Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Processo Administrativo nº 333.220
Revogada pela Instrução Normativa nº 43, de 4 de abril de 2018.
A DIRETORA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e considerando o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o que consta do Processo nº 333.220,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos servidores do quadro de pessoal do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos servidores cedidos ao Conselho Nacional de Justiça e, no que couber, aos requisitados, cabendo à Unidade de Gestão de Pessoas as providências que se fizerem necessárias junto ao órgão de origem.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Aquisição
Art. 3º O servidor tem direito a trinta dias de férias consecutivos a cada exercício, sendo vedado o desconto referente à falta ao serviço.
Art. 4º Serão exigidos doze meses de efetivo exercício para que se complete o primeiro período aquisitivo de férias.
Parágrafo único. O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período.
Art. 5º Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subseqüentes ao primeiro, pois se considera cada exercício como o ano civil.
Art. 6º Para o primeiro período aquisitivo de férias neste Conselho poderá ser averbado o tempo de serviço público prestado à União, à autarquia federal ou à fundação pública federal, desde que tenha havido desligamento do servidor mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável e não tenha ocorrido solução de continuidade de tempo de serviço público.
§ 1º Para a referida averbação cabe ao servidor comprovar o período integral ou proporcional de férias não indenizado.
§ 2º Se o servidor não tiver doze meses de efetivo exercício no cargo anterior, é exigida a complementação desse período no novo cargo para a concessão de férias.
Art. 7º Os afastamentos legais não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, que será retomada na data do retorno.
Art. 8º A aposentadoria de servidor em cargo efetivo, sem rompimento de vínculo estabelecido pelo exercício de cargo em comissão, não interrompe a contagem do período mencionado no art. 4º, ressalvado o direito de opção pela indenização de férias previsto no artigo 30, § 2º, hipótese em que o servidor deverá cumprir o interstício de doze meses para o gozo de novas férias.
Seção II
Do Gozo
Art. 9º As férias poderão ser gozadas de uma só vez ou parceladas em até três períodos, de acordo com uma das seguintes opções:
I – dois períodos de quinze dias;
II – três períodos de dez dias;
III – um período de dez dias e um período de vinte dias.
§ 1º No parcelamento das férias, o intervalo entre os períodos não pode ser inferior a quinze dias de efetivo exercício.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao gozo de férias referentes a períodos aquisitivos distintos.
§ 3º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à Administração, procurando-se conciliar essa conveniência com o interesse do servidor.
Art. 10. As férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade de serviço, reconhecida pelo titular da unidade de lotação do servidor, devendo ser totalmente gozadas até o término do período aquisitivo subsequente, sob pena de perda do direito de gozo.
Parágrafo único. Compete à Administração a comunicação prévia deste fato ao servidor e a sua chefia imediata.
Art. 11. Enquanto não usufruído todo o período de férias de um exercício, não será autorizado o gozo de férias relativas ao exercício subsequente.
Art. 12. O servidor licenciado ou afastado tem direito às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de doze meses de efetivo exercício previsto no art. 4º.
Art. 13. É vedado o gozo de férias simultâneas pelo titular da unidade e seu substituto legal.
Art. 14. As férias do servidor que se afastar para participar de curso de formação regularmente instituído poderão ser usufruídas quando do seu retorno.
Seção III
Da Marcação e Aprovação
Art. 15. A marcação das férias do servidor deverá ser feita através de sistema eletrônico, à exceção das situações indicadas a seguir, nas quais a marcação deve ser feita mediante preenchimento de formulário próprio:
I – primeiras férias neste Conselho;
II – saldo de férias interrompidas;
III – férias do servidor requisitado, que deva submeter-se às regras do órgão de origem;
IV – férias de servidor efetivo do quadro de pessoal do Conselho Nacional de Justiça cedido a outro órgão;
V – impossibilidade de marcação via sistema eletrônico.
Art. 16. A aprovação das férias marcadas pelo servidor, via sistema eletrônico, cabe a sua chefia imediata, competindo-lhe a observância do limite máximo de acumulação permitido, assim como proceder aos ajustes necessários, de modo que se mantenha o funcionamento permanente da unidade com, no mínimo, 1/3 (um terço) da lotação normal.
§ 1º A critério da Administração, as férias dos servidores ocupantes dos cargos em comissão, subordinados diretamente ao Presidente ou ao Corregedor, poderão ser aprovadas pelo Diretor-Geral ou Secretário-Geral.
§ 2º O Diretor-Geral terá suas férias aprovadas automaticamente no ato da marcação.
Art. 17. A aprovação das férias marcadas mediante formulário próprio cabe à Unidade de Gestão de Pessoas.
Seção IV
Da Alteração
Art. 18. A alteração de férias deve ser feita através de sistema eletrônico e pode ocorrer por necessidade do serviço ou interesse do servidor, desde que aprovada pela chefia imediata.
Art. 19. A alteração do período único ou do primeiro período fracionado de férias deve ser feita até o 5º dia útil do mês que antecede o período de férias marcadas.
Art. 20. A alteração do segundo ou terceiro período fracionado de férias deve ser feita até um dia antes do início do período de férias marcadas.
Art. 21. No caso de as férias marcadas coincidirem com o período de participação em evento de capacitação ou missões oficiais, a alteração deve ser feita pelo servidor antes do início do evento a fim de evitar a superposição de dias.
Art. 22. É dispensada a observância dos prazos previstos no art. 19 nas seguintes hipóteses:
I – licença para tratamento da saúde de pessoa da família;
II – licença para tratamento da própria saúde;
III – licença à gestante e à adotante;
IV – licença paternidade;
V – licença por acidente de serviço;
VI – falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
VII – casamento.
Parágrafo único. A licença à gestante, concedida no período de férias da servidora, suspende o curso desta, que será alterada de ofício pela Unidade de Gestão de Pessoas para o término da licença, considerando-se o saldo remanescente.
Art. 23. A alteração de férias pode implicar mudança de data quanto ao pagamento das vantagens pecuniárias.
§ 1º A percepção das vantagens pecuniárias de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no art. 19, ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente.
§ 2º Caso o servidor já tenha percebido o adicional de férias previsto no artigo 26, este será descontado, em parcela única, na folha de pagamento, salvo nas seguintes hipóteses:
I – interrupção do gozo das férias;
II – se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o terceiro mês subsequente;
III – alteração por necessidade do serviço.
Seção V
Da Interrupção
Art. 24. As férias somente serão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor.
§ 1º A interrupção de férias será autorizada pelo Diretor-Geral e publicada no Boletim de Serviço.
§ 2º O gozo das férias interrompidas ocorrerá sem parcelamento do período restante, sendo vedada nova interrupção.
§ 3º O saldo da interrupção de férias deve ser marcado mediante o preenchimento de formulário próprio, submetido à aprovação pela Unidade de Gestão de Pessoas.
§ 4º O saldo da interrupção de férias deve ser gozado antes do período de férias subsequente do mesmo exercício e do exercício posterior, dispensada a observância do intervalo previsto no §1º do art. 9º.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 25. Por ocasião das férias, o servidor terá direito a perceber o adicional de férias e, opcionalmente, a antecipação da remuneração líquida mensal.
Art. 26. O adicional de férias corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor no período das férias.
§ 1º O servidor que exercer cargo em comissão ou função comissionada terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional.
§ 2º Sobre o adicional não incidirá contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 27. A antecipação da remuneração deverá ser informada pelo servidor no ato da marcação via sistema eletrônico ou formulário.
Parágrafo único. A devolução da antecipação será feita mediante desconto em folha de pagamento em parcela única, no mês subsequente ao do pagamento da antecipação.
Art. 28. O pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado até dois dias antes do início do gozo das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior.
§ 1º Em caso de parcelamento de férias, as vantagens serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.
§ 2º Se houver reajuste, revisão ou acréscimo na remuneração do servidor no período de fruição das férias, a diferença da remuneração será creditada em folha de pagamento, proporcionalmente aos dias em que houver incidido a majoração.
Seção II
Da Indenização
Art. 29. O servidor exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de exercício no respectivo cargo ou função.
§ 1º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade neste Conselho, não fará jus à indenização de férias prevista neste artigo, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.
§ 2º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade neste Conselho, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração do maior cargo ou função e a do menor, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.
§ 3º O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro, sem solução de continuidade neste Conselho, poderá optar por ser indenizado nos termos do caput deste artigo, mediante requerimento próprio, hipótese em que deverá cumprir o interstício de doze meses para o fruição de novas férias.
§ 4º O servidor efetivo, exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada, que tenha feito opção pela remuneração integral destes, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração destes e a de seu cargo efetivo, acrescida das vantagens pessoais incorporadas.
Art. 30. A indenização de férias prevista no artigo anterior também é devida ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.
§ 1º No caso de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, será facultado ao servidor optar pelo não recebimento da indenização de férias e, nesse caso, poderá averbar o período de férias no novo órgão.
§ 2º O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria poderá optar pela indenização de férias relativas a este, observado o disposto no artigo 8º.
Art. 31. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, dispensa, vacância, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.
Parágrafo único. No pagamento da indenização de férias deverá ser observado o limite máximo de dois períodos de férias acumulados.
Art. 32. Ao servidor que gozar férias antecipadamente não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 34. O sistema eletrônico de marcação e alteração de férias entrará em vigor até 90 (noventa) dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 35. Revoga-se a Instrução Normativa nº 07, de 22 de outubro de 2008.
Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Helena Yaeco Fujita Azuma
Diretora-Geral