Identificação
Instrução Normativa Nº 2 de 30/06/2010
Apelido
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Temas
Ementa

Disciplina a adoção de medidas destinadas à regularização do controle de equipamentos de execução da medida protetiva de acolhimento (institucional ou familiar), e de crianças e adolescentes sob essa medida.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ nº 119/2010, de 02/07/2010, p. 30.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, GILSON DIPP, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º, do artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 45; ̕Regimento Interno deste Conselho, art.8º, X, e pelo Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, art.3º,XI, e;

CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional;

CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, que aperfeiçoa a sistemática de garantia do Direito à convivência familiar;

CONSIDERANDO a necessidade de coordenação da elaboração e execução de ações, no âmbito do Poder Judiciário, relativas à Infância e Juventude;

CONSIDERANDO a necessidade da exata definição das condições de atendimento e do número de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar no país, para a implementação de Políticas Públicas voltadas para que tal permanência ocorra apenas em caráter transitório e excepcional;

CONSIDERANDO o acordado no I Encontro de Coordenadores da Infância e da Juventude realizado em 16 de abril do corrente ano, ocasião em que se decidiu pela realização de audiências concentradas para verificação da situação pessoal e processual das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente ou familiarmente;


RESOLVE:


Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que:

a) em 27 de julho de 2010 iniciem, efetivamente, mobilização buscando a regularização do controle de equipamentos de execução da medida protetiva de acolhimento (institucional ou familiar), e de crianças e adolescentes sob essa medida;

b) orientem, através das Coordenadorias da Infância e da Juventude, os Magistrados com competência na matéria, que:

b.1) busquem saber quem são, onde estão e o que fazem os equipamentos que executam a medida protetiva de acolhimento e efetivem o levantamento das crianças e adolescentes acolhidos nessas instituições;

b.2) verifiquem a situação pessoal, a processual e a procedimental existentes nas Varas da Infância e Juventude e outros Juízos com tal competência, promovendo-se a devida regularização, se necessário;

b.3) exerçam controle efetivo das entidades que desenvolvem projetos de acolhimento (institucional ou familiar);

b.4) certifiquem-se de que todas as crianças e adolescentes sob medida protetiva de acolhimento estão sendo acompanhados pelas Varas da Infância e da Juventude, efetivando-se o atendimento individualizado de cada acolhido, atendendo-se, na medida do possível, às suas necessidades e de sua família;

c) formalizem, se necessário, parceria com o Poder Executivo Municipal (em especial, Secretarias de Promoção Social, Educação, Saúde e Habitação), inclusive quanto a pessoal para realizar o levantamento.

d) formalizem parceria: com o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Faculdades e Universidades para suprir eventuais carências das equipes multidisciplinares.

Art. 2º Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de noventa dias, considerando-se, excepcionalmente as peculiaridades de cada Estado, para prorrogação do prazo de finalização.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
 

 

Ministro Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça