Identificação
Portaria Nº 609 de 26/08/2009
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a transição da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DOU, Seção 1, de 28/8/09, p. 219.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno deste Conselho,

R E S O L V E:

Art. 1º A transição da Presidência do Conselho Nacional de Justiça fica regulamentada por esta Portaria, com o objetivo de fornecer ao Ministro indicado para o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Justiça subsídios para a elaboração e a implementação do programa de gestão de seu mandato.

Art. 2º O processo de transição tem início com a indicação do Presidente do CNJ e se encerra com a posse.

Art. 3º É facultado ao futuro Presidente indicar formalmente equipe de transição com respectivo coordenador, que terá acesso integral aos dados e informações referentes à gestão em curso.

Parágrafo único. O Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça será responsável pela interlocução com o coordenador da equipe de transição indicada pelo futuro Presidente.

Art. 4º O Presidente em exercício entregará ao Presidente indicado, em até 10 dias após a indicação, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos:

I – planejamento estratégico;

II – estatística processual;

III – relatório do trabalho das comissões permanentes e dos projetos;

IV – orçamento com especificação das ações e programas;

V – estrutura organizacional com detalhamento do Quadro de Pessoal, cargos providos, vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas;

VI – relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência, valores mensais e critérios de reajuste;

VII – sindicâncias e processos administrativos disciplinares internos, se houver;

VIII - tomadas de contas especiais em andamento, se houver.

Parágrafo único. O Presidente indicado poderá solicitar dados e informações complementares, se considerar necessário.

Art. 5º O Presidente do CNJ, quando solicitado, disponibilizará espaço e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição.

Art. 6º As unidades do CNJ deverão fornecer, em tempo hábil e com a necessária precisão, as informações solicitadas pela equipe de transição.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.


Ministro GILMAR MENDES
Presidente