Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que estabelece o processamento dos incidentes de execução em autos apenso ao processo de execução penal, tornando-o facultativo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 113 da LEP, apenas disciplina que o ingresso do apenado no regime aberto supõe sua anuência as condições do referido regime, não impondo ou obrigando nenhuma audiência, tampouco prescrevendo que deva ser feita pelo juiz do processo de conhecimento, ou seja, da condenação;
CONSIDERANDO que o pressuposto da audiência admonitória é o trânsito em julgado da sentença, de sorte que o juiz do processo de conhecimento já não tem mais jurisdição, haja vista que essa se extinguiu com a prolação da sentença;
CONSIDERANDO que, a despeito desta controvérsia, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas competências constitucionais, editar regra de competência para a prática de ato processual onde a própria Lei que disciplina a matéria não fez;
CONSIDERANDO a existência de diversas realidades no que tange ao processamento de benefícios na esfera do processo de execução penal;
CONSIDERANDO que o próprio objetivo do Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal é garantir a maior eficácia e eficiência dos procedimentos cartorários;
CONSIDERANDO que a autuação em separado de pedidos de benefícios demanda grande carga de trabalho cartorário (extração de cópias, autuação, numeração, etc.);
CONSIDERANDO que a autuação em apenso ocasiona considerável dificuldade no manuseio dos autos, em virtude do grande número de apensos que qualquer execução acaba por ter;
CONSIDERANDO a reconhecida carência de servidores nas unidades judiciais de todo o País;
CONSIDERANDO que o próprio tramitar do processo de execução penal (principal) acaba por ficar comprometido em razão dos inúmeros pedidos que tramitam separadamente e, por vezes, em setores distintos de uma mesma unidade judiciária;
CONSIDERANDO que a autuação em separado maximiza as chances de pedidos idênticos tramitarem simultaneamente sem maior controle da unidade judiciária;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 109ª Sessão Ordinária, realizada em 3 e 4 de agosto de 2010, nos autos do ATO nº 0003563-80.2010.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica revogado o §2º do art. 2º da Resolução de nº 113, de 20 de abril de 2010.
Art. 2º. O art. 4º da Resolução de nº 113, de 20 de abril de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução.
Art. 3º. O parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO