Recomenda aos Tribunais ações no sentido da recuperação social do preso e do egresso do sistema prisional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o art. 1º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que dispõe que um dos objetivos da execução penal é o de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 28 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que estabelece o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva;
CONSIDERANDO que a realidade constatada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos mutirões carcerários, indica a necessidade de medidas concretas de capacitação profissional e reinserção do preso e do egresso do sistema prisional;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, quanto à possibilidade de dispensa de licitação na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso;
CONSIDERANDO a vigência do termo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – com a interveniência da Confederação Nacional da Indústria;
CONSIDERANDO o que foi decidido na sessão do dia 16/12/2008;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Tribunais:
I – A implementação do termo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, com a interveniência da Confederação Nacional da Indústria, notadamente com relação à qualificação profissional de presos e egressos do sistema prisional;
II – A adoção de programas de recuperação e reinserção social do preso e do egresso do sistema prisional, inclusive com o aproveitamento de mão-de-obra para serviços de apoio administrativo no âmbito da administração do Poder Judiciário, tendo com fundamento o disposto no artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93;
III – a celebração de convênios com as Secretarias de Estado responsáveis pela administração carcerária, a fim de viabilizar os programas referidos no item II.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais de Justiça.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente