Identificação
Resolução Nº 147 de 07/03/2012
Apelido
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Temas
Gestão de Pessoas;
Ementa

Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 39, de 8 de março de 2012, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0001362-47.2012.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

 

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça pode regulamentar a atuação administrativa do Judiciário, nos termos do artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento de escolha e nomeação dos diretores das secretarias das Varas do Trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.

Parágrafo único. Pelo menos 50% dos diretores de secretaria em cada Tribunal Regional do Trabalho devem ser servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio Tribunal (art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006).

Art. 2º Cabe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, após indicação do diretor de secretaria pelo juiz titular, verificar o cumprimento dos requisitos do art. 1º e realizar a nomeação.

Art. 3º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho somente pode deixar de realizar a nomeação em face da falta dos elementos objetivos ou desatendimento dos requisitos legais.

Parágrafo único. Da decisão a que se refere o caput caberá recurso, nos termos do regimento interno do Tribunal.

Art. 4º Caso o diretor de secretaria nomeado seja servidor de outra unidade jurisdicional, poderá o Tribunal Regional do Trabalho realizar as adequações necessárias, inclusive a transferência de outro servidor da vara do trabalho em que ocorrer a nomeação, se for o caso.

Art. 5º O diretor de secretaria tomará posse perante o juiz titular da vara do trabalho (art. 659, III, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 6º Esta resolução entra vigor na data de sua publicação.

 

Ministro CEZAR PELUSO