Dispõe sobre o instituto da redistribuição de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União.
CONSULTA 0001890-13.2014.2.00.0000
CONSULTA 0004383-94.2013.2.00.0000
CONSULTA 0006069-58.2012.2.00.0000
CONSULTA 0001214-36.2012.2.00.0000
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 e a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO que os órgãos do Poder Judiciário da União realizam redistribuições de cargos para ajuste de seus quadros de pessoal;
CONSIDERANDO a exigência de adequar o instituto da redistribuição de cargos efetivos às particularidades e às necessidades dos órgãos que compõem o Poder Judiciário da União;
CONSIDERANDO que os quadros de pessoal efetivo dos órgãos do Poder Judiciário da União são compostos pelas mesmas carreiras, constituídas por idênticos cargos de provimento efetivo, estrutura, atribuições e remuneração (Lei nº 11.416/2006);
CONSIDERANDO que a redistribuição por reciprocidade de cargos efetivos pode contribuir para o ajustamento do quadro de pessoal e da força de trabalho entre os diferentes órgãos do Poder Judiciário da União;
CONSIDERANDO que a redistribuição de cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos, é amplamente utilizada no Poder Executivo para adequação dos quadros de pessoal de seus órgãos, na forma regulamentada pela Portaria nº 57, de 14 de abril de 2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de sanear questionamentos rotineiramente suscitados pelos tribunais, por meio de regramento que contemple a parametrização de procedimentos no âmbito do Poder Judiciário da União;
RESOLVE:
Art. 1º A aplicação do instituto da redistribuição de cargos de provimento efetivo de que trata o art. 37 da Lei nº 8.112/90 nos órgãos que compõem o Poder Judiciário da União obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º A redistribuição de que trata esta Resolução é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, entre os órgãos do Poder Judiciário da União, observados os seguintes preceitos:
I – interesse objetivo da administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições;
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.
§ 1º A instrução dos processos de redistribuição deverá incluir pareceres técnicos dos órgãos interessados.
§ 2º Para os fins do inciso II, consideram-se equivalentes as remunerações das mesmas carreiras, independentemente das vantagens pessoais, bem como aquelas decorrentes de diferenças de valores das progressões e promoções funcionais.
Art. 3º O processo de redistribuição será instaurado de ofício pela administração para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços.
Art. 4º A redistribuição por reciprocidade poderá envolver um cargo provido e outro vago, ou dois providos.
Parágrafo único. Constatada divergência de nomenclatura da especialidade do cargo recebido em redistribuição, o órgão de destino deverá proceder ao enquadramento na especialidade correspondente, mantida a essência das atribuições do cargo.
Art. 5º O cargo vago somente poderá ser redistribuído quando inexistir, no órgão de origem, concurso público em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico.
Art. 6º O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído;
II – não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem estar cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa.
Parágrafo único. O cargo ocupado redistribuído não poderá ser objeto de nova redistribuição por um período de 3 anos.
Art. 7º Estando o cargo ocupado será concedido período de trânsito ao servidor, na forma do art. 18 da Lei nº 8.112/90, contado da publicação do ato de redistribuição, excetuados os casos em que os interessados declinarem desse prazo por escrito, ou quando o servidor já se encontrar em exercício na localidade de destino.
Parágrafo único. A concessão do período de trânsito e o ônus da remuneração são de responsabilidade do órgão de destino.
Art. 8º Quando a redistribuição implicar mudança de domicílio serão devidas as indenizações previstas na legislação vigente, cabendo o custeio ao órgão de destino do cargo, exceto quando o servidor já se encontrar em exercício nessa localidade ou na hipótese de expressa renúncia desse direito.
Art. 9º O órgão de origem do servidor ocupante de cargo redistribuído encaminhará para o de destino, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do ato de redistribuição, o acervo funcional do servidor, contendo todos os documentos e histórico, desde a posse no cargo efetivo até a data da redistribuição.
Art. 10. É defeso utilizar a redistribuição como pena disciplinar ou para atender interesse exclusivamente pessoal do servidor.
Art. 11. O ato de redistribuição deverá ser publicado no Diário Oficial da União pelo órgão de origem do cargo, o qual produzirá efeitos a partir da data de publicação.
Parágrafo único. Na hipótese de redistribuição de cargos por reciprocidade, os órgãos envolvidos farão publicar os respectivos atos concomitantemente.
Art. 12. O Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Superiores, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, poderão baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Resolução, observados a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO