Dispõe sobre a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (Gaacta) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
SEI n. 00049/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 11903/2026 e tendo em vista o julgamento no Pedido de Providências nº 0006089-58.2026.2.00.0000, na 6ª Sessão Virtual Extraordinária, encerrada em 19 de agosto de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (Gaacta), devida aos servidores ocupantes de cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-4, em razão do exercício de atribuições de elevada complexidade, responsabilidade e relevância institucional.
Parágrafo único. A Gaacta não se aplica aos titulares de carreiras jurídicas cedidos ou requisitados ao Conselho Nacional de Justiça sujeitos a regime remuneratório incompatível com a percepção da gratificação.
Art. 2º O valor da Gaacta corresponderá ao percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor da respectiva remuneração da servidora ou servidor ocupante de CJ-4, CJ-3, CJ-2 e CJ-1.
Art. 3º A base de cálculo da Gaacta será definida de acordo com o vínculo funcional do ocupante do cargo em comissão, observado o teto remuneratório constitucional:
I - para o servidor integrante das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, a Gaacta será calculada sobre a respectiva remuneração, na forma desta Resolução;
II - para o ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, bem como para o servidor cedido ou requisitado que não integre as carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, a Gaacta será calculada exclusivamente sobre o valor do cargo em comissão ocupado no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º A Gaacta possui natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração ou aos proventos e não constitui base de cálculo para fins previdenciários, tributários ou para a apuração de adicionais, gratificações ou outras vantagens, ressalvado o disposto no art. 5º desta Resolução.
Art. 5º A Gaacta será devida durante os afastamentos e as licenças considerados como de efetivo exercício pela legislação aplicável, excetuada a licença para capacitação, e integrará a base de cálculo da gratificação natalina.
Art. 6º É vedada a percepção da Gaacta:
I - por servidor que não esteja no exercício de cargo em comissão de nível CJ-1, CJ-2, CJ-3 ou CJ-4;
II - cumulativamente, em razão do exercício simultâneo ou sucessivo de mais de um cargo ou função que pudesse ensejar o pagamento da gratificação no mesmo período.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do CNJ.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de sua publicação.
Ministro Edson Fachin