Identificação
Resolução Nº 136 de 13/07/2011
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução nº 90, de 29 de setembro de 2009.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 130/2011, de 15/07/2011, p. 5-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0201161-76.2009.2.00.0000 

Código: C-AJSIS , C-TJSIS

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor definir as obrigações do Conselho Nacional de Justiça no que se refere aos levantamentos referidos no art. 17 da Resolução no 90/2009,

 

CONSIDERANDO não ser requisito para a realização da aquisição de bens e contratação de serviços pelos tribunais uma prévia aprovação desses atos pelo CNJ,

 

CONSIDERANDO que o Comitê Gestor de Sistemas Informatizados do Poder Judiciário teve sua designação modificada para Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário pela Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça no 222 de 3 de dezembro de 2010,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os arts. 6º, 14, 17 e 18 da Resolução nº 90, de 29 de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

[...]

 

Art. 6º Os sistemas de automação deverão atender a padrões de desenvolvimento, suporte operacional, segurança da informação, gestão documental, interoperabilidade e outros que venham a ser recomendados pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.

 

[...]

 

Art. 14. As aquisições de equipamentos e contratação de serviços na área de TIC devem atender aos padrões recomendados pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário e aprovado pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.

 

[...]

 

Art. 17. O CNJ realizará, anualmente, diagnóstico para avaliar os portes de: governança de TI, tecnologia, automação, força mínima recomendada para TIC e capacitação dos tribunais.

 

Art. 18. Os Tribunais serão classificados conforme o porte, com base nos critérios estabelecidos pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.

 

Art. 2º Fica revogado o Anexo II da Resolução no 90, de 29 de setembro de 2009.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Ministro CEZAR PELUSO