Recomenda aos Tribunais incluir nos editais de licitação de obras e serviços públicos exigência para o contratante disponibilizar percentual de vagas destinadas ao Projeto Começar de Novo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que um dos objetivos da execução penal é o de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (art. 1º da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/84);
CONSIDERANDO que proporcionar trabalho ao condenado é dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva (art. 28 da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/84);
CONSIDERANDO a realidade constatada nos mutirões carcerários coordenados pelo CNJ, a indicar a necessidade de medidas concretas de capacitação profissional e reinserção do preso e do egresso do sistema prisional;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização das ações que visam à reinserção social de presos, de egressos do sistema carcerário, de cumpridores de medidas e penas alternativas e dos adolescentes em conflito com a lei;
CONSIDERANDO que milhares de trabalhadores prestam serviços ao Judiciário por intermédio de empresas terceirizadas;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 96ª Sessão, realizada em 15 de dezembro de 2009;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Tribunais que incluam nos editais de licitação de obras e serviços públicos exigência para a proponente vencedora, quando da execução do contrato, disponibilizar vagas aos presos, egressos, cumpridores de penas e medidas alternativas e adolescentes em conflito com a lei, ao menos na seguinte proporção:
I - 5% (cinco por cento) das vagas quando da contratação de 20 (vinte) ou mais trabalhadores;
II - 01 (uma) vaga quando da contratação de 06 (seis) e a 19 (dezenove) trabalhadores, facultada a disponibilização de vaga para as contratações de até 5 trabalhadores.
As vagas geradas em razão da presente recomendação devem ser registradas no Portal de Oportunidades do Projeto Começar de Novo.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente