Identificação
Nota Técnica Nº 4 de 13/05/2008
Apelido
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Temas
Ementa

Projeto de Lei da Câmara nº. 160-B, de 2003.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

01. O presente projeto de lei, encaminhado à sanção do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, acrescenta dispositivos à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispondo sobre outorga da delegação para o exercício de atividade notarial ou de registro, criação, alteração, extinção e concurso público de provimento da delegação das respectivas serventias, e disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente.

02. O texto aprovado contraria a Constituição Federal e o interesse público.

03. De efeito, estabelece o caput do art. 236 da Constituição que "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público".

04. O conceito de delegação está hoje pacificado como sendo a possibilidade de o Poder Público conferir a outra pessoa, quer pública ou privada, atribuições que originariamente lhe competem por determinação legal.

05. Não cabe à lei federal definir qual deve ser o poder outorgante. Àquela, por força do disposto no § 1º do art. 236 da Carta Suprema, está reservada a competência para regular as atividades e, em linhas gerais, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notários e dos oficiais de registro e de seus prepostos, definindo a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.

06. A definição quanto a quem deve ser o poder outorgante compete a cada Estado-Membro e ao Distrito Federal, sob pena de violar-se, no ponto, a autonomia administrativa de tais entes federados, que possui, no caso, competência legislativa concorrente, nos termos do que preceitua o § 1º do art. 25 da Constituição.

07. Por outro lado, a disciplina constante do projeto de lei de designação de interventores e de responsável pelo expediente contraria, de igual modo, a Constituição, porquanto o art. 96, I, b, da Carta Magna, estabelece competir privativamente aos Tribunais "organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva?.

08. O art. 125, § 1º, da Constituição, por sua vez, estatui que "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça?.

09. Não pode uma lei federal, de iniciativa parlamentar, dispor sobre a organização dos serviços notariais e de registro, disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente. Apenas lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça pode tratar dessa matéria.

10. Por fim, o projeto de lei também se revela contrário ao interesse público, na medida em que exige edição de lei para a criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro e qualquer modificação das atribuições das respectivas serventias, bem como as normas relativas ao concurso público de provimento da delegação.

11. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público, de sorte que a criação de serventias não depende necessariamente de lei.

12. No sistema criado pela própria Lei nº 8.935/94, o poder de fiscalização assegurado ao Poder Judiciário é bastante amplo e envolve não só os atos praticados como a própria qualidade dos serviços prestados pela serventia, abarcando a verificação da necessidade de criação, extinção ou aglutinação de serviços .

13. A própria Lei nº 8.935/94, em seu art. 38, estabelece que "O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.?

14. Em face da demora e da complexidade do processo legislativo, a eficiência ficará altamente prejudicada se, a cada vez que houver necessidade, pela própria dinâmica da evolução migratória nos municípios, de mudanças na prestação dos serviços notariais, tiver que ser editada uma lei para implementá-las.

15. A delegação concebida pela Constituição visa justamente atender à necessidade de se aferirem circunstâncias de fato (critérios populacionais e sócio-econômicos) para efeito de divisão de unidade do serviço, mostrando-se inteiramente inviável que a tarefa de extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro seja atribuída ao legislador, que não mantém qualquer contato direto com a prestação realizada .

16. Em conclusão, e por tais motivos, considera o Conselho Nacional de Justiça que o PL nº 160-B/2003 vai de encontro aos ditames da Constituição e ao interesse público, razão pela qual firma posição contrária à sua sanção e transformação em lei.

A presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional da Justiça na sessão realizada nesta data, conforme certidão anexa.


Brasília, 13 de maio de 2008.


ARTHUR EDUARDO MAGALHÃES FERREIRA
Juiz de Direito em auxílio à Presidência
Secretário-Geral do CNJ