Determina que no prazo de cinco dias seja fornecido um Código Nacional de Serventia para cada uma das 185 repartições informadas no anexo ao ofício n. 20 NMCONS/DDV/DAC/CASC, do Diretor do Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior - Ministério das Relações Exteriores.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionals e regimentais;
Considerando que compete ao Poder Judiciário fiscalizar as atividades dos notários, dos oficials de registro e seus prepostos (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);
Considerando o disposto no art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do artigo 5º, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional n° 45 de 2004;
Considerando a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar as atividades dos serviços de registro civil das pessoas naturais;
Considerando que o artigo 5° da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (Decreto n. 61.078, de 26 de julho de 1967) estabelece que dentre as funções consulares está a de "agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor";
Considerando as informações fomecidas pelo Sr. Diretor do Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior Ministério das Relações Exteriores - no sentido de que a Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior do MRE implementou na sua rede consular no exterior o Sistema Consular Integrado - SCI-e tem interesse em aderir aos Provimentos n. 02 e 03 da Corregedoria Nacional de Justiça;
Considerando que a manifestação do Sr. Diretor do Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior é instruída com a relação de 185 Países e cidades onde o Brasil mantém embaixadas e repartições consulares;
RESOLVE:
Artigo 1° Determinar que no prazo de cinco dias seja fomecido um Código Nacional de Serventia para cada uma das 185 repartições informadas no anexo ao ofício n. 20 NMCONS/DDV/DAC/CASC, do Diretor do Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior Ministério das Relações Exteriores;
Artigo 2º Determinar que a equipe Técnica de Informática e os srs. Juízes auxiliares da Corregedoria Nacional prestem o apoio necessário para que cada uma das 185 repartições referidas possam adaptar os seus livros para a expedição de certidões com o número de matrícula previsto nos Provimentos n. 02 e 03 desta Corregedoria Nacional de Justiça;
Artigo 3° Esclarecer que a partir da vigência deste Provimento é facultado às repartições consulares a adoção da matrícula prevista nos Provimentos n.s 02 e 03 da Corregedoria Nacional de Justiça. Naquelas localidades em que não houver unidade federada ou município, o campo respectivo da certidão deverá ser preenchido com a nota "Não há".
Ministro Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça