Institui, a partir de 10 de novembro de 2009, a utilização do Diário de Justiça eletrônico no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para publicação de atos administrativos e de comunicação em geral, bem como para as pautas de julgamento, nos termos do artigo 4º da Lei 11.419/2006.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as disposições contidas no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o que prevê a Lei de Informatização do Processo Judicial, Lei nº 11.419 de 20 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do prazo para publicação das pautas de julgamento do Plenário deste Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de utilização do Diário de Justiça eletrônico para publicação de atos administrativos e de comunicação em geral, bem como para publicação das pautas de julgamento;
CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário na 89ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de setembro de 2009;
RESOLVE:
Art. 1°. Instituir, a partir de 10 de novembro de 2009, a utilização do Diário de Justiça eletrônico no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para publicação de atos administrativos e de comunicação em geral, bem como para as pautas de julgamento, nos termos do artigo 4º da Lei 11.419/2006.
Parágrafo único. Será mantida a publicação impressa das pautas de julgamento, no Diário de Justiça, nas duas próximas sessões ordinárias deste Conselho Nacional de Justiça, previstas para os dias 13 e 27 de outubro, e a partir de 10 de novembro, apenas no Diário de Justiça eletrônico do CNJ, substituindo integralmente a versão em papel
Art. 2°. A publicação das pautas de julgamento observará o prazo de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data da sessão em que os processos possam ser julgados, conforme previsto no § 2º do artigo 120 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente