Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas para dar prioridade aos processos e procedimentos em que figure como parte interveniente pessoa com idade superior a 60 anos, em qualquer instância.
A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições previstas no art. 29 do Regimento Interno, e
Considerando o que restou deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 45ª Sessão Ordinária, de 15 de agosto de 2007 (Pedido de Providências nº 2007.10.00.000413-4);
Considerando o dever do Estado de amparar as pessoas idosas, na forma preconizada pela Constituição Federal, art. 230;
Considerando que a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece, em seu art. 71, a prioridade que deve ser conferida na tramitação e execução dos atos nos processos e procedimentos em que pessoa idosa figure como parte;
Considerando que o Estatuto do Idoso constitui-se em um avanço legal que demanda efetividade e, por ser um instrumento de cidadania, exige que o Poder Público, através do Judiciário, inclusive, garanta a sua aplicabilidade;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:
I - regulamentem a prioridade legal conferida aos processos judiciais e procedimentos que envolvam interesse de idosos, com vistas à sua plena efetividade;
II - promovam seminários, criem grupos de estudos ou medidas afins, inclusive com a participação das Escolas da Magistratura, a fim de se apontarem soluções para o efetivo cumprimento do Estatuto do Idoso, notadamente quanto à celeridade dos processos.
Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente recomendação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente