Dispõe sobre a indicação da condição de possível foragido ou estadia no exterior quando da expedição de mandado de prisão em fase de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no país, e dá outras providencias.
O MINISTRO GILSON DIPP, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO os termos do art. 3°, XI do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO a existência de processos em que réus ou condenados, foragidos ou não localizados, estejam possivelmente no exterior;
CONSIDERANDO que o Brasil aderiu oficialmente ao sistema Interpol desde 1986 para difusão de informações relacionadas;
CONSIDERANDO as responsabilidades do país em face de compromissos no âmbito da cooperação policial internacional;
CONSIDERANDO que o Departamento de Policia Federal - DPF é, pelo Brasil, a autoridade nacional encarregada de centralizar as informações e a ligação com a Organização Internacional de Polícia Internacional - Interpol para a difusão entre os países membros em diferentes gruas de gravidade;
CONSIDERANDO que as providências daí decorrentes se acomodam ao disposto no art. 285 e parágrafo único do Código de Processo Penal; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e controle das providências a cargo dos diferentes juízos encarregados,
RESOLVE:
Art. 1° Os magistrados estaduais, federais, do eleitoral ou militares, juízes de primeiro grau, desembargadores ou juízes de segundo grau e ministros de tribunal superior, ao expedirem ordem de prisão por mandado ou qualquer outra modalidade de instrumento judicial com esse efeito, tendo ciência própria ou por suspeita, referência, indicação, ou declaração de qualquer interessado ou agente público, que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode se encontrar no exterior, nele indicarão expressamente essa circunstância.
Parágrafo único: A medida referida no caput deste artigo deve ser adotada nos casos de ordem de prisão por decisão judicial criminal definitiva, de sentença de pronúncia ou de qualquer caso de prisão preventiva em processo crime.
Art. 2° O mandado de prisão ou o instrumento judicial com esse efeito, contendo a indicação referida no artigo anterior, será imediatamente encaminhado, por cópia autenticada, ao Superintendente Regional da Policia Federal - SR/DPF no respectivo estado, com vista à difusão vermelha.
Art. 3° A Corregedoria-Geral da Justiça Federal, a Corregedoria-Geral Eleitoral, as Corregedorias-Gerais nos Tribunais de Justiça dos estados, e as Corregedorias Regionais Federais, do Eleitoral e Militares, diligenciarão para que os diferentes juízos de segundo e de primeiro grau adotem imediatamente essa providência e mantenham acompanhamento correspondente, de modo que nas inspeções ou correções realizadas ordinariamente seja ela também objeto de controle fiscalização.
Art. 4° Os juízos de primeiro e segundo grau, de qualquer dos referidos ramos do Poder Judiciário nacional orientarão as respectivas secretarias nesse sentido, podendo, se necessário, editar ordem de serviço ou instrução normativa complementar.
Art. 5° Os juízos de primeiro e segundo grau, assim como os tribunais superiores, mencionarão em separado, nos relatórios anuais, o número de mandados ou ordens de prisão que contenham essa indicação, encaminhando cópia resumida à Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 6° Esta Instrução Normativa será encaminhada às Corregedorias respectivas e entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça