Altera a Resolução CNJ nº 135/2011, bem como o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 67, de 3 de março de 2009) para adequar o regime disciplinar da magistratura à Emenda Constitucional nº 103/2019 e à decisão do Supremo Tribunal Federal na AO 2.870.
SEI n. 00049/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais e considerando o julgamento no Ato Normativo nº 0003690-56.2026.2.00.0000 e na Consulta n. 002810-64.2026.2.00.0000, na 11ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de agosto de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CNJ nº 135/2011 e o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, aprovado pela Resolução CNJ nº 67/2009.
Art. 2º Os arts. 3º, 6º, 7º e 22 da Resolução CNJ nº 135/2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade;
V - disponibilidade com proposta de perda do cargo;
VI - demissão (para juízes não vitalícios).
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Art. 6º ........................................................................
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§ 5º Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da pena de disponibilidade e não havendo pedido de aproveitamento ou sendo esse indeferido reiteradamente, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado instaurar procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a finalidade de verificar a necessidade de proposta de perda do cargo, diante de possível incompatibilidade permanente do magistrado para o exercício das funções, conforme disposto no art. 56 da Loman e, no que couber, nas hipóteses do art. 7º desta Resolução.
Art. 7º O magistrado será posto em disponibilidade com proposta de perda do cargo, por interesse público, quando:
I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo uma de magistério, observadas as exigências do art. 26, § 1º, da Loman;
V - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
VI - dedicar-se à atividade político-partidária. (NR)
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Art. 22. ...........................................................................................
Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou a disponibilidade com proposta de perda do cargo, o Presidente remeterá cópia dos autos ao Ministério Público Federal ou Estadual, a depender do caso, para eventuais providências a seu cargo, sem prejuízo do disposto no art. 7º-C desta Resolução.” (NR)
Art. 3º A Resolução CNJ nº 135/2011, passa a vigorar acrescida do Título III-A e dos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C, com a seguinte redação:
“III-A - DISPONIBILIDADE COM PROPOSTA DE PERDA DO CARGO, DO REEXAME NECESSÁRIO E DA AÇÃO CIVIL RESPECTIVA” (NR)
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“Art. 7º-A. Ao julgar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e concluir pela subsunção da conduta às hipóteses do art. 7º desta Resolução, o tribunal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Conselho da Justiça Federal ou o Conselho Nacional de Justiça julgará o PAD procedente para aplicar a pena de disponibilidade com proposta de perda do cargo, acarretando:
I - o afastamento imediato do magistrado de seu cargo;
II - o pagamento de vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição, que perdurará até o trânsito em julgado da respectiva ação civil de perda do cargo;
III - a vacância da unidade jurisdicional ocupada, permitindo ao tribunal de origem deflagrar os trâmites para o preenchimento da vaga.
Art. 7º-B Nos casos em que a disponibilidade com proposta de perda do cargo for proferida por Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça Militar, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou pelo Conselho da Justiça Federal, esgotados os recursos administrativos, haverá a remessa obrigatória dos autos ao Conselho Nacional de Justiça, para Reexame Necessário.
§ 1º A decisão dos tribunais e conselhos previstos no caput que aplicar a pena de disponibilidade com proposta de perda do cargo produzirá imediatamente os efeitos previstos no art. 7º-A, incisos I e II, ficando suspenso o efeito previsto no inciso III do mesmo artigo e o envio dos autos para a propositura da ação civil de perda do cargo, até a confirmação da penalidade pelo Conselho Nacional de Justiça, em sede de reexame necessário.
§ 2º O rito e o processamento do Reexame Necessário de PAD observarão o disposto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º-C Sendo a decisão referida no art. 7º-A proferida originariamente por Tribunal Superior, pelo Conselho Nacional de Justiça, ou confirmada em sede de Reexame Necessário, determinar-se-á a remessa de cópia integral dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU), para, na qualidade de órgão responsável por sua representação judicial, promover perante o Supremo Tribunal Federal a ação civil de perda do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 4º Os arts. 4º e 43 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 67/2009) passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ............................................................................................
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VI - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade, a disponibilidade com proposta de perda do cargo e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar ou neste Regimento, assegurada ampla defesa;
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XXXVII - julgar o Reexame Necessário de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos de disponibilidade com proposta de perda do cargo proferida por Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça Militar, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou pelo Conselho da Justiça Federal.
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Art. 43 O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais:
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XXII - Reexame Necessário de Processo Administrativo Disciplinar.”
Art. 5º O Título II, Capítulo III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 67/2009) passa a vigorar acrescido da Seção VIII-A e do art. 88-A, com a seguinte redação:
Seção VIII-A
Do Reexame Necessário de Processo Administrativo Disciplinar
“Art. 88-A As decisões proferidas por Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça Militar, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou pelo Conselho da Justiça Federal, que aplicarem a pena de disponibilidade com proposta de perda do cargo estão sujeitas ao reexame necessário pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º O encaminhamento dos autos para a propositura da ação civil de perda do cargo, bem como a vacância da unidade jurisdicional ocupada pelo magistrado apenado, ficam suspensos até o esgotamento das vias administrativas no Reexame Necessário.
§ 2º Recebidos os autos, o processo será autuado na classe de Reexame Necessário de Processo Administrativo Disciplinar e distribuído a um Relator.
§ 3º O Relator dará vista dos autos para manifestação ao Ministério Público Federal e ao magistrado apenado, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, vedada a apresentação ou produção de outras provas. Em seguida, pedirá a inclusão do feito em pauta, intimando-se os interessados da data da sessão de julgamento.
§ 4º Confirmada a penalidade, o CNJ determinará a remessa de cópia integral dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) para a propositura da ação civil de perda do cargo perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 30 dias.
§ 5º Não confirmada a penalidade, o Conselho Nacional de Justiça promoverá o julgamento do caso, podendo alterar a classificação da falta disciplinar, absolver o magistrado, modificar a pena ou anular eventuais atos processuais, comunicando-se ao Tribunal de origem para cumprimento imediato.” (NR)
Art. 6º O art. 82 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 67/2009) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 82 ..........................................................................................
Parágrafo único. Não se sujeitam à revisão disciplinar prevista no caput as condenações proferidas pelos Tribunais e Conselhos indicados no Art. 88-A deste Regimento, quando aplicarem a pena de disponibilidade com proposta de perda do cargo, seguindo-se o rito disposto no referido artigo.” (NR)
Art. 7º Fica revogado o inciso IX do art. 4º deste Regimento Interno.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às Revisões Disciplinares e aos Processos Administrativos Disciplinares em curso.
Ministro Edson Fachin