Identificação
Resolução Nº 680 de 04/05/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Acrescenta o art. 18-A à Resolução CNJ nº 135/2011, para estabelecer medidas de proteção à dignidade de vítimas e testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 101/2026, de 6 de maio de 2026, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00049/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 03590/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0002075-02.2024.2.00.0000, na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CNJ nº 135/2011, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:

"Art. 18-A. Nos procedimentos administrativos disciplinares que envolvam a apuração de infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher, as partes, seus procuradores e os demais participantes dos atos instrutórios deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, vedada a adoção de condutas que possam implicar sua revitimização.

§ 1º Compete à autoridade responsável pela condução do procedimento assegurar o cumprimento das disposições deste artigo.

§ 2º É vedado, em especial:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração;

II - a invocação, pelas partes ou por seus procuradores, de elementos relativos à vida sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida; e

III - a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar responsabilização civil, penal e administrativa." (NR)

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

Ministro Edson Fachin