d”, VII, da Resolução CNJ nº 215/2015 (Transparência de Dados no Poder Judiciário), deverá conter hiperlink que direcione o interessado ao Portal Nacional de Passivos Funcionais referido nesta Resolução, no qual os dados serão disponibilizados.

§ 2º O Conselho Nacional de Justiça consolidará, em seu portal eletrônico, as informações relativas aos passivos funcionais encaminhadas pelos tribunais.

§ 3º Os tribunais encaminharão mensalmente ao CNJ, por meio eletrônico, os dados necessários à consolidação nacional das informações, no formato e nas especificações definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º O Portal deverá apresentar, conforme estabelecido no art. 7º:

I - o montante acumulado de cada parcela reconhecida administrativa ou judicialmente, identificando a origem da decisão que a fundamenta;

II - o período de competência a que se refere a parcela;

III - o valor principal;

IV - o valor correspondente à atualização monetária e aos juros, bem como os índices e marcos temporais adotados no respectivo cálculo e sua memória de cálculo;

V - a data do efetivo pagamento; e

VI - sob a forma de conta corrente, o saldo acumulado remanescente e o montante efetivamente pago mês a mês, a contar da publicação desta Resolução.

Art. 5º A apresentação das informações deverá observar, sempre que tecnicamente viável, o regime de competência, com indicação do período de origem da despesa.

 

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 6º A divulgação das informações observará as disposições da Lei nº 13.709/2018, assegurando tratamento adequado e proporcional dos dados pessoais.

§ 1º O sítio eletrônico do CNJ e dos tribunais deverão prestar as informações em aba específica, com amplo acesso e transparência, permitindo fácil visualização e consulta por parte dos interessados.

§ 2º Os dados deverão ser disponibilizados por meio de sistemas que admitam download, sendo vedada a utilização de imagens ou formatos semelhantes que dificultem a pesquisa.

Art. 7º As informações relativas a passivos funcionais ainda não pagos serão disponibilizadas:

I - internamente, no âmbito do CNJ, mediante indicação do nome e matrícula funcional ou equivalente, vedada a utilização de técnicas de pseudonimização ou anomização que impeçam a identificação do agente público pelas autoridades competentes; e

II - ao público em geral, de forma agregada, especificando-se os valores de cada parcela reconhecida administrativa ou judicialmente, bem como o montante global pago e o saldo devido, na forma do art. 4º.

Parágrafo único. Fica assegurado, em qualquer caso, o acesso às informações completas nos termos da Lei nº 12.527/2011.

Art. 8º Fica vedada a criação de qualquer óbice, cadastramento ou solicitação prévia para o acesso ao Portal Nacional de Passivos Funcionais instituído por esta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º Cabe à Corregedoria Nacional da Justiça fiscalizar o cumprimento desta Resolução, inclusive no âmbito de inspeções e correições ordinárias e extraordinárias, apontar achados e adotar as providências correicionais cabíveis em face de descumprimento, sem prejuízo de comunicação ao Plenário para deliberação.

Art. 10. Os tribunais deverão adequar seus portais eletrônicos e sistemas de divulgação no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução, promovendo a compatibilização integral dos seus dados.

Parágrafo único. A ausência de adequação no prazo previsto não convalida disposições incompatíveis com o presente ato normativo.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin