Proposta de emenda à Constituição nº. 2-B de 2003.

1. A proposta de emenda à Constituição n.2-B de 2003 tem por objetivo possibilitar a efetivação no órgão requisitante de servidor ocupante de cargo efetivo em exercício há mais de três anos, no prazo de noventa dias da publicação da norma, estendendo a possibilidade a todos servidores com investidura anterior à Constituição de 1988, e se posterior a esta data, com investidura derivada de aprovação em concurso público.
2. Em que pese acenar com solução às dificuldades dos servidores requisitados, a proposição não atende ao interesse público e está em antinomia com normas de natureza intangível da Constituição Federal.
3. A Constituição Federal de 1988 ao estabelecer os princípios vinculantes da Administração Pública, em harmonioso regramento, baniu do ordenamento jurídico as formas de provimento derivado que tornavam possível a investidura em outros cargos para os quais os servidores não prestaram específico concurso público(1).
4. O art. 37 da Constituição Federal ao vincular a Administração aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, irradia seus efeitos nos incisos 1 e II que asseguram o amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas e determinam a investidura dos servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, salvo as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
4. A proposta contrapõe-se à razão da norma que impõe o concurso com espeque nos expressos princípios vinculantes à atuação da Administração Pública, bem assim nos princípios da segurança e da isonomia que se concretizam, na hipótese, pela observância da moralidade, da impessoalidade e da igualdade de acesso aos órgãos públicos, ao possibilitar a efetivação de servidor em órgão distinto do que prestou concurso e para o qual não foi aferida sua capacidade de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
5. O Supremo Tribunal Federal, órgão judiciário com competência de guardar a Constituição, possui entendimento pacificado sobre a matéria, e sem dissonância sempre declara a inconstitucionalidade de dispositivos legais que direta ou indiretamente possam levar à inobservância do postulado constitucional(2), para reafirmar a exigência inafastável de provimento de cargos públicos mediante a prévia aprovação em concurso público.
6. A proposta representa retrocesso nos avanços legislativos. Ressalte-se que no próprio âmbito da Comissão de Constituição e Justiça críticas veementes à proposta de Emenda Constitucional foram apresentadas por alguns de seus integrantes.
7. Releva ressaltar, assim, o perfil inadequado da emenda, porque vulnera a segurança jurídica e a igualdade (art 5º da Constituição Federal), princípios constitucionais do Estado de Direito, sob o manto de proteção da limitação material de deliberação legislativa (art. 60, §4º, IV da Carta Magna).
8. A exigência de confiança na ordem jurídica e na Administração Pública, a desejada unidade da Carta Constitucional e os pontos destacados, não recomendam a aprovação da emenda constitucional.
A presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional de Nacional da Justiça na sessão realizada nesta data conforme certidão anexa.
(1)STF, ADI 3442/MT, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 07/11/2007
(2) Dentre os inúmeros precedentes, destacam-se os mais recentes da Corte Constitucional: ADI 3315/CE; ADI 2912/ES; ADI 3819/MG; ADI 388/RO; ADI 423/ES; ADI 3582/PI; ADI 289/CE.
Brasília, 27 de maio de 2008
Arthur Eduardo Magalhães Ferreira
Juiz de Direito em auxílio à Presidência Secretário-Geral do CNJ