Identificação
Provimento Nº 255 de 19/08/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e dispõe sobre a Política Nacional de Execução Efetiva, a governança da execução, a pesquisa patrimonial, a reunião de execuções, a solução consensual, as alienações judiciais, a transformação digital da execução, o Banco Nacional de Penhoras, a inovação, a capacitação e o monitoramento da execução judicial e extrajudicial no âmbito do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 197/2026, de 20 de agosto de 2026, p. 51-70.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 16711/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO o art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para expedir atos normativos destinados ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional e dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO que a efetividade da execução constitui elemento essencial do acesso à justiça e da concretização dos direitos reconhecidos em decisão judicial ou título executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de promover atuação coordenada, integrada e orientada por dados para o aprimoramento da efetividade da execução judicial e extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a cooperação judiciária, a inovação, a utilização responsável da inteligência artificial, a gestão por dados e a modernização tecnológica da execução;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a cooperação judiciária nacional;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 879 a 882 do Código de Processo Civil, especialmente a atribuição conferida ao Conselho Nacional de Justiça pelo art. 880, § 3º, e pelo art. 882, § 1º;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, e a necessidade de compatibilizar suas disposições com a evolução tecnológica dos meios de expropriação;

CONSIDERANDO os objetivos do Programa Nacional de Execução Efetiva;


 

RESOLVE:

LIVRO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE EXECUÇÃO EFETIVA

CAPÍTULO I

Art. 1º Fica instituída a Consolidação Nacional da Execução Efetiva, destinada a disciplinar a Política Nacional de Execução Efetiva e a estabelecer diretrizes para a governança, gestão, monitoramento, modernização e aprimoramento da execução judicial e extrajudicial no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º A Política Nacional de Execução Efetiva constitui instrumento permanente de promoção da efetividade da execução e da satisfação dos direitos reconhecidos em títulos executivos judiciais e extrajudiciais.

§ 2º Esta Consolidação aplica-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, observadas as competências constitucionais dos respectivos ramos de justiça.

§ 3º As disposições desta Consolidação não se aplicam à execução penal e à execução fiscal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em ato próprio do Conselho Nacional de Justiça e na lei.

§ 4º A execução constitui política pública judiciária permanente, orientada pela obtenção de resultados concretos, pela satisfação dos direitos reconhecidos e pela promoção da confiança da sociedade no Poder Judiciário.

Art. 2º A Política Nacional de Execução Efetiva tem por objetivos:

I – promover a efetividade da execução judicial e extrajudicial;

II – ampliar a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente;

III – estimular a duração razoável dos processos em fase de execução;

IV – fomentar a cooperação judiciária;

V – incentivar a utilização estratégica de dados;

VI – promover a transformação digital da execução;

VII – estimular a utilização responsável da inteligência artificial;

VIII – fortalecer a pesquisa patrimonial;

IX – incentivar a solução consensual na fase executiva;

X – aprimorar os mecanismos de alienação judicial;

XI – fomentar a inovação e a disseminação de boas práticas;

XII – fortalecer a gestão nacional da execução baseada em evidências;

XIII – reduzir a taxa de congestionamento da fase executiva.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 3º A Política Nacional de Execução Efetiva observará os princípios da efetividade, do acesso à justiça, da duração razoável do processo, da eficiência, da cooperação, da inovação, da gestão orientada por dados, da transparência, da interoperabilidade, da padronização nacional, da proteção de dados pessoais, da supervisão humana das soluções tecnológicas e da melhoria contínua.

Art. 4º São diretrizes da Política Nacional de Execução Efetiva:

I – integração nacional das iniciativas voltadas à execução;

II – atuação coordenada entre os órgãos do Poder Judiciário;

III – compartilhamento de informações e práticas de referência;

IV – utilização de soluções tecnológicas interoperáveis;

V – incentivo à gestão baseada em evidências;

VI – valorização da atuação de magistrados, magistradas, servidores e servidoras na promoção da efetividade da execução;

VII – estímulo à solução consensual;

VIII – utilização racional dos recursos públicos;

IX – desenvolvimento de capacidades institucionais permanentes.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete à Corregedoria Nacional de Justiça:

I – coordenar a Política Nacional de Execução Efetiva;

II – expedir orientações, recomendações e atos normativos;

III – monitorar os resultados nacionais da execução;

IV – promover a integração entre os tribunais;

V – fomentar a inovação e estimular a utilização de tecnologias emergentes;

VI – definir indicadores nacionais;

VII – acompanhar a implementação desta Consolidação;

VIII – promover inspeções, correições e ações de monitoramento relacionadas à efetividade da execução;

IX – reconhecer e disseminar práticas de referência.

Art. 6º Compete aos tribunais:

I – implementar as diretrizes desta Consolidação;

II – promover a governança local da execução;

III – instituir estruturas voltadas à efetividade da execução;

IV – disponibilizar dados necessários ao monitoramento nacional;

V – fomentar a capacitação permanente de magistrados e servidores;

VI – facilitar a cooperação entre os tribunais;

VII – adotar medidas voltadas à modernização da execução.

Art. 7º Compete às corregedorias dos tribunais acompanhar a implementação desta Consolidação, monitorar os indicadores de efetividade da execução, estimular a adoção de práticas de referência, promover ações de orientação e aperfeiçoamento e atuar de forma articulada com a Corregedoria Nacional de Justiça.

 

LIVRO II

DA GOVERNANÇA DA EXECUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA GOVERNANÇA NACIONAL

Art. 8º A governança da execução constitui instrumento permanente de coordenação, monitoramento, integração e aprimoramento das atividades executivas desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário.

§ 1º A governança da execução observará os princípios e diretrizes previstos nesta Consolidação, bem como as políticas nacionais instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A governança será exercida de forma colaborativa entre a Corregedoria Nacional de Justiça, os tribunais, as corregedorias locais, magistrados, magistradas, servidores, servidoras e demais atores envolvidos na atividade executiva.

§ 3º A governança da execução destina-se à realização dos objetivos previstos no art. 2º.

 

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR NACIONAL DE EXECUÇÃO EFETIVA

Art. 9º O Comitê Gestor Nacional de Execução Efetiva constitui instância estratégica de apoio à implementação da Política Nacional de Execução Efetiva, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça e com composição definida em portaria da Corregedoria Nacional de Justiça (número do ato a confirmar).

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor:

I – propor diretrizes para a implementação da Política Nacional de Execução Efetiva;

II – acompanhar a execução das frentes estruturantes do Programa Nacional de Execução Efetiva;

III – apoiar a definição de prioridades nacionais;

IV – acompanhar indicadores e resultados;

V – propor ações de integração institucional;

VI – apoiar a disseminação de soluções inovadoras;

VII – sugerir aperfeiçoamentos normativos relacionados à execução.

 

CAPÍTULO III

DOS PLANOS INSTITUCIONAIS DE EXECUÇÃO EFETIVA

Art. 11. Os tribunais poderão elaborar Plano Institucional de Execução Efetiva destinado à implementação local das diretrizes previstas nesta Consolidação.

§ 1º O plano contemplará, sempre que possível, diagnóstico situacional da execução, metas e indicadores, iniciativas de pesquisa patrimonial e de transformação digital, ações de capacitação, mecanismos de monitoramento e cronograma de implementação.

§ 2º Os planos institucionais buscarão alinhamento com as diretrizes nacionais expedidas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS NACIONAIS

Art. 12. A Corregedoria Nacional de Justiça promoverá monitoramento permanente da Política Nacional de Execução Efetiva, por meio de inspeções, correições, painéis gerenciais, relatórios periódicos, sistemas de business intelligence, estudos técnicos, avaliações temáticas e outros instrumentos adequados.

Parágrafo único. Os indicadores nacionais de acompanhamento da efetividade da execução observarão o disposto no Livro XI.

Art. 13. A Corregedoria Nacional de Justiça incentivará a identificação, validação e disseminação de práticas de referência voltadas ao aprimoramento da execução, podendo instituir repositórios nacionais, comunidades de prática, grupos técnicos e mecanismos de compartilhamento de experiências.

Art. 14. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá promover campanhas, mutirões, programas, projetos, ações coordenadas e iniciativas nacionais voltadas à melhoria da efetividade da execução.

§ 1º As ações estratégicas poderão envolver cooperação entre tribunais, órgãos públicos, entidades privadas, instituições acadêmicas e organismos nacionais e internacionais.

§ 2º Os resultados das ações estratégicas poderão ser monitorados por indicadores específicos definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.


LIVRO III

DA PESQUISA PATRIMONIAL

 

CAPÍTULO I

DOS NÚCLEOS DE PESQUISA PATRIMONIAL

Art. 15. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instituirão Núcleos de Pesquisa Patrimonial – NPPs, como unidades de apoio jurisdicional voltadas à efetividade da execução, à investigação patrimonial e à racionalização das atividades executivas.

§ 1º O Núcleo será coordenado por magistrados designados pelo tribunal e integrado por servidores e, onde houver, oficiais de justiça devidamente capacitados, podendo contar com apoio multidisciplinar das áreas de tecnologia da informação, ciência de dados, estatística, inteligência artificial, contabilidade, análise patrimonial e gestão estratégica.

§ 2º O ato normativo de cada tribunal regulamentará a criação, a estrutura, o funcionamento e os critérios de atuação do respectivo Núcleo, observadas as diretrizes desta Consolidação.

§ 3º Os tribunais não poderão utilizar estruturas administrativas já existentes, como Centrais de Mandados, Núcleos de Apoio à Execução ou unidades equivalentes.

§ 4º Os tribunais poderão estruturar os Núcleos em níveis de atuação local, regional ou especializado, conforme critérios de complexidade, volume processual, capacidade operacional e relevância estratégica das execuções.

§ 5º Este Livro aplica-se aos Núcleos de Pesquisa Patrimonial existentes nos Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 6º Os Núcleos integram a Política Nacional de Execução Efetiva e atuarão em articulação com as demais estruturas previstas nesta Consolidação.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 16. Compete aos Núcleos de Pesquisa Patrimonial:

I – realizar a identificação de bens, direitos, ativos, valores e estruturas patrimoniais de executados, investigados ou acusados, ou existentes em nome de interpostas pessoas, destinadas à efetivação das decisões judiciais;

II – requisitar informações patrimoniais junto a órgãos públicos e privados, inclusive cartórios, juntas comerciais, instituições financeiras e sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário;

III – elaborar relatórios técnicos contendo informações patrimoniais, medidas executivas sugeridas e estratégias voltadas à efetividade da execução;

IV – propor convênios, fluxos operacionais e mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas para ampliação do acesso a informações e dados patrimoniais;

V – desenvolver estudos relacionados à investigação patrimonial, prevenção de fraudes à execução, ocultação de ativos e recuperação patrimonial;

VI – coordenar ou apoiar atividades de pesquisa patrimonial realizadas por servidores e oficiais de justiça;

VII – manter repositórios estruturados de informações patrimoniais, pesquisas realizadas e dados de inteligência executiva, observadas as normas de segurança da informação, proteção de dados pessoais, governança de dados e interoperabilidade definidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII – utilizar ferramentas de inteligência artificial, mineração de dados, análise de padrões e outras soluções tecnológicas voltadas à identificação de ativos, prevenção de fraudes e aumento da efetividade da execução;

IX – promover, sempre que tecnicamente possível, integração com plataformas e sistemas nacionais do Conselho Nacional de Justiça, inclusive mediante utilização de recursos de mensageria, interoperabilidade e compartilhamento estruturado de informações;

X – possibilitar, observadas as regras de sigilo e governança de dados aplicáveis, o compartilhamento de pesquisas patrimoniais já realizadas em outros processos judiciais, inclusive por meio de integrações via CODEX ou ferramentas correlatas, evitando duplicidade de diligências e promovendo racionalização administrativa.

Art. 17. Os Núcleos de Pesquisa Patrimonial atuarão em regime de cooperação judiciária nacional, podendo compartilhar informações, estratégias operacionais, relatórios técnicos e boas práticas entre unidades jurisdicionais e tribunais, observado o disposto na Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020, e as normas aplicáveis de proteção de dados.

§ 1º A cooperação poderá ocorrer mediante atos concertados, apoio operacional, pesquisas patrimoniais compartilhadas e utilização integrada de ferramentas eletrônicas.

§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá coordenar ações cooperativas de interesse nacional relacionadas à efetividade da execução.

 

CAPÍTULO III

DO FLUXO DE ATUAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE

Art. 18. Os critérios de seleção dos processos submetidos à atuação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial serão definidos pelos tribunais, podendo considerar, entre outros aspectos, a complexidade da execução, indícios de fraude patrimonial, relevância econômica ou impacto social das demandas.

§ 1º O magistrado coordenador do Núcleo poderá determinar a atuação do NPP em processos específicos, mediante decisão fundamentada.

§ 2º Sempre que necessário, as unidades judiciárias poderão solicitar apoio técnico do Núcleo para atividades de maior complexidade.

Art. 19. Nas unidades judiciárias não atendidas diretamente pelos Núcleos de Pesquisa Patrimonial, as atividades de pesquisa patrimonial poderão ser realizadas pelas equipes locais de servidores ou oficiais de justiça, sob a supervisão do magistrado responsável.

§ 1º Os servidores e oficiais de justiça designados para as atividades previstas no caput receberão capacitação em ferramentas eletrônicas, análise de dados e técnicas de investigação patrimonial.

§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá promover, em colaboração com os tribunais e as escolas judiciais, ações de capacitação contínua voltadas à efetividade da execução.

 

CAPÍTULO IV

DA INFRAESTRUTURA E DA CAPACITAÇÃO

Art. 20. Os tribunais assegurarão:

I – a designação de magistrados, servidores e oficiais de justiça, onde houver, capacitados para atuação nos Núcleos de Pesquisa Patrimonial;

II – a capacitação inicial e continuada dos integrantes dos Núcleos e das equipes que atuem em pesquisa patrimonial;

III – a implementação de infraestrutura tecnológica adequada e o acesso às bases de dados necessárias às atividades de pesquisa patrimonial;

IV – o acesso prioritário e racional às ferramentas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça ou contratadas institucionalmente pelos tribunais, observada a regulamentação local acerca do custeio das diligências e pesquisas realizadas;

V – a adoção de medidas de segurança da informação, proteção de dados e governança compatíveis com a natureza das atividades desenvolvidas;

VI – a disseminação de práticas de referência e o intercâmbio de experiências entre equipes e unidades judiciárias.


CAPÍTULO V

DOS RELATÓRIOS, DO MONITORAMENTO E DA COORDENAÇÃO NACIONAL

Art. 21. Os relatórios elaborados pelos Núcleos de Pesquisa Patrimonial poderão conter:

I – informações sobre bens, ativos e estruturas patrimoniais identificadas;

II – medidas sugeridas para efetivação das ordens judiciais;

III – indícios de fraude patrimonial ou ocultação de ativos;

IV – estatísticas e dados relacionados à efetividade das diligências realizadas.

Art. 22. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá acompanhar a implementação e o funcionamento dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial mediante ações de monitoramento, avaliação e compartilhamento de práticas de referência.

§ 1º Os indicadores poderão ser implementados progressivamente, observada a maturidade tecnológica e a disponibilidade de dados de cada tribunal.

§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá definir métricas nacionais mínimas de monitoramento, bem como estimular a construção gradual de painéis gerenciais e soluções de business intelligence voltadas à efetividade da execução.

Art. 23. A Corregedoria Nacional de Justiça promoverá a coordenação nacional dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial, incentivando a integração entre tribunais, a uniformização de práticas de referência, a disseminação de soluções tecnológicas e o intercâmbio de experiências voltadas à efetividade da execução.

§ 1º Poderão ser instituídas redes colaborativas, grupos técnicos, painéis de monitoramento, repositórios de práticas de referência, fluxos operacionais padronizados e mecanismos nacionais de cooperação executiva.

§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá estimular o desenvolvimento de soluções de inteligência de dados, interoperabilidade e automação aplicadas à pesquisa patrimonial e à recuperação de ativos.

Art. 24. Os tribunais adotarão medidas de governança, segurança da informação e transparência compatíveis com a natureza das atividades desempenhadas pelos Núcleos de Pesquisa Patrimonial, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os tribunais poderão adotar, no mínimo, mecanismos de monitoramento estatístico, painéis gerenciais e relatórios periódicos relacionados às atividades de pesquisa patrimonial e à efetividade da execução.

§ 2º Os tribunais regulamentarão os respectivos Núcleos de Pesquisa Patrimonial até 24 de setembro de 2026, observadas as diretrizes deste Livro, permanecendo exigível a obrigação em relação aos tribunais que não a tenham cumprido até essa data.


LIVRO IV

DAS CENTRAIS DE APOIO À EXECUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho instituirão Centrais de Apoio à Execução, unidades permanentes de apoio técnico, operacional e estratégico destinadas à racionalização dos procedimentos executivos, ao compartilhamento de conhecimento especializado e à promoção da efetividade da execução.

§ 1º Os tribunais regulamentarão a estrutura, o funcionamento e os critérios de atuação das respectivas Centrais.

§ 2º As Centrais poderão ser estruturadas em âmbito local, regional, especializado ou nacional, observadas as peculiaridades organizacionais, a distribuição territorial, o volume processual e a complexidade das execuções.

§ 3º As Centrais integram a Política Nacional de Execução Efetiva e atuarão de forma articulada com os Núcleos de Pesquisa Patrimonial, com as unidades judiciárias, com os órgãos de cooperação judiciária e com as demais estruturas previstas nesta Consolidação.

Art. 26. As Centrais de Apoio à Execução não substituem os Núcleos de Pesquisa Patrimonial, atuando de forma complementar e coordenada.

Parágrafo único. Compete precipuamente aos Núcleos a investigação patrimonial e a recuperação de ativos, e às Centrais o suporte técnico, operacional e estratégico às unidades judiciárias na condução da execução.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 27. Compete às Centrais de Apoio à Execução promover a centralização, gestão e condução das execuções submetidas à sua competência, visando à efetividade da prestação jurisdicional, e especialmente:

I – centralizar execuções envolvendo grandes devedores;

II – promover a reunião de execuções;

III – conduzir execuções estratégicas;

IV – coordenar medidas voltadas à recuperação patrimonial;

V – promover a utilização coordenada dos mecanismos de cooperação judiciária;

VI – conduzir programas de conciliação relacionados às execuções sob sua responsabilidade;

VII – articular-se com os Núcleos de Pesquisa Patrimonial;

VIII – praticar os atos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

IX – exercer outras competências definidas pelo respectivo tribunal.

Art. 28. Os tribunais definirão a competência das Centrais, observadas suas peculiaridades organizacionais.

§ 1º A competência poderá considerar, entre outros critérios, grandes devedores, volume de execuções, valor consolidado da dívida, complexidade da execução, existência de grupo econômico, execuções coletivas e processos estruturais.

§ 2º A centralização das execuções relacionadas a grandes devedores observará os critérios definidos por cada tribunal, respeitada sua autonomia administrativa e jurisdicional, sob a coordenação de magistrado com certificação para atuar nas Centrais.


CAPÍTULO III

DA COOPERAÇÃO E DA COORDENAÇÃO NACIONAL

Art. 29. As Centrais atuarão em regime de cooperação judiciária, podendo compartilhar metodologias, fluxos operacionais, estudos técnicos, soluções tecnológicas e experiências voltadas ao aumento da efetividade da execução.

§ 1º A cooperação poderá ocorrer entre órgãos do mesmo ramo ou de ramos distintos do Poder Judiciário, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º As Centrais poderão atuar conjuntamente em execuções de elevada complexidade, relevância econômica ou impacto social, mediante mecanismos de cooperação judiciária e atos concertados.

Art. 30. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá a coordenação nacional das Centrais de Apoio à Execução, promovendo sua integração, o compartilhamento de conhecimento e a atuação colaborativa entre tribunais, podendo:

I – expedir orientações relacionadas à atuação das Centrais;

II – promover ações nacionais de cooperação e estimular a criação de redes colaborativas;

III – fomentar o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas à execução;

IV – promover capacitações, encontros técnicos e intercâmbio de experiências;

V – acompanhar a implementação e os resultados das Centrais, bem como a uniformização de procedimentos e a disseminação de boas práticas.

 

LIVRO V

DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E DA SOLUÇÃO CONSENSUAL NA EXECUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 31. A cooperação judiciária constitui instrumento permanente de promoção da efetividade da execução judicial e extrajudicial.

§ 1º Os órgãos do Poder Judiciário estimularão a cooperação entre unidades jurisdicionais, tribunais e demais estruturas relacionadas à execução, visando à racionalização dos atos processuais e ao aumento da efetividade da tutela jurisdicional.

§ 2º A cooperação poderá ocorrer entre órgãos do mesmo ramo ou de ramos distintos da Justiça, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça e a legislação aplicável.

Art. 32. A cooperação judiciária na execução poderá compreender, entre outras medidas:

I – compartilhamento de pesquisas patrimoniais;

II – compartilhamento de informações e dados relacionados à execução;

III – apoio operacional entre unidades jurisdicionais;

IV – compartilhamento de estratégias voltadas à recuperação patrimonial;

V – prática de atos executivos concertados;

VI – utilização compartilhada de estruturas especializadas;

VII – atuação coordenada em execuções de interesse comum;

VIII – intercâmbio de soluções tecnológicas e boas práticas.

Parágrafo único. Os atos de cooperação poderão ser formalizados mediante atos concertados, planos de ação, protocolos de atuação ou outros instrumentos admitidos pela legislação e pelas normas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 33. Os órgãos do Poder Judiciário poderão celebrar atos concertados destinados à prática coordenada de medidas voltadas à efetividade da execução.

§ 1º Os atos concertados poderão abranger pesquisas patrimoniais, cumprimento de diligências, alienações judiciais, tratamento de grandes devedores, execuções coletivas, ações civis públicas, processos estruturais e outras medidas relacionadas à execução.

§ 2º Sempre que possível, os atos concertados buscarão a racionalização de procedimentos, a redução de custos e a maximização dos resultados obtidos.

Art. 34. Os tribunais poderão celebrar instrumentos de cooperação com órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino e pesquisa e demais organizações que possam contribuir para a efetividade da execução.

§ 1º A cooperação interinstitucional poderá compreender compartilhamento de dados, desenvolvimento tecnológico, capacitação, pesquisa aplicada e outras iniciativas voltadas à melhoria da execução.

§ 2º A celebração dos instrumentos observará a legislação aplicável, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais, segurança da informação e sigilo.

Art. 35. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá coordenar ações cooperativas de interesse nacional relacionadas à efetividade da execução, instituir redes colaborativas, grupos técnicos, protocolos nacionais de atuação, painéis de monitoramento e mecanismos de compartilhamento de conhecimento, bem como fomentar iniciativas destinadas à integração dos tribunais e à uniformização de procedimentos.

 

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS PERMANENTES DE CONCILIAÇÃO

Art. 36. Os tribunais promoverão programas permanentes voltados à conciliação na fase de execução, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º Os programas têm por finalidade ampliar a satisfação dos créditos, reduzir a taxa de congestionamento da execução, estimular soluções consensuais, promover a cooperação entre as partes e fomentar a cultura da autocomposição na fase executiva.

§ 2º Os programas poderão ser desenvolvidos de forma presencial, virtual ou híbrida.

Art. 37. Os tribunais poderão desenvolver ações permanentes destinadas à identificação e ao tratamento de processos com potencial conciliatório, compreendendo triagem de processos, identificação de grandes litigantes e grandes devedores, pautas temáticas, ferramentas tecnológicas de apoio, campanhas institucionais, mutirões, esforços concentrados e outras medidas voltadas à ampliação dos acordos.

Art. 38. Os tribunais poderão instituir programas específicos voltados à solução consensual de execuções envolvendo grandes devedores.

§ 1º Os programas poderão contemplar tratamento coordenado de múltiplas execuções, construção de soluções negociais coletivas, planos estruturados de pagamento, mediação de conflitos complexos e utilização de mecanismos de cooperação judiciária.

§ 2º Sempre que possível, os programas buscarão tratamento uniforme para execuções relacionadas ao mesmo devedor.

Art. 39. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá instituir semanas nacionais, campanhas temáticas, mutirões ou ações coordenadas voltadas à conciliação na execução, envolvendo grandes devedores, processos antigos, execuções coletivas, ações civis públicas, execuções estruturais ou outros temas por ela definidos.

Parágrafo único. Os tribunais colaborarão com a implementação das ações nacionais.
 

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 40. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá instituir mecanismos de reconhecimento destinados à valorização de iniciativas voltadas à efetividade da execução, considerando resultados alcançados, inovação, cooperação institucional, utilização estratégica de dados, boas práticas de gestão e soluções consensuais implementadas.

§ 1º Os mecanismos de reconhecimento poderão compreender a concessão de selo a litigantes que apresentem percentual de composição consensual em fase de execução superior ao patamar definido em ato da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º A concessão do selo observará:

I – critérios objetivos, previamente divulgados e uniformes para todos os interessados;

II – aferição exclusivamente a partir de dados extraídos dos sistemas processuais e das bases nacionais do Conselho Nacional de Justiça;

III – prazo de validade determinado, condicionada a renovação à manutenção dos índices exigidos;

IV – vedação de utilização do selo de modo a sugerir tratamento processual diferenciado, vantagem perante o Poder Judiciário ou vinculação institucional não existente.

§ 3º O selo será cassado a qualquer tempo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de perda dos requisitos ou de utilização em desacordo com o inciso IV do § 2º.

§ 4º A concessão do selo não implica juízo sobre o mérito das execuções em que figure o beneficiário nem produz qualquer efeito processual.

 

LIVRO VI

DOS GRANDES DEVEDORES E DAS EXECUÇÕES ESTRATÉGICAS

 

CAPÍTULO I

DOS GRANDES DEVEDORES

Art. 41. Para os fins desta Consolidação, considera-se grande devedor a pessoa natural ou jurídica que concentre volume relevante de execuções judiciais ou extrajudiciais, represente impacto significativo na efetividade da prestação jurisdicional ou demande tratamento coordenado para adequada satisfação dos créditos, enquadrando-se em pelo menos um dos seguintes critérios:

I – possuir número de execuções igual ou superior aos seguintes limites (a confirmar pela unidade técnica responsável, observado o porte do tribunal):

a) tribunais de pequeno porte: acima de 100 execuções em face do mesmo devedor;

b) tribunais de médio porte: acima de 200 execuções em face do mesmo devedor;

c) tribunais de grande porte: acima de 300 execuções em face do mesmo devedor;

II – possuir passivo executado consolidado superior ao limite definido em ato posterior da Corregedoria Nacional de Justiça;

III – possuir expressiva concentração de execuções em uma mesma unidade judiciária, em unidades distintas do mesmo tribunal, em tribunais diversos ou em diferentes ramos do Poder Judiciário;

IV – integrar grupo econômico ou estrutura empresarial complexa com expressiva concentração de execuções;

V – apresentar repercussão econômica ou social relevante, reconhecida pela governança nacional da execução;

VI – utilizar reiteradamente mecanismos destinados à ocultação patrimonial ou ao esvaziamento da execução;

VII – outros critérios definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A identificação de grandes devedores tem por finalidade promover atuação coordenada, racionalização de esforços e aumento da efetividade da execução.

Art. 42. O tratamento das execuções envolvendo grandes devedores observará as diretrizes de cooperação judiciária, compartilhamento de informações, racionalização das medidas executivas, utilização estratégica de dados, atuação integrada entre unidades jurisdicionais, incentivo à solução consensual, recuperação patrimonial coordenada e utilização de soluções tecnológicas.

Parágrafo único. Os tribunais estimularão a adoção de mecanismos destinados à identificação precoce de grandes devedores e à construção de estratégias coordenadas de tratamento das execuções.

Art. 43. Os tribunais poderão instituir mecanismos de monitoramento destinados à identificação e ao acompanhamento de grandes devedores, utilizando dados processuais, indicadores, ferramentas de inteligência analítica, sistemas de interoperabilidade e outras soluções tecnológicas compatíveis.

Art. 44. As execuções relacionadas a grandes devedores poderão ser objeto de atuação coordenada entre unidades jurisdicionais, tribunais, Núcleos de Pesquisa Patrimonial, Centrais de Apoio à Execução e demais estruturas previstas nesta Consolidação.

Parágrafo único. A atuação coordenada poderá compreender compartilhamento de informações, pesquisas patrimoniais conjuntas, reuniões de acompanhamento, atos concertados, planos de ação coordenados, programas de conciliação e outras medidas voltadas à efetividade da execução.
 

CAPÍTULO II

DA REUNIÃO DE EXECUÇÕES

Art. 45. A reunião de execuções constitui instrumento destinado à promoção da efetividade da execução, à racionalização dos atos processuais e à utilização eficiente dos recursos jurisdicionais, observados os princípios da cooperação judiciária, eficiência, duração razoável do processo, efetividade, proporcionalidade e segurança jurídica.

Parágrafo único. A reunião poderá ser adotada sempre que a condução coordenada dos processos se mostrar mais adequada à satisfação dos créditos e à efetividade da prestação jurisdicional.

Art. 46. A reunião de execuções poderá ocorrer, entre outras hipóteses:

I – quando houver multiplicidade de execuções em face do mesmo devedor;

II – quando as execuções envolverem grupo econômico ou estrutura empresarial comum;

III – quando houver identidade ou conexão patrimonial relevante;

IV – quando a dispersão das execuções comprometer a efetividade da recuperação de ativos;

V – quando houver interesse na adoção de estratégia executiva coordenada;

VI – nas hipóteses de grandes devedores;

VII – em ações coletivas, ações civis públicas ou processos estruturais;

VIII – em outras situações que recomendem atuação integrada.

Art. 47. A reunião de execuções poderá contar com juízo coordenador responsável pela articulação das medidas executivas e pela promoção da cooperação entre as unidades jurisdicionais envolvidas, função que recairá, preferencialmente, sobre o magistrado responsável pela Central de Apoio à Execução.

§ 1º Os tribunais poderão designar mais de um juízo coordenador, com repartição por critério territorial, temático ou por devedor, quando o volume ou a complexidade das execuções reunidas assim recomendar.

§ 2º A designação observará os critérios definidos pelo respectivo tribunal ou por ato concertado celebrado entre os órgãos jurisdicionais envolvidos.

§ 3º A atuação do juízo coordenador não implica alteração da competência jurisdicional originária dos processos envolvidos, salvo disposição legal em sentido diverso.

Art. 48. A gestão coordenada das execuções poderá compreender compartilhamento de informações processuais e de pesquisas patrimoniais, planejamento conjunto de medidas executivas, coordenação de atos de constrição patrimonial e de alienações judiciais, utilização compartilhada de estruturas especializadas, elaboração de planos de ação e outras medidas destinadas à racionalização da atividade executiva.

Parágrafo único. Sempre que possível, serão evitadas medidas repetitivas, conflitantes ou incompatíveis entre si.

Art. 49. A gestão coordenada da execução poderá compreender os seguintes procedimentos:

I – Plano Especial de Pagamento – PEP;

II – Regime Centralizado de Execução – RCE;

III – Regime Especial de Execução Forçada – REEF;

IV – Regime de Coordenação Estratégica da Execução – RCEE.

§ 1º As modalidades poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º Os tribunais poderão instituir outras modalidades de gestão coordenada compatíveis com as diretrizes desta Consolidação.

Art. 50. O Plano Especial de Pagamento – PEP consiste em procedimento destinado à satisfação organizada dos créditos mediante cronograma de pagamento apresentado pelo devedor e aprovado pelo juízo competente, que pode ser o magistrado da Central de Apoio à Execução, o Órgão Especial ou o Pleno do Tribunal.

§ 1º O plano contemplará consolidação dos débitos, cronograma de pagamento, garantias, mecanismos de conciliação e outras medidas destinadas à satisfação dos créditos.

§ 2º O descumprimento injustificado do plano poderá ensejar sua revogação e a adoção das medidas executivas cabíveis.

Art. 51. O Regime Centralizado de Execução – RCE consiste na administração coordenada de execuções reunidas perante a Central de Apoio à Execução ou unidade equivalente definida pelo tribunal.

§ 1º O RCE poderá ser adotado quando a concentração das execuções se mostrar necessária para garantir maior efetividade, racionalidade e uniformidade na satisfação dos créditos.

§ 2º A centralização impede a prática de atos pelo juízo de origem, na forma disciplinada pelo respectivo tribunal.

Art. 52. O Regime Especial de Execução Forçada – REEF consiste em procedimento destinado à busca, constrição, administração e expropriação coordenada de patrimônio para satisfação dos créditos submetidos à reunião de execuções.

§ 1º O REEF poderá ser instaurado em razão do insucesso do Plano Especial de Pagamento, nas hipóteses de grandes devedores, quando verificada a necessidade de atuação executiva coordenada ou em outras situações definidas pelo tribunal.

§ 2º No âmbito do REEF poderão ser promovidas pesquisas patrimoniais, constrições, alienações judiciais, atos de cooperação e outras medidas voltadas à satisfação dos créditos.

§ 3º O REEF será instaurado, preferencialmente, no âmbito da centralização já estabelecida pelo Regime Centralizado de Execução, quando existente. 

Art. 53. O Regime de Coordenação Estratégica da Execução – RCEE consiste em procedimento destinado à gestão integrada e coordenada de execuções que, em razão de sua complexidade, relevância econômica, impacto social, multiplicidade de credores, existência de grupo econômico, recuperação judicial, insolvência, patrimônio compartilhado ou outras circunstâncias relevantes, demandem atuação estratégica e coordenada.

§ 1º O RCEE poderá compreender coordenação entre unidades jurisdicionais, compartilhamento de informações e estratégias executivas, utilização integrada dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial e das Centrais de Apoio à Execução, cooperação judiciária nacional, compartilhamento de pesquisas patrimoniais, utilização de ferramentas tecnológicas e inteligência analítica e articulação com recuperações judiciais, insolvências e outros regimes especiais.

§ 2º A instauração poderá ocorrer por decisão do tribunal, da Central de Apoio à Execução ou do juízo competente, ou mediante provocação dos interessados, observados os critérios definidos pelo respectivo tribunal.

Art. 54. Os tribunais disciplinarão os procedimentos relacionados à habilitação de créditos, aos critérios de pagamento, à administração dos valores arrecadados, à instauração, ao funcionamento, à governança e ao encerramento dos regimes previstos neste Capítulo, podendo instituir mecanismos de monitoramento das execuções submetidas à gestão coordenada.

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá acompanhar iniciativas relacionadas à reunião de execuções, especialmente aquelas envolvendo grandes devedores, processos estruturais ou demandas de relevante impacto econômico e social.


CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS ANTIGOS

Art. 55. Os tribunais adotarão medidas destinadas à identificação, ao monitoramento e ao tratamento prioritário dos processos antigos em fase de execução.

§ 1º Consideram-se processos antigos aqueles que apresentem elevado tempo de tramitação na fase executiva, observados os critérios definidos pelos tribunais ou pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º O tratamento dos processos antigos tem por finalidade promover a efetividade da execução, reduzir a taxa de congestionamento processual, ampliar a satisfação dos créditos, racionalizar a utilização dos recursos institucionais e estimular soluções adequadas às características de cada processo.

Art. 56. Os tribunais poderão instituir mecanismos de classificação, priorização e monitoramento dos processos antigos.

Parágrafo único. A identificação poderá considerar o tempo de tramitação da execução, a complexidade da demanda, a quantidade de diligências realizadas, a existência de pesquisas patrimoniais anteriores, o histórico de tentativas de satisfação do crédito e outros critérios definidos pelo tribunal.

Art. 57. Os processos antigos poderão ser submetidos a estratégias específicas destinadas ao aumento da efetividade da execução, compreendendo revisão dos fluxos processuais, reavaliação das medidas executivas adotadas, novas pesquisas patrimoniais, atuação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial e das Centrais de Apoio à Execução, mecanismos de cooperação judiciária, soluções tecnológicas e inteligência artificial e tentativa de solução consensual.

Art. 58. Os tribunais poderão instituir programas permanentes ou temporários voltados ao tratamento de processos antigos, envolvendo mutirões, semanas temáticas, esforços concentrados, equipes especializadas, projetos de inovação, ações coordenadas entre unidades jurisdicionais e outras iniciativas destinadas à redução do estoque processual.

§ 1º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá promover programas nacionais voltados ao tratamento dos processos antigos em fase de execução.

§ 2º Os tribunais acompanharão os resultados das medidas adotadas, e a Corregedoria Nacional de Justiça poderá estabelecer indicadores nacionais relacionados ao tema.


CAPÍTULO IV

DAS DEMANDAS COLETIVAS E ESTRUTURAIS

Art. 59. Os tribunais adotarão medidas destinadas a promover a efetividade da execução nas ações civis públicas, ações coletivas e processos estruturais, observados os princípios da cooperação, efetividade, duração razoável do processo, gestão por resultados e proteção adequada dos direitos tutelados.

Parágrafo único. Sempre que possível, as execuções coletivas e estruturais observarão abordagem coordenada, interdisciplinar e orientada por dados.

Art. 60. Os tribunais poderão instituir mecanismos de gestão coordenada para acompanhamento das execuções coletivas e estruturais, compreendendo compartilhamento de informações, atuação conjunta de unidades jurisdicionais, apoio das Centrais de Apoio à Execução e dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial, utilização de ferramentas tecnológicas e acompanhamento por indicadores.

Parágrafo único. Sempre que possível, serão evitadas medidas conflitantes ou incompatíveis entre processos relacionados ao mesmo objeto ou política pública.

Art. 61. Os tribunais estimularão a utilização de mecanismos consensuais nas execuções coletivas e estruturais.

§ 1º Poderão ser adotadas soluções negociais destinadas à implementação progressiva das obrigações reconhecidas judicialmente, observadas as peculiaridades do caso concreto.

§ 2º As soluções consensuais poderão contemplar cronogramas, metas, planos de ação, mecanismos de monitoramento e outras medidas voltadas à efetividade da execução.

§ 3º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá acompanhar iniciativas relacionadas às execuções coletivas e estruturais, especialmente aquelas de relevante impacto econômico ou social.


LIVRO VII

DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. As alienações judiciais constituem instrumento destinado à efetivação das decisões judiciais e à satisfação dos créditos reconhecidos em processos de execução, e observarão os princípios da efetividade, transparência, publicidade, competitividade, segurança jurídica, economicidade, acessibilidade e maximização do valor dos bens alienados.

Parágrafo único. Os tribunais adotarão medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos de alienação judicial e à ampliação do acesso do público aos bens submetidos à alienação.


CAPÍTULO II

DA PLATAFORMA NACIONAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS

Art. 63. Fica instituída a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais – PNAJ, ambiente oficial destinado à divulgação, gestão, acompanhamento e realização das alienações judiciais no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º Os leilões judiciais eletrônicos serão realizados exclusivamente por intermédio da PNAJ.

§ 2º A divulgação nacional dos bens submetidos à alienação judicial ocorrerá por meio da PNAJ, constituindo a publicação requisito obrigatório para realização do leilão judicial eletrônico.

Art. 64. A PNAJ observará requisitos de interoperabilidade, acessibilidade, transparência, rastreabilidade, segurança da informação, proteção de dados pessoais e auditoria das operações.

§ 1º A PNAJ integrará, sempre que tecnicamente possível, os sistemas processuais utilizados pelos tribunais.

§ 2º A PNAJ disponibilizará funcionalidades destinadas à geração automatizada de editais, autos de arrematação, certidões e demais documentos relacionados à alienação judicial.


CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DAS ALIENAÇÕES

Art. 65. Compete ao juízo de origem:

I – determinar a penhora dos bens;

II – supervisionar o depósito judicial;

III – determinar a avaliação dos bens;

IV – decidir os incidentes anteriores ao encaminhamento do bem para alienação;

V – realizar a conferência dos requisitos necessários ao encaminhamento do bem para alienação;

VI – encaminhar o bem à Central de Alienações Judiciais.

Art. 66. Os tribunais instituirão Centrais de Alienações Judiciais, que poderão funcionar de forma autônoma ou vinculadas às Centrais de Apoio à Execução, responsáveis pela coordenação administrativa e operacional das alienações realizadas por intermédio da PNAJ, competindo-lhes:

I – realizar a conferência dos requisitos formais para inclusão dos bens em pauta;

II – organizar os calendários e cronogramas de alienação;

III – supervisionar a publicação dos editais;

IV – prestar suporte técnico e administrativo aos leilões;

V – acompanhar a realização das alienações;

VI – manter informações atualizadas na PNAJ;

VII – exercer outras atribuições definidas pelo respectivo tribunal.

Art. 67. O encaminhamento de bem à Plataforma Nacional de Alienações Judiciais depende do integral preenchimento do checklist constante do Anexo I desta Consolidação e da juntada dos documentos de instrução obrigatória nele relacionados, entre os quais:

I – fotografias do bem em boa qualidade, nítidas, coloridas e em resolução que permita sua identificação e a aferição do estado de conservação;

II – certidão de matrícula atualizada, quando se tratar de bem imóvel;

III – cópia integral do processo, ou das peças essenciais à alienação, em arquivo eletrônico pesquisável.

§ 1º O bem que não atenda aos requisitos do Anexo I não será recebido na Plataforma.

§ 2º Verificado, posteriormente ao recebimento, erro no preenchimento do checklist imputável ao leiloeiro, o fato poderá ensejar seu descredenciamento, observados o contraditório e a ampla defesa, quando:

I – o erro for de grau tal que acarrete ou possa acarretar a nulidade da alienação; ou

II – houver reiteração de erros de preenchimento pelo mesmo leiloeiro.

§ 3º Fora das hipóteses do § 2º, o erro sujeitará o leiloeiro às demais penalidades previstas nesta Consolidação, observada a proporcionalidade.

§ 4º A validação do checklist previamente ao encaminhamento do bem constitui critério de avaliação de desempenho do leiloeiro credenciado.

Art. 68. As Centrais de Alienações Judiciais contarão com magistrado ou magistrados designados para atuação durante a realização dos leilões judiciais, competindo-lhes:

I – acompanhar a sessão pública de alienação;

II – decidir os incidentes surgidos durante a realização do leilão;

III – deliberar sobre cancelamento, reabertura ou convalidação de lances;

IV – homologar o resultado da alienação;

V – assinar o auto de arrematação após a comprovação do pagamento;

VI – aplicar as penalidades decorrentes do inadimplemento do arrematante previstas na legislação, no edital e nesta Consolidação.

§ 1º O auto de arrematação será gerado preferencialmente de forma automatizada pela PNAJ e assinado eletronicamente pelo magistrado responsável após a comprovação do pagamento.

§ 2º Os tribunais disciplinarão a competência para apreciação dos incidentes posteriores à alienação, inclusive impugnações, pedidos de invalidação, expedição de carta de arrematação, mandados de imissão na posse, mandados de entrega e demais providências decorrentes da alienação judicial.

 

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE NACIONAL

Art. 69. As alienações judiciais serão divulgadas nacionalmente por intermédio da PNAJ, de forma padronizada, acessível, pesquisável e compatível com os mecanismos de busca por ela disponibilizados.

Parágrafo único. A PNAJ permitirá consultas, no mínimo, por tribunal, ramo de justiça, localização do bem, tipo de bem, faixa de valor, data da alienação, situação da alienação e outros filtros definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO V

DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR E DO USO DE MEIOS ELETRÔNICOS

Art. 70. Não efetivada a adjudicação, a alienação por iniciativa particular constitui modalidade preferencial de expropriação, nos termos do art. 879, inciso I, e do art. 880 do Código de Processo Civil, devendo ser priorizada em relação ao leilão judicial sempre que se mostrar adequada à célere e eficiente satisfação do crédito.

§ 1º A alienação por iniciativa particular poderá ser promovida diretamente pelo exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, observado o art. 880, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

§ 2º A opção pela alienação por iniciativa particular não prejudica a realização posterior de leilão judicial, na forma do art. 881 do Código de Processo Civil, caso aquela reste frustrada.

§ 3º A prioridade prevista no caput observará as peculiaridades do bem, o histórico de tentativas anteriores de expropriação e o interesse na maximização do valor e na redução do tempo de satisfação do crédito.

§ 4º A alienação por iniciativa particular será realizada exclusivamente por intermédio da Plataforma Nacional de Alienações Judiciais, vedada a utilização de qualquer outro meio de divulgação, oferta ou formalização.

Art. 71. Compete ao juízo de origem, ao deferir a alienação por iniciativa particular, fixar, na forma do art. 880, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para efetivação da alienação, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias exigidas e a comissão de corretagem, quando for o caso.

Art. 72. A divulgação e a oferta de bens na alienação por iniciativa particular ocorrerão por meio eletrônico, nos termos do art. 880, § 3º, do Código de Processo Civil, exclusivamente na Plataforma Nacional de Alienações Judiciais.

§ 1º A utilização da PNAJ tem por finalidade ampliar a publicidade, a competitividade e o alcance da oferta, com vistas à maximização do valor de alienação e à eficiência na satisfação do crédito.

§ 2º A divulgação de que trata este artigo não constitui leilão judicial eletrônico, regido pelos arts. 881 e 882 do Código de Processo Civil, ainda que realizada no mesmo ambiente.

§ 3º A intermediação por corretor ou leiloeiro público credenciado, quando adotada, observará a respectiva reserva de atuação e remuneração.

§ 4º Não se aplica à alienação por iniciativa particular o sorteio digitalizado de leiloeiros previsto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, permanecendo exigível, na hipótese de intermediação voluntária por corretor ou leiloeiro público, o respectivo credenciamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º da referida Resolução. .

Art. 73. A alienação por iniciativa particular realizada por meio eletrônico observará, em atenção ao art. 882, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e à regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, os seguintes requisitos mínimos de segurança das partes:

I – ampla publicidade da oferta, com descrição fiel do bem, do estado de conservação e dos eventuais ônus;

II – autenticidade e rastreabilidade das propostas e das comunicações entre os interessados;

III – identificação inequívoca do adquirente, preferencialmente mediante certificação digital ou meio equivalente de autenticação;

IV – transparência quanto ao preço mínimo, às condições de pagamento e às garantias fixadas pelo juízo;

V – segurança nos meios de pagamento, vedada a liberação de valores ao exequente antes da confirmação da quitação e da formalização do ato;

VI – preservação do sigilo e proteção dos dados pessoais das partes e dos interessados, observada a Lei nº 13.709/2018.

Parágrafo único. A divulgação na PNAJ destina-se à captação de interessados e à formação de propostas, cabendo ao juízo, por manifestação proferida na própria Plataforma, autorizar ou não a venda e homologar o termo de alienação, na forma do art. 880, § 2º, do Código de Processo Civil

Art. 74. Art. 74. A alienação por iniciativa particular será formalizada por termo nos autos, gerado pela Plataforma Nacional de Alienações Judiciais após manifestação do juízo, proferida na própria Plataforma, autorizando a venda, na forma do art. 880, § 2º, do Código de Processo Civil, com expedição da carta de alienação e do mandado de imissão na posse, em se tratando de bem imóvel, ou da ordem de entrega ao adquirente, em se tratando de bem móvel. 

§ 1º Frustrada a alienação por iniciativa particular no prazo fixado pelo juízo, proceder-se-á ao leilão judicial nos termos dos arts. 881 e 882 do Código de Processo Civil.

§ 2º As tentativas anteriores de alienação por iniciativa particular e os dados delas resultantes integrarão o histórico do bem, podendo subsidiar a designação e as condições do leilão judicial subsequente.

§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação por iniciativa particular, inclusive quanto ao credenciamento de corretores e leiloeiros públicos, observados o art. 880, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, as diretrizes desta Consolidação e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
 

CAPÍTULO VI

DOS LEILOEIROS OFICIAIS

Art. 75. O credenciamento dos leiloeiros oficiais será permanente, ficará a cargo de cada tribunal e observará os requisitos estabelecidos nesta Consolidação e nos atos complementares da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o sorteio digitalizado dos leiloeiros previsto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016.

§ 1º O credenciamento terá validade de 36 meses, admitida renovação mediante atualização cadastral e documental.

§ 2º O leiloeiro comprovará infraestrutura compatível com o exercício da atividade, compreendendo depósito, galpão, sistemas de segurança, monitoramento, recursos tecnológicos e demais estruturas necessárias à guarda e alienação dos bens.

Art. 76. O leiloeiro fará jus à comissão sobre o valor da arrematação, na forma da legislação aplicável e dos atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A remuneração relativa à guarda e conservação dos bens observará os critérios estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 77. Os tribunais poderão instituir mecanismos de avaliação de desempenho dos leiloeiros credenciados, considerando critérios de eficiência, transparência, regularidade, produtividade, qualidade dos serviços prestados, efetividade das alienações e validação do checklist do Anexo I previamente ao encaminhamento do bem à PNAJ.

Art. 78. O leiloeiro estará sujeito às penalidades previstas na legislação, nesta Consolidação e nos editais de alienação.

Parágrafo único. Poderão ser aplicadas, observados o contraditório e a ampla defesa, advertência, suspensão, descredenciamento e outras medidas previstas em regulamentação específica.


CAPÍTULO VII

DOS DADOS DAS ALIENAÇÕES

Art. 79. Os dados produzidos pela PNAJ integrarão o sistema nacional de monitoramento da execução e poderão ser utilizados para fins de gestão, planejamento, formulação de políticas públicas judiciárias, monitoramento de resultados e produção de indicadores nacionais, na forma do Livro XI.


LIVRO VIII

DA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DA EXECUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. A transformação digital da execução constitui instrumento permanente de promoção da efetividade da execução judicial e extrajudicial, observados os princípios da efetividade, eficiência, transparência, segurança jurídica, supervisão humana, proteção de dados pessoais e inovação responsável.

Parágrafo único. Os tribunais estimularão a utilização de soluções tecnológicas voltadas à simplificação de procedimentos, à automação de tarefas repetitivas, à gestão por dados e ao aumento da efetividade da execução.

Art. 81. As soluções tecnológicas adotadas buscarão reduzir atividades operacionais repetitivas, ampliar a recuperação patrimonial, racionalizar fluxos de trabalho, melhorar a qualidade dos dados, ampliar a produtividade das unidades judiciárias, apoiar a tomada de decisão e promover maior efetividade da execução.

Art. 82. As soluções tecnológicas desenvolvidas, validadas, compartilhadas ou disseminadas no âmbito da Política Nacional de Execução Efetiva serão disponibilizadas aos órgãos do Poder Judiciário exclusivamente na Plataforma Digital do Poder Judiciário – PDPJ, por meio do Conecta, vedada a distribuição por outros meios.

§ 1º Os modelos de inteligência artificial serão hospedados, treinados, versionados e auditados na Plataforma Sinapses, observada a Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, e disponibilizados aos órgãos do Poder Judiciário na forma do caput.

§ 2º As demais soluções digitais, sistemas e serviços observarão igualmente o disposto no caput.

§ 3º Antes de iniciar o desenvolvimento, a contratação ou a customização de solução tecnológica voltada à execução, os tribunais verificarão na PDPJ e na Plataforma Sinapses a existência de solução similar já disponível, evitando duplicidade de esforços e dispêndio de recursos.

§ 4º A disponibilização observará as normas de segurança da informação, proteção de dados pessoais e interoperabilidade definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.


CAPÍTULO II

DOS FLUXOS AUTOMATIZADOS

Art. 83. Os sistemas processuais dos tribunais implementarão fluxos automatizados destinados à prática de atos ordinatórios, atividades de apoio, movimentações processuais e outras medidas compatíveis com a legislação aplicável.

Parágrafo único. Os fluxos automatizados poderão compreender triagem processual, classificação de processos, identificação de padrões, emissão de expedientes, pesquisas patrimoniais automatizadas, geração de minutas para supervisão humana, monitoramento de prazos e outras atividades compatíveis com sua finalidade.
 

Art. 84. A utilização de fluxos automatizados observará critérios de auditabilidade, rastreabilidade, transparência e supervisão humana.

Parágrafo único. Os sistemas processuais manterão registro das automações implementadas e de seus respectivos objetivos.


CAPÍTULO III

DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA À EXECUÇÃO

Art. 85. A utilização de sistemas de inteligência artificial na execução observará a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto à governança, transparência, supervisão humana, segurança e proteção de dados, em especial a Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025.

§ 1º Os sistemas de inteligência artificial serão utilizados como instrumentos de apoio à atividade jurisdicional, vedada a substituição da atuação humana nos atos decisórios.

§ 2º As soluções de inteligência artificial observarão requisitos de auditabilidade, rastreabilidade, explicabilidade, supervisão humana e monitoramento contínuo.

Art. 86. A inteligência artificial poderá ser utilizada, entre outras finalidades, para classificação e priorização de processos, identificação de processos antigos, de grandes devedores e de grupos econômicos, apoio à pesquisa patrimonial, análise de dados processuais, geração de minutas, apoio à conciliação, identificação de oportunidades de cooperação judiciária e apoio à gestão da execução.

Art. 87. Os tribunais estimularão o desenvolvimento e o compartilhamento de soluções de inteligência artificial voltadas à efetividade da execução, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e o disposto no art. 81 desta Consolidação.

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá fomentar iniciativas nacionais voltadas ao desenvolvimento, validação e disseminação de soluções de inteligência artificial aplicadas à execução.

 

CAPÍTULO IV

DOS METADADOS E DA INTEROPERABILIDADE

Art. 88. Os tribunais promoverão a estruturação, padronização e qualificação dos metadados relacionados à execução judicial e extrajudicial, que constituem patrimônio informacional do Poder Judiciário.

§ 1º Os metadados serão organizados de forma a permitir sua utilização para fins de gestão, monitoramento, pesquisa, interoperabilidade, produção de indicadores, automação de fluxos, inteligência artificial, pesquisa patrimonial e formulação de políticas públicas judiciárias.

§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá estabelecer padrões nacionais de metadados relacionados à execução.

§ 3º Sempre que possível, os sistemas processuais permitirão a captura estruturada de informações relevantes à execução, e os tribunais adotarão medidas destinadas à melhoria contínua da qualidade dos dados.

Art. 89. Os tribunais promoverão a interoperabilidade entre sistemas, plataformas, bases de dados e soluções tecnológicas relacionadas à execução, com a finalidade de ampliar a efetividade da execução, reduzir a duplicidade de atividades, racionalizar a utilização de recursos públicos, promover o compartilhamento de informações e melhorar a qualidade dos dados.

§ 1º Os sistemas relacionados à execução observarão, sempre que possível, padrões nacionais de interoperabilidade definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A interoperabilidade poderá compreender intercâmbio de informações processuais, compartilhamento de pesquisas patrimoniais e de dados estruturados, comunicação automatizada entre sistemas, integração com plataformas nacionais e reaproveitamento de diligências e informações previamente produzidas.

§ 3º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá estabelecer diretrizes, padrões técnicos e modelos de integração destinados à promoção da interoperabilidade nacional da execução.


CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA DIGITAL

Art. 90. As soluções tecnológicas utilizadas na execução observarão práticas de governança compatíveis com os princípios da transparência, segurança, confiabilidade, supervisão humana e responsabilidade institucional.

§ 1º As automações, os sistemas de inteligência artificial e as demais ferramentas digitais possuirão mecanismos que permitam auditoria, rastreabilidade e controle institucional.

§ 2º Os tribunais adotarão mecanismos destinados ao monitoramento e à avaliação das soluções tecnológicas utilizadas na execução e promoverão a gestão dos riscos a elas relacionados.

§ 3º A utilização de soluções tecnológicas não afasta a responsabilidade dos órgãos jurisdicionais pela condução dos processos e pela observância das garantias processuais.

§ 4º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá acompanhar, avaliar e fomentar iniciativas relacionadas à transformação digital da execução.


LIVRO IX

DO BANCO NACIONAL DE PENHORAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91. Fica instituído o Banco Nacional de Penhoras – BNP, destinado ao registro, consulta, compartilhamento e gestão das informações relacionadas às constrições patrimoniais realizadas no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º O BNP constitui instrumento da Política Nacional de Execução Efetiva e tem por finalidade ampliar a efetividade da execução, promover a cooperação judiciária e racionalizar a utilização dos atos constritivos.

§ 2º O BNP será administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Corregedoria Nacional de Justiça e do Programa Justiça 4.0.

Art. 92. São objetivos do Banco Nacional de Penhoras:

I – ampliar a efetividade da execução;

II – evitar duplicidade de constrições patrimoniais;

III – promover a transparência das informações relacionadas às penhoras;

IV – estimular a cooperação judiciária;

V – facilitar a localização de bens constritos;

VI – subsidiar a atuação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial;

VII – apoiar as Centrais de Apoio à Execução;

VIII – fornecer informações para gestão, monitoramento e formulação de políticas públicas judiciárias.


CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES E DA ALIMENTAÇÃO

Art. 93. O BNP conterá informações relacionadas às constrições patrimoniais realizadas pelos órgãos do Poder Judiciário, registrando-se dados relativos ao processo judicial, ao juízo responsável, ao bem constrito, à modalidade e à situação da constrição, à avaliação do bem, à alienação realizada e a outros dados definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. As informações registradas observarão padrões nacionais de dados e metadados definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 94. Os tribunais promoverão a alimentação do BNP por meio da integração de seus sistemas processuais, manualmente ou por outros mecanismos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º A alimentação ocorrerá, preferencialmente, de forma automatizada.

§ 2º Os tribunais adotarão medidas destinadas à atualização, consistência e qualidade das informações registradas.

§ 3º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá estabelecer cronogramas, requisitos técnicos e procedimentos relacionados à alimentação do BNP.


CAPÍTULO III

DA CONSULTA, DA INTEGRAÇÃO E DA GOVERNANÇA

Art. 95. As informações constantes do BNP poderão ser consultadas pelos órgãos do Poder Judiciário, observadas as regras de acesso, sigilo e proteção de dados aplicáveis, para apoio à atividade jurisdicional, pesquisa patrimonial, recuperação de ativos, prevenção de constrições conflitantes, cooperação judiciária, gestão da execução e monitoramento.

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá disciplinar perfis de acesso e níveis de visualização das informações registradas.

Art. 96. O BNP observará padrões nacionais de interoperabilidade estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e, sempre que tecnicamente possível, será integrado aos sistemas processuais, plataformas nacionais, soluções tecnológicas e demais bases de dados relacionadas à execução, buscando o compartilhamento seguro de informações e a racionalização dos atos executivos.

Art. 97. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá a governança nacional do Banco Nacional de Penhoras, competindo-lhe estabelecer diretrizes de funcionamento, definir padrões de dados e metadados, acompanhar a utilização do Banco, promover a integração entre os tribunais, estimular boas práticas e acompanhar indicadores relacionados à efetividade das constrições patrimoniais.

Parágrafo único. Os dados produzidos pelo BNP poderão ser utilizados para fins estatísticos, de monitoramento, de inteligência analítica, de formulação de políticas públicas e de gestão da execução, na forma do Livro XI.


LIVRO X

DO LABORATÓRIO NACIONAL DE INOVAÇÃO NA EXECUÇÃO E DA CAPACITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO LABORATÓRIO NACIONAL DE INOVAÇÃO NA EXECUÇÃO – LINE

Art. 98. Fica instituído o Laboratório Nacional de Inovação na Execução – LINE, instrumento permanente de apoio à Política Nacional de Execução Efetiva, com a finalidade de fomentar a inovação, a transformação digital, a cooperação institucional, a validação de soluções tecnológicas ligadas à execução e a disseminação de soluções voltadas ao aumento da efetividade da execução.

Parágrafo único. O LINE será coordenado pelo juiz auxiliar responsável pela Seção de Tecnologia da Informação e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – SEINO.

Art. 99. Compete ao LINE:

I – identificar desafios relacionados à efetividade da execução;

II – fomentar o desenvolvimento de soluções inovadoras;

III – promover a integração entre tribunais, instituições públicas, academia, setor privado e ecossistemas de inovação;

IV – apoiar iniciativas relacionadas à transformação digital da execução;

V – estimular a utilização estratégica de dados;

VI – fomentar o desenvolvimento de soluções de inteligência artificial aplicadas à execução;

VII – disseminar boas práticas;

VIII – apoiar as demais frentes da Política Nacional de Execução Efetiva.

Parágrafo único. O LINE poderá atuar em articulação com os Núcleos de Pesquisa Patrimonial, as Centrais de Apoio à Execução, as escolas judiciais, os laboratórios de inovação dos tribunais e demais estruturas relacionadas à execução.

Art. 100. O LINE poderá promover projetos-piloto destinados à validação de novas soluções voltadas à efetividade da execução, envolvendo automação de fluxos, inteligência artificial, análise de dados, interoperabilidade, recuperação patrimonial, alienações judiciais, conciliação e outras iniciativas relacionadas à execução.

Parágrafo único. Os projetos-piloto poderão ser desenvolvidos em cooperação com tribunais, instituições públicas, universidades, centros de pesquisa, organismos nacionais e internacionais e demais entidades parceiras.

Art. 101. O LINE poderá promover a avaliação e a validação de soluções voltadas ao aprimoramento da execução, bem como produzir estudos, relatórios, pesquisas e recomendações voltados ao aperfeiçoamento contínuo da Política Nacional de Execução Efetiva.

§ 1º As soluções validadas poderão ser disponibilizadas aos tribunais para utilização voluntária ou incorporadas às iniciativas nacionais coordenadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, observada a forma de disponibilização prevista no art. 81 desta Consolidação.

§ 2º As soluções desenvolvidas ou validadas no âmbito do LINE observarão padrões que permitam sua replicação pelos tribunais.

§ 3º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá divulgar repositórios de boas práticas, soluções tecnológicas e projetos inovadores e fomentar iniciativas destinadas à disseminação nacional das soluções consideradas estratégicas.


CAPÍTULO II

DA CAPACITAÇÃO NACIONAL

Art. 102. A capacitação constitui instrumento permanente da Política Nacional de Execução Efetiva e tem por finalidade promover o desenvolvimento de competências relacionadas à efetividade da execução.

§ 1º Os tribunais estimularão a formação continuada de magistrados, servidores, oficiais de justiça e demais profissionais envolvidos nas atividades relacionadas à execução, bem como sua participação em ações permanentes de capacitação.

§ 2º As ações de capacitação observarão as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça e serão desenvolvidas em cooperação com escolas judiciais, centros de formação, instituições de ensino e demais entidades parceiras, podendo ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida.

Art. 103. As ações de capacitação poderão contemplar, entre outras, as áreas de efetividade da execução, pesquisa patrimonial, recuperação de ativos, cooperação judiciária, conciliação na execução, grandes devedores, alienações judiciais, gestão da execução, inteligência artificial, ciência de dados, business intelligence, transformação digital e inovação.

Parágrafo único. As ações buscarão o desenvolvimento de competências técnicas, gerenciais, analíticas e comportamentais relacionadas à efetividade da execução.

Art. 104. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá promover ações nacionais de capacitação, fomentar a produção, sistematização e disseminação de conhecimento relacionado à execução e desenvolver cursos, manuais, guias, trilhas de aprendizagem, repositórios de conhecimento e comunidades de prática.

Parágrafo único. Os tribunais estimularão a disseminação de boas práticas e soluções inovadoras relacionadas à efetividade da execução.

Art. 105. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá instituir programas de certificação, reconhecimento e valorização relacionados ao desenvolvimento de competências voltadas à execução, bem como promover ações destinadas à formação de multiplicadores e especialistas nas áreas estratégicas da Política Nacional de Execução Efetiva.

Parágrafo único. Os programas de certificação poderão considerar conhecimentos técnicos, participação em ações formativas, desenvolvimento de projetos, compartilhamento de boas práticas e outros critérios definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.


LIVRO XI

DOS DADOS, INDICADORES E MONITORAMENTO NACIONAL

 

CAPÍTULO I

DA GOVERNANÇA DE DADOS

Art. 106. A governança de dados constitui instrumento permanente da Política Nacional de Execução Efetiva e tem por finalidade assegurar a qualidade, integridade, disponibilidade e utilização estratégica dos dados relacionados à execução, observados os princípios da transparência, confiabilidade, interoperabilidade, segurança da informação, proteção de dados pessoais e utilização responsável da informação.

§ 1º Os tribunais adotarão medidas destinadas à estruturação, qualificação, padronização e utilização dos dados relacionados à execução.

§ 2º Os dados relacionados à execução serão tratados como ativos estratégicos para fins de gestão, monitoramento, formulação de políticas públicas e aprimoramento da atividade jurisdicional.


CAPÍTULO II

DOS INDICADORES E PAINÉIS NACIONAIS

Art. 107. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá instituir indicadores nacionais destinados ao acompanhamento da efetividade da execução, observados critérios de transparência, confiabilidade, comparabilidade e disponibilidade dos dados.

§ 1º Os indicadores poderão contemplar, entre outros aspectos, a satisfação dos créditos, a recuperação patrimonial, a duração média da execução, a taxa de congestionamento, o índice de baixa processual, a conciliação na execução, a efetividade das pesquisas patrimoniais e das alienações judiciais, os grandes devedores, os processos antigos, a utilização de ferramentas tecnológicas, a inovação e a qualidade dos dados.

§ 2º Os tribunais colaborarão com a produção, a atualização e a validação dos indicadores nacionais.

§ 3º Este artigo aplica-se a todos os indicadores nacionais previstos nesta Consolidação, qualquer que seja a matéria a que se refiram.

Art. 108. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá instituir painéis nacionais destinados ao monitoramento da execução, consolidando informações relacionadas aos indicadores nacionais, às frentes da Política Nacional de Execução Efetiva, aos programas nacionais por ela coordenados, ao desempenho das estruturas relacionadas à execução e a outros temas estratégicos.

Parágrafo único. Os painéis poderão possuir níveis distintos de acesso, observadas as normas relativas à transparência, proteção de dados pessoais, segurança da informação e sigilo processual.


CAPÍTULO III

DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS E DA INTELIGÊNCIA ANALÍTICA

Art. 109. Os tribunais estimularão o compartilhamento seguro e estruturado de dados relacionados à execução, com a finalidade de ampliar a efetividade da execução, fomentar a cooperação judiciária, reduzir duplicidades de atuação, melhorar a qualidade da informação e apoiar a formulação de políticas públicas judiciárias.

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá estabelecer diretrizes destinadas ao compartilhamento de dados relacionados à execução.

Art. 110. Os tribunais estimularão a utilização de soluções de inteligência analítica voltadas à melhoria da efetividade da execução, aplicáveis ao monitoramento de indicadores, à identificação de gargalos, ao apoio à tomada de decisão, à identificação de oportunidades de melhoria, à priorização de ações estratégicas, ao monitoramento de programas nacionais e à avaliação de resultados.

§ 1º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá promover iniciativas nacionais voltadas à utilização estratégica de dados, inteligência analítica e business intelligence relacionados à execução.

§ 2º Os dados e informações produzidos no âmbito da Política Nacional de Execução Efetiva poderão subsidiar ações de planejamento, monitoramento, correição, inspeção, inovação e formulação de políticas públicas judiciárias.


CAPÍTULO IV

DAS INSPEÇÕES, CORREIÇÕES E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 111. As inspeções e correições relacionadas à execução observarão a regulamentação própria do Conselho Nacional de Justiça e as diretrizes estabelecidas nesta Consolidação, podendo considerar a efetividade da execução, a recuperação patrimonial, a gestão das execuções, a utilização das estruturas previstas nesta Consolidação, a utilização de soluções tecnológicas, a qualidade dos dados e o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Execução Efetiva.

Art. 112. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá acompanhar a implementação das ações relacionadas à Política Nacional de Execução Efetiva por meio de inspeções, correições, reuniões técnicas, painéis de monitoramento, relatórios, visitas institucionais e outros mecanismos adequados.

Parágrafo único. Os resultados obtidos poderão subsidiar a formulação de ações nacionais, recomendações, orientações e iniciativas voltadas ao aprimoramento da efetividade da execução.


LIVRO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 113. A Política Nacional de Execução Efetiva será implementada de forma coordenada pelos tribunais, observadas as disposições desta Consolidação e as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá expedir atos complementares destinados à regulamentação, atualização, implementação e aperfeiçoamento das disposições previstas nesta Consolidação.

§ 2º Os tribunais poderão editar atos normativos complementares destinados à adequação desta Consolidação às respectivas realidades institucionais, observadas as diretrizes nacionais.

§ 3º A implementação das estruturas, sistemas, plataformas e mecanismos previstos nesta Consolidação observará a capacidade operacional dos tribunais, sem prejuízo das obrigações expressamente estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 114. As iniciativas relacionadas à efetividade da execução observarão, sempre que aplicável, a cooperação judiciária, a transformação digital, a gestão por dados, a inovação, a sustentabilidade institucional, a proteção de dados pessoais, a eficiência administrativa e a busca da efetividade da prestação jurisdicional.

Art. 115. Integram a Política Nacional de Execução Efetiva os programas, projetos, sistemas, plataformas, estruturas e iniciativas instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça relacionados à efetividade da execução.

§ 1º Permanecem válidos os atos normativos específicos editados pela Corregedoria Nacional de Justiça relacionados às matérias disciplinadas nesta Consolidação, naquilo que não forem incompatíveis com suas disposições.

§ 2º Os atos normativos específicos poderão ser incorporados, atualizados ou consolidados por ato da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 116. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá estabelecer cronogramas, fases de implementação e requisitos técnicos relacionados às estruturas, sistemas e plataformas previstos nesta Consolidação.

§ 1º Os tribunais adotarão medidas destinadas à implementação gradual das estruturas previstas nesta Consolidação, observados os prazos e diretrizes definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º A implantação das soluções nacionais poderá ocorrer de forma progressiva, observadas as condições técnicas e operacionais necessárias.

Art. 117. A Corregedoria Nacional de Justiça promoverá o acompanhamento permanente da Política Nacional de Execução Efetiva, considerando indicadores, metas, programas, projetos, inspeções, correições, relatórios, painéis e demais instrumentos de monitoramento.

§ 1º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá revisar, atualizar e aperfeiçoar periodicamente as diretrizes da Política Nacional de Execução Efetiva, observadas as transformações tecnológicas, institucionais e sociais relacionadas à execução.

§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça promoverá a consolidação, atualização e harmonização dos atos normativos relacionados à efetividade da execução.

Art. 118. A Plataforma Nacional de Alienações Judiciais e o Banco Nacional de Penhoras tornar-se-ão obrigatórios para todos os tribunais no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da respectiva homologação e validação pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º A homologação e a validação de cada plataforma serão formalizadas em ato próprio, do qual constará a data de início da contagem do prazo previsto no caput.

§ 2º Até o termo final do prazo, os tribunais adotarão as providências técnicas e administrativas necessárias à integração de seus sistemas processuais às plataformas.

Art. 119. Esta Consolidação entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES