Institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta, e dá outras providências.
CUMPRDEC 0003628-41.2011.2.00.0000
OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do § 4º do art. 103-B e do § 2º do art. 130-A da Constituição Federal,
CONSIDERANDO os papéis de coordenação, uniformização e harmonização dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público quanto às políticas que envolvem demandas coletivas,
CONSIDERANDO a necessidade da criação de instrumentos que auxiliem e simplifiquem a atividade de administração da Justiça, possibilitando tornar o processo mais célere e efetivo,
CONSIDERANDO a importância das ações coletivas, inquéritos civis, termos de ajustamento de conduta para a efetivação de direitos coletivos e difusos, e a necessidade de otimização do processamento e solução das demandas de massa,
CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se pelos princípios da publicidade e da eficiência,
CONSIDERANDO o uso crescente dos meios eletrônicos possibilitados pelo aporte de tecnologia da informação e comunicação,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Sistema Integrado de Informações de Processos Coletivos, Inquéritos Civis e Termos de Ajustamento de Conduta, em atendimento aos princípios que regem a Administração Pública e os direitos e garantias fundamentais,
CONSIDERANDO a importância do intercâmbio de informações dos Ministérios Públicos e do Poder Judiciário, bem como da divulgação das informações disponíveis para a sociedade e para os órgãos de proteção e defesa do consumidor a respeito das ações civis públicas, de modo a fomentar o exercício da cidadania,
CONSIDERANDO a importância de estimular a ação integrada e a cooperação entre os ramos do Ministério Público e o Poder Judiciário quanto às informações relativas a Inquéritos Civis, Processos Coletivos e Termos de Ajustamento de Conduta,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir os cadastros nacionais de informações sobre ações coletivas, inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta a serem operacionalizados pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público.
§ 1º As informações referentes a inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta serão colhidas e organizadas em sistema a ser desenvolvido pelo Conselho Nacional do Ministério Público; as referentes a ações coletivas, em sistema a ser desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público compartilharão entre si os dados dos cadastros que administrarem, assim como viabilizarão a consulta simultânea dos dados em páginas a serem disponibilizadas a todos os cidadãos na rede mundial de computadores.
Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito de cada um dos Conselhos, os comitês gestores dos cadastros de que trata o art. 1º, coordenados por um Conselheiro do respectivo órgão.
§ 1º A composição de cada um dos comitês será estabelecida por ato do Presidente do respectivo Conselho.
§ 2º Os comitês deverão atuar de forma coordenada a fim de assegurar a interoperabilidade dos sistemas e a consistência das informações, assim como a concretização das consultas referidas no art. 1º, § 2º, desta Resolução.
Art. 3º A coleta dos dados dos segmentos do Poder Judiciário e dos ramos do Ministério Público da União e dos Estados deverá ser automatizada a partir de seus sistemas próprios de controle e acompanhamento de tramitação processual.
§ 1º As informações serão fornecidas com base nas Tabelas Unificadas do Poder Judiciário e do Ministério Público, devendo contemplar, pelo menos, o seguinte:
I – em relação às ações coletivas: número do processo, órgão de origem, classes, assuntos, partes, data da propositura e movimentos, notadamente os de concessão ou denegação de tutela de urgência e julgamentos;
II – em relação aos inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta: número do procedimento, órgão de origem, assuntos, partes, datas de instauração e de arquivamento de inquérito ou de assinatura dos termos de ajustamento de conduta.
§ 2º Os comitês previstos no art. 2º estabelecerão os critérios de classificação das informações e os modelos de relatórios de saída, contemplando as consultas analíticas e as gerenciais, assim como poderão especificar e ampliar as informações tratadas no parágrafo anterior.
Art. 4º As peças processuais das ações e os termos de ajustamento de que tratam esta norma serão disponibilizados na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos documentos e elementos de prova e às peças protegidas por sigilo legal.
Art. 5º Os cadastros deverão ser implantados até 31 de dezembro de 2011.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Roberto Monteiro Gurgel Santos
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público