Dispõe sobre o uso de papel de segurança unificado para a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a iminência do termo inicial da utilização obrigatória do papel de segurança unificado para emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO que alguns registradores, apesar de haverem formalizado solicitações à Casa da Moeda, não receberam o referidopapel;
CONSIDERANDO que, dada sua relevância social e institucional, o projeto de implantação nacional do papel de segurança unificadoestá integralmente mantido;
RESOLVE:
Art. 1°. Recomendar aos Oficiais de Registro de Pessoas Naturais que observem, rigorosamente, a data (02 de julho de 2012) e as regras estabelecidas no Provimento nº 15 desta Corregedoria Nacional.
Art. 2°. Recomendar aos registradores que, até tal data, não hajam recebido o papel de segurança, ou cujos estoques tenham se esgotado,que, nos termos do citado Provimento, comuniquem o fato ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, com cópia da solicitação não atendida pela Casa da Moeda, e continuem a expedir certidões normalmente, sem interrupção, utilizando outro papel.
§ 1º. Os registradores que se encontrem na situação prevista no caput deverão iniciar a utilização do papel de segurança tão logo o recebam.
§ 2º. Os que já houverem iniciado o uso do papel de segurança deverão mantê-lo, sem interrupção, até que o estoque se esgote e, caso não recebam novo lote depois de esgotado o anterior, procederão na forma do caput.
Art. 3º. Recomendar que as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados zelem pela estrita observância do acima disposto.
Brasília, 02 de julho de 2012.
MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça