Identificação
Resolução Nº 89 de 16/09/2009
Apelido
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Temas
Ementa

Institucionaliza os mutirões carcerários como mecanismo de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes.

Situação
Sem efeito
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DOU - Seção 1 - nº 181/2009, de 22/09/2009, p. 66, e no DJE/CNJ nº 160/2009, de 22/09/2009, p. 5.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que os dados colhidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos mutirões carcerários indicam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei;

CONSIDERANDO o compromisso do CNJ, em zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da legalidade estrita da prisão.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As varas de inquéritos, as varas com competência criminal e de execução penal desenvolverão trabalho de revisão das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei, pelo menos uma vez por ano.

§ 1º A fim de dar cumprimento ao disposto no caput, os Tribunais promoverão ações integradas com o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, administração penitenciária, instituições de ensino e outras entidades com atuação correlata.

§ 2º Para auxiliar o trabalho de revisão, os tribunais poderão criar grupo de trabalho composto por juízes, que terão jurisdição em todo o Estado ou região, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos.

Art. 2º A revisão consistirá, quanto à prisão provisória, na reavaliação de sua duração e dos requisitos que a ensejaram; e, quanto à prisão definitiva, do cabimento de benefícios da Lei de Execução Penal, colhendo a manifestação da defesa e do Ministério Público, nas hipóteses legais.

Art. 3º No curso dos trabalhos serão emitidos atestados de pena a cumprir e, ainda, poderão ser agregadas outras atividades, tais como atualização dos serviços cartorários e execução de programas de reinserção social ao interno e ao egresso do sistema carcerário.

Art. 4° Ao final dos trabalhos será elaborado relatório a ser encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça, no qual constará, dentre outras, propostas para aperfeiçoamento da unidade jurisdicional e do sistema de justiça criminal.

Art. 5º A presente resolução não prejudica a atuação integrada entre o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais, na coordenação de mutirões carcerários.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES