Identificação
Nota Técnica Nº 11 de 31/08/2010
Apelido
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Temas
Ementa

Anteprojeto de Emenda Constitucional e de Lei Ordinária.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 170/2010, em 16/09/2010, pág. 27-29.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

I – RESUMO DAS PROPOSTAS

O Anteprojeto de Emenda Constitucional propõe a alteração do inciso I, bem como do § 3º, ambos do art. 109 da Constituição Federal, para incluir na competência da Justiça Comum Federal as causas decorrentes de acidentes de trabalho, nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e para atribuir à lei, a regulamentação das hipóteses de delegação da competência da Justiça Federal para a Estadual.
A proposta possui a seguinte redação:

Art. 1º O art. 109 da Constituição Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. ....................................................................

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, inclusive nas decorrentes de acidentes de trabalho, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
.......................................................................................

§ 3º As causas de competência da justiça federal poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca não for sede de vara do juízo federal, nos termos da lei.
........................................................................................

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Já o Anteprojeto de Lei Ordinária altera dispositivos da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966 e estabelece critérios para delegação da competência de causas previdenciárias e acidentárias.

Confira-se o teor da proposta:

Art. 1º O art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara da Justiça Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
.........................................................................................

III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado ou beneficiário, quando o Município em que este estiver domiciliado se situar a mais de cem quilômetros de Município sede de Vara da Justiça Federal.

§ 1º A distância prevista no inciso III será medida em linha reta entre os domicílios dos Municípios,
desconsideradas as Varas Federais localizadas em unidades da Federação diversas;

§ 2º Quando o Município sede de Comarca não se enquadrar no disposto no inciso III, não haverá delegação de competência em relação aos demais Municípios a ela pertencentes;

§ 3º O Tribunal Regional Federal publicará relação nominal das subseções judiciárias federais com jurisdição sobre cada um dos Municípios;

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção ou subseção da respectiva Vara Federal.” (NR)

Art. 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão designar Comarca para centralizar o ajuizamento das causas de que trata o inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 1966, hipótese em que os juízos de direito ali situados atuarão com competência absoluta perante todos os demais localizados a menos de cem quilômetros da Comarca designada.

§ 1º Competirá ao respectivo Tribunal de Justiça fornecer a estrutura necessária para o funcionamento das Comarcas designadas nos termos do caput.

§ 2º As Comarcas designadas nos termos do caput terão prioridade na instalação de novas Varas da Justiça Federal.

Art. 3º Os juízos de direito no exercício de competência delegada deverão encaminhar, mensalmente, ao Tribunal Regional Federal da sua área de jurisdição e ao Conselho Nacional de Justiça, relatório indicando as causas de que trata o inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 1966, ajuizadas na respectiva Comarca.

Art. 4º As causas já ajuizadas perante juízo estadual que tenha deixado de exercer competência delegada por força desta Lei e as decorrentes de acidente de trabalho serão remetidas para a subseção judiciária federal competente.

§ 1º A regra do caput também se aplica aos processos transitados em julgado em fase de execução e aos embargos à execução deles decorrentes.

§ 2º As ações rescisórias das causas decorrentes de acidente de trabalho serão processadas na Justiça Federal.

§ 3º Os processos definitivamente arquivados com baixa na distribuição, não serão redistribuídos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

A matéria objeto das propostas guarda interesse público relevante, notadamente, interesse para o Poder Judiciário, porquanto altera regras de competência jurisdicional, o que justifica manifestação solene deste Conselho a seu respeito.

II – ANÁLISE DAS PROPOSTAS

Em seu parecer sobre os anteprojetos em questão, o Conselheiro Jefferson Kravchychyn assim se manifestou:
01. Trata-se de estudo acerca de Projeto de Emenda Constitucional e Projeto de Lei, com o intuito de alterar normas de competência do Poder Judiciário, relativamente à matéria de cunho previdenciário, encaminhado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

02. Notória é a vultosa carga de trabalho assumida pelo Judiciário Estadual em ações relacionadas a Acidente de Trabalho, oportunidade em que se julga no âmbito estadual, processos em que a Autarquia Previdenciária (INSS) atua como parte.

03. Desse modo, se sujeita a análise das questões acidentárias à decisões que comumente não primam pela tecnicidade esperada, face a ausência de especialidade do julgador em questões de cunho previdenciário. Conseqüência lógica da situação relatada é o grande grau de recorribilidade, gerando acúmulo de questões previdenciárias nos Tribunais Federais e seu maior congestionamento.

04. A alteração da competência jurisdicional das Ações de Acidente de Trabalho proporciona maior segurança e eficiência, conferindo perceptível evolução nas relações entre o judiciário e seus jurisdicionados.

05. Ademais, tem-se num escorço histórico recente, o movimento pela unificação do campo acidentário com aquele estritamente previdenciário. Tal corrente torna-se visível nas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, mas ganha real destaque com a Lei nº 9.032/95 momento em que se desfazem as diferenças restantes, em particular no que tange à igualdade nos percentuais e nos critérios de cálculo.

06. O modelo de competência hoje adotado em razão da Constituição Federal de 1988 reflete sua gênese, em que se julgavam questões de seguro de acidente do trabalho, cuja responsabilidade recaía sobre o empregador, conferindo natureza privada a esta relação. Ocorre, contudo, que o norte dessas questões é a concessão de benefícios e serviços, o que se dá notadamente pela Autarquia Previdenciária (INSS).

07. Imperioso ressaltar a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 45, na qual houve o deslocamento da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho das ações de responsabilidade civil do empregador, ações decorrentes de acidente de trabalho fundadas no direito comum.

08. Note-se, que já há a unificação material do direito nessa seara, restando, pois, salutar o mesmo rumo no direito processual vigente. Vale frisar que a atual competência da Justiça Estadual para o julgamento de demandas oriundas de acidentes de trabalho, resulta em enorme prejuízo aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Isso porque os processos são mais morosos, especialmente em decorrência do rito adotado.

09. Sob o crivo da Justiça Federal, as causas cujo valor perseguido fica limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos, tramitarão no Juizado Especial Federal, o que está obstado no âmbito estadual em face de Lei nº 9.099/95 que exclui as causas decorrentes de acidente de trabalho dos Juizados Especiais. Assim, o anseio pela celeridade, sabidamente o maior desgaste dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social, que em sua maioria possuem idade avançada e/ou enfermidade; somente se faz atendido com a modificação constitucional proposta.

10. Observando-se as necessidades dos segurados, tem-se que o Judiciário Federal é quem melhor as atende, pois confere vantagens de cunho administrativo e gerencial, com a uniformização de procedimentos, otimização do quadro de funcionários e proporciona, ainda, melhorias no padrão tecnológico, alocação de pessoas, criação de condições padronizadas de rotinas e economicidade.

11. Assim, tenho que a proposta de alteração do inciso I do art. 109 da Constituição Federal e § 3º do art. 15, da Lei nº 5.010/96, que versa acerca da modificação de competência das Ações Acidentárias, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, proporciona notável proveito tanto ao jurisdicionado quanto à própria Administração Pública.

12. Recomendo, pois, a aprovação da Emenda Constitucional proposta pela solidez de seus fundamentos bem como pelos motivos exposto alhures.

Acrescente-se aos motivos expostos acima, que a opção pelo critério da distância de no máximo cem quilômetros entre o local de domicílio do beneficiário e o município sede de vara federal afigura-se razoável para manter incólume a intenção do constituinte originário, quando delegou à Justiça Estadual competência para julgamento de demandas afetas à Justiça Federal, qual seja, garantir o livre acesso do segurado ou beneficiário ao Poder Judiciário.

Note-se que a inovação proposta acompanha o intenso processo de interiorização da Justiça Federal levada a efeito nos últimos anos.

III - CONCLUSÃO

Em conclusão, opino pela viabilidade dos anteprojetos, sugerindo seu imediato encaminhamento à Câmara dos Deputados.

Aprovada a Nota Técnica pelo Plenário deste Conselho, encaminhem-se cópias desta ao Ministro da Previdência Social, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

Brasília, 31 de agosto de 2010


Ministro Cezar Peluso
Presidente