PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO PARTICULAR FORMALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO TJRJ Nº 06/2023. PRESERVAÇÃO DE SUA EFICÁCIA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ. Nº 303/2019. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INCOMPATÍVEL COM A NORMA DO CNJ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA.
SEI 08632/2026

I - RELATÓRIO
Alexandre Bruno Alves da Silva apresentou o presente Pedido de Providências em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sustentando que o Tribunal requerido vem conferindo interpretação restritiva ao § 5º do art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019, ao exigir a lavratura de escritura pública para a formalização das cessões de crédito em precatórios, inclusive, nas hipóteses de cessões formalizadas e comunicadas antes da publicação do Ato Normativo TJRJ nº 06, de 13 de fevereiro de 2023.
Segundo aduz o Requerente, a Resolução CNJ nº 303/2019 e o Ato Normativo TJRJ nº 06/2023, contêm disposição expressa no sentido de preservar a eficácia das cessões de créditos celebradas por instrumento particular e regularmente comunicadas nos autos do processo até a data de entrada em vigor do referido ato normativo. Não obstante, afirma que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio do setor de gestão de precatórios, vem, na prática, recusando o registro dessas cessões, sob o argumento de que a validade do instrumento particular produziria efeitos apenas na relação jurídica entre cedente e cessionário, não sendo oponível ao ente devedor nem a terceiros, tampouco apta a ensejar o respectivo registro administrativo.
O Requerente citou precedentes que corroborariam a sua tese, afirma que a negativa do Tribunal vem causando danos ao erário em razão de diversas impetrações de mandados de segurança e, ao final, pugna pela procedência do presente pedido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dê integral cumprimento ao disposto no § 5º do art. 42 da Resolução CNJ nº 303, procedendo ao registro das cessões de créditos formalizadas por instrumento particular e comunicadas nos autos do processo ou levadas a registro até a data de publicação do Ato Normativo nº 06/2023, que passou a exigir a escritura pública como requisito formal.
Instado a se manifestar, o Tribunal requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse geral, pugnando pelo não conhecimento do presente Pedido de Providências. No mérito, defendeu, em suma, (i) que passou a exigir a formalização da cessão de créditos de precatórios por instrumento público com o propósito de reforçar a segurança jurídica do procedimento, diante da identificação de diversas práticas fraudulentas no levantamento de valores; (ii) que a CF/88, ao autorizar a cessão de créditos inscritos em precatório, não impede a instituição de requisitos formais por normas infraconstitucionais; (iii) que a Resolução CNJ nº 482/2022 alterou o § 5º do art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019, conferindo aos Tribunais competência para exigir a escritura pública como condição para o registro das cessões, preservadas aquelas realizadas por instrumento particular e oportunamente comunicadas antes da nova disciplina; (iv) que o Ato Normativo TJRJ nº 06/2023 estabeleceu que apenas as cessões formalizadas por instrumento público produzem efeitos perante o ente devedor e terceiros, mantendo-se as cessões particulares válidas apenas entre cedente e cessionário, sem eficácia registral; (v) que a necessidade de celebração da cessão de crédito de precatório através de escritura pública já foi reconhecida na jurisprudência do STJ.
Assim, considerando a que a matéria objeto do presente pedido enquadra-se no âmbito de competência do FONAPREC, os autos foram devidamente endereçados a este membro do Comitê Nacional de Precatórios, cuja designação se deu por meio do art. 1º, inciso XIX da Portaria nº. 376 de 25/10/2024.
Este é o breve relatório. Passo a opinar.
II - DO CABIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Inicialmente, quanto ao recebimento do Pedido de Providências, cumpre salientar que cabe ao Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento, em tese, utilizada para “propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente”, nos termos do Art. 98, do RI-CNJ.
No caso, considerando a matéria em debate, e que cabe ao plenário do CNJ “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como apreciar os pedidos de providências para garantir a preservação de sua competência ou a autoridade das suas decisões”, na forma estabelecida no art. 4º. caput e inciso XXVII do RI-CNJ, opinamos pelo cabimento do Pedido de Providências formulado.
III - DO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Embora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suscite, em sede preliminar, a ausência de interesse geral, com fundamento no Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018, a análise das alegações deduzidas pelo Requerente evidencia que a controvérsia se dirige contra a conduta administrativa do TJRJ consistente em desconsiderar cessões de crédito formalizadas por instrumento particular antes da entrada em vigor do Ato Normativo nº 06/2023, e que estaria em desacordo com a própria previsão expressa que assegura a preservação da validade desses atos jurídicos pretéritos.
De fato, o que se deduz é que o objeto do Pedido de Providências não se limita à análise de situação individualizada, mas requer que seja apurada e corrigida eventual irregularidade de natureza normativa e procedimental, consistente na recusa do TJRJ em aplicar regra de transição expressamente prevista em normativo do CNJ, bem como em seu próprio ato administrativo. Nesse cenário, a questão deixa de se restringir a interesses individuais e passa a envolver o próprio funcionamento da administração judiciária, especialmente no que diz respeito à observância da hierarquia normativa e à necessária uniformização das regras aplicáveis ao regime de precatórios.
O interesse geral, portanto, resta configurado pela necessidade de resguardar a segurança jurídica e de assegurar interpretação uniforme quanto à eficácia, ou não, das cessões de crédito formalizadas por instrumento particular anteriormente à alteração normativa do Tribunal.
Conquanto o Tribunal requerido tenha citado precedente do Conselho Nacional de Justiça que deixou de conhecer de Pedido de Providências sob o fundamento de ausência de interesse geral, em atenção ao Enunciado Administrativo nº 17/2018, observa-se que o caso analisado naquele precedente apresenta circunstâncias distintas das verificadas na hipótese atual, dentre elas, o fato de não ter tratado especificamente da ressalva contida no § 5º do art. 42 da Resolução CNJ nº 303, além de ter sido julgado antes da formalização do Ato Normativo TJRJ nº 06/2023.
Diante do exposto, conclui‑se pela rejeição da preliminar suscitada e, logo, pelo conhecimento do presente Pedido de Providências.
IV - FUNDAMENTAÇÃO
Submete-se à análise do presente parecer controvérsia relativa à correta interpretação e aplicação do § 5º do art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019 e do Ato Normativo TJRJ nº 06/2023, notadamente no que se refere à eficácia das cessões de créditos em precatório formalizadas por instrumento particular informadas nos autos ou registradas antes da referida alteração normativa.
O § 5º do art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019, autoriza o Presidente do Tribunal a editar regulamento para exigir a forma pública do instrumento de cessão como condição para o registro junto ao precatório, ao mesmo tempo em que assegura, de maneira expressa, a preservação das cessões formalizadas por instrumento particular que tenham sido informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do normativo regulamentador1
A leitura do dispositivo referenciado vincula expressamente a exigência de instrumento público à validade do ato para fins do registro administrativo das cessões nos respectivos precatórios, conforme formalidade prevista nos §§ 1º e 2º do art. 45, da Res. 303/20292 , não havendo qualquer referência à validade civil do negócio jurídico em sentido abstrato. A ressalva final do dispositivo, portanto, foi expressamente inserida para assegurar que as cessões celebradas por instrumento particular e regularmente informadas nos autos antes da alteração normativa permaneçam aptas ao registro no âmbito da gestão de precatórios.
Para além disso, a Resolução CNJ nº 303/2019 não tem por objeto a disciplina de relações civis privadas, mas sim a “Gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”. Nesse contexto, a única eficácia juridicamente relevante da ressalva constante do § 5º do art. 42 é aquela oponível ao próprio Tribunal gestor, para fins do respectivo registro oficial.
Com efeito, a própria Resolução CNJ nº 303/2019, ao permitir que os Tribunais passem a exigir a forma pública para as cessões futuras, expressamente estabeleceu limite temporal à incidência desse requisito, resguardando a eficácia administrativa das cessões formalizadas por instrumento particular e regularmente informadas antes da alteração normativa. Se a exigência de escritura pública persistisse para o registro mesmo antes da regulamentação por ato normativo, não haveria qualquer utilidade na cláusula de salvaguarda, pois todas as cessões pretéritas continuariam inviabilizadas na prática administrativa.
Outrossim, é certo que a Resolução CNJ nº 303/2019 admite a adoção de medidas de cautela prévias ao pagamento do precatório, nos termos do art. 32, § 4º. Todavia, não confere autorização para que o Tribunal, a pretexto de cautela administrativa, afaste ou relativize comandos normativos expressos, tampouco para restringir direitos cuja preservação foi claramente assegurada pela própria Resolução.
É inegável, também, que a administração judiciária deva adotar mecanismos destinados a prevenir fraudes e proteger os diversos interessados envolvidos na cessão de créditos em precatórios. Entretanto, a existência de tentativas fraudulentas pontuais não pode conduzir à desconsideração de atos jurídicos regularmente praticados, especialmente quando a própria norma expressamente determinou a preservação de sua eficácia administrativa.
Nesse contexto, o § 5º do art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019 foi redigido justamente à luz dessas preocupações sistêmicas, ao permitir que os Tribunais passassem a exigir o instrumento público para as cessões futuras, mas resguardando expressamente aquelas realizadas e comunicadas antes da mudança normativa.
Ao formalizar a faculdade conferida pelo CNJ, o Ato Normativo TJRJ nº 06/2023 instituiu, em seu art. 5º, a exigência de instrumento público como condição para a produção de efeitos das cessões de créditos em precatórios perante o “ente devedor” e “terceiros” 3 , mas o dispositivo referenciado não pode ser interpretado de forma isolada e expansiva, em desconformidade com o § 5º do art. 42 da Res. CNJ nº 303/2019, pois colocaria o ato local em confronto com a Resolução do Conselho, o que não se admite à luz da hierarquia normativa.
Por sua vez, entende-se não ser o caso de se declarar a nulidade do art. 5º do ato TJRJ nº 06/2023, uma vez que eventual confronto normativo com a Res. 303/2019 encontra solução no art. 9º daquele ato administrativo, que resguardou “a validade das cessões de créditos em precatório por instrumento particular informadas nos autos do respectivo processo até a entrada em vigor do presente ato normativo” 4 , preservando a eficácia daquelas pretéritas. Além do mais, por se tratar de norma de caráter excepcional, impõe-se a sua interpretação de forma restrita.
Diante do exposto, conclui‑se que a interpretação sustentada pelo Tribunal requerido não encontra respaldo no sistema normativo. A Resolução CNJ nº 303/2019, em especial o § 5º do art. 42, instituiu regra de transição expressa e de observância obrigatória, posteriormente reproduzida pelo próprio Ato Normativo TJRJ nº 06/2023, em seu art. 9º.
V - CONCLUSÃO
À vista da análise técnica sobre o tema, opina-se pelo conhecimento e pelo provimento do presente Pedido de Providências, nos termos da fundamentação exposta, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro observe, de forma estrita, o § 5º do art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019, de modo a validar as cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do Ato Normativo nº 06/2023, para fins do competente registro nos autos do precatório, observados, entretanto, os demais requisitos previstos na Res. 303/2019.
Sendo estas as considerações, submeto o presente parecer opinativo ao Comitê do FONAPREC.
FÁBIO MURILO NAZAR
Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Integrante do Comitê Nacional de Precatórios do FONAPREC