Identificação
Instrução Normativa Nº 2 de 13/07/2010
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a participação de servidores do Conselho Nacional de Justiça em ações de treinamento e desenvolvimento.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ nº 8, de 6/8/2010, p. 4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Instrução Normativa n.º 02, de 13 de julho de 2010

Texto Original

Instrução Normativa n° 21, de 5 de setembro de 2013 (Revogadora)

Dispõe sobre a participação de servidores do Conselho Nacional de Justiça em ações de treinamento e desenvolvimento.

A DIRETORA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 04 de junho de 2010, considerando o Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007 e o Programa de Educação Corporativa, regulamentado pela Instrução Normativa nº 25, de 24 de julho de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º A participação de servidores do Conselho Nacional de Justiça – CNJ em ações de Educação Corporativa fica regulamentada por esta Instrução Normativa.

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º As ações de Educação Corporativa de que trata esta Instrução Normativa compõem as Ações de Capacitação Continuada previstas pela Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, e pelo Programa de Educação Corporativa, regulamentado pela Instrução Normativa nº 25, de 24 de julho de 2009.

Art. 3º São consideradas ações de Educação Corporativa as ações de treinamento e desenvolvimento de curta duração e de caráter contínuo realizadas para fortalecer ou instalar competências necessárias ao melhor desempenho dos cargos ou das funções, buscando a excelência dos serviços prestados pelo servidor.

Art. 4º As ações de treinamento e desenvolvimento dividem-se em:

I – eventos internos: promovidos pelo CNJ e planejados para atender às demandas de educação corporativa do Conselho;

II – eventos externos: totalmente promovidos e organizados por outra instituição que não o CNJ, com inscrição, em geral, aberta ao público;

III – eventos externos de cooperação: promovidos por instituições públicas a título de cooperação, mediante acordos e convênios.

IV – eventos a distância: promovidos e organizados pelo CNJ, por órgãos do Poder Judiciário ou por outra instituição, mediados por recursos tecnológicos compatíveis com as possibilidades de uso deste Conselho.

Parágrafo único. Poderão ser oferecidos eventos internos específicos voltados para atender demanda específica de determinadas unidades do Conselho.

Art. 5º Podem participar das ações de Educação Corporativa o servidor ocupante de cargo efetivo, o requisitado, o cedido ao CNJ e o que ocupe exclusivamente cargo em comissão.

Art. 6º A indicação de servidor para participar de ações de Educação Corporativa, bem como a justificativa da necessidade e da aplicabilidade do evento, competem ao titular da unidade solicitante.

Art. 7º A participação de servidor em ação de treinamento e desenvolvimento fica sujeita ao cumprimento das seguintes exigências:

I – vinculação do tema do evento às áreas de interesse, definidas no Programa Permanente de Educação Corporativa - PEC.

II – correlação do evento com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão, e com as atividades desenvolvidas na sua unidade de lotação;

III – contribuição do evento para a melhoria do desempenho funcional e da qualidade dos serviços prestados;

IV – disponibilidade financeiro-orçamentária;

V – existência de vagas.

Art. 8° Não será computada como horas trabalhadas a freqüência em eventos de capacitação oferecidos pelo órgão fora do horário do expediente.

§1º Os períodos dos eventos realizados durante horário de expediente do servidor serão considerados como efetivo exercício.

§2º Em se tratando de educação a distância, será utilizado 50% do total da carga horária do curso para estudo durante o horário do expediente, mediante apresentação prévia de cronograma à chefia imediata.

Art. 9º É vedada a participação em ação de treinamento e desenvolvimento de servidor que, no período de realização do curso, estiver afastado, usufruindo licença, em período de gozo de férias, enquadrado nos termos do art. 30 desta Instrução Normativa, ou inscrito em outro evento cujo período e turno sejam coincidentes em, pelo menos, 1 (um) dia.

§1º Cabe ao servidor conciliar os períodos de gozo de férias, assim como as demais ausências, licenças ou afastamentos, com o período de realização do curso, evitando a superposição de dias.

§2º O "caput" deste artigo não se aplica a Licença para Capacitação, quando se tratar de curso a distância, desde que o pedido de participação no evento seja anterior à autorização da Licença.

Seção II

Dos Eventos Internos

Art. 10. Os eventos internos serão previamente autorizados pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. A competência para autorizar a participação dos servidores em eventos internos é do titular da Unidade.

Art. 11. A área de Gestão de Pessoas é responsável pelo planejamento, organização e acompanhamento dos eventos internos do CNJ, podendo fazê-los em parceria com a unidade diretamente interessada, com anuência do titular desta.

Parágrafo único. No caso de solicitação de realização de evento interno específico, a unidade interessada deve elaborar e encaminhar à área de Gestão de Pessoas projeto básico do curso, do qual devem constar: objetivos, conteúdo, indicação dos participantes, período e carga horária, e, no mínimo, uma proposta de entidade (pessoa física ou jurídica) apta a atender os requisitos do evento.

Art. 12. Os eventos internos são planejados com base na definição das necessidades de treinamento e desenvolvimento e nas competências das unidades organizacionais do Conselho, ou a partir de demandas identificadas pela área de Gestão de Pessoas.

Art. 13. Os eventos internos podem ser ministrados por instrutores internos ou por pessoas físicas ou jurídicas contratadas na forma da lei.

Parágrafo único. Considera-se instrutor interno o servidor público previamente habilitado, em órgão da Administração Pública Federal, para ministrar cursos e/ou palestras.

Art. 14. O número de vagas em eventos internos será distribuído, proporcionalmente, às unidades do Conselho consideradas público-alvo do curso.

§ 1º Consideram-se público-alvo aquelas unidades cujas atribuições, definidas no Manual de Organização do CNJ, guardam correlação direta com o conteúdo programático do evento.

§ 2º Havendo vagas remanescentes, poderão ser aceitas inscrições de servidores lotados em outras unidades do Conselho.

§ 3º Podem ser oferecidas vagas em eventos internos para servidores de outros órgãos do Poder Judiciário.

Art. 15. A participação de servidor em evento interno fica sujeita às seguintes exigências, além das previstas no art. 7º:

I – entrega à área de Gestão de Pessoas, pela unidade interessada, do formulário Pedido de Inscrição em Evento Interno e do Termo de Compromisso, preenchidos e assinados, até a data divulgada pela área de Gestão de Pessoas;

II – confirmação, por parte da área de Gestão de Pessoas, da participação do servidor no evento.

Art. 16. O não-cumprimento do prazo constante do inciso I do artigo anterior implica indeferimento prévio do pedido, pela área de Gestão de Pessoas.

Art. 17. No caso de inscrição on-line em evento interno, o conhecimento e a aceitação do disposto no Termo de Compromisso a que se refere o inciso I do art. 13 independem de assinatura de próprio punho do servidor.

Art. 18. O servidor que participar de evento interno assume o compromisso de:

I – comparecer às aulas no horário determinado, sendo permitido atraso de, no máximo, 30 minutos;

II – permanecer até o término da aula, sendo permitida, excepcionalmente, a saída nos últimos 15 minutos;

III – obter a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no evento;

IV – preencher e entregar à área de Gestão de Pessoas, ao final do evento, o formulário de Avaliação de Evento Interno;

V – compartilhar os conhecimentos adquiridos, de modo que outros servidores tenham acesso às informações fornecidas no evento.

Art. 19. A chegada tardia e a saída antecipada que excederem o período de tolerância estabelecido nos incisos I e II do artigo anterior são consideradas faltas, salvo em caso de justificativa, acompanhada de documento comprobatório, aceita pela unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 20. A emissão de certificado ou declaração de participação em evento interno está condicionada à freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária total do evento.

Parágrafo único. Não recebe certificado ou declaração de participação em evento interno o servidor que não obtiver a frequência mínima de participação exigida no evento, ainda que sua ausência tenha sido justificada.

Seção III

Dos Eventos Externos

Art. 21. A participação de servidor em evento externo fica sujeita ao cumprimento das seguintes exigências, além das previstas no art. 7º:

I – não-previsão de realização de evento interno com o mesmo conteúdo programático constante da Programação Anual de ações de Educação Corporativa;

II – não-participação do servidor, nos últimos seis meses, em ação de treinamento e desenvolvimento custeada pelo CNJ com o mesmo conteúdo programático;

III – atendimento, por parte do servidor, dos pré-requisitos definidos pela entidade promotora do evento;

IV – regularidade da entidade promotora do evento junto à Previdência Social, à Receita Federal e ao FGTS;

V – compatibilidade do valor da hora-aula do evento solicitado com a média dos valores praticados no mercado;

VI – entrega - pela unidade interessada, com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis do início do evento - do formulário Pedido de Participação em Evento Externo e do Termo de Compromisso, preenchidos e assinados, acompanhados das seguintes informações: conteúdo programático, objetivo, carga horária, período, local de realização, público-alvo, investimento, entidade promotora e currículo resumido do(s) instrutor(es);

VII – limite de participação em 2 (dois) eventos em Brasília e um evento fora de Brasília para cada servidor, semestralmente, ressalvados os casos devidamente justificados e autorizados pelo Diretor-Geral.

Art. 22. O não-cumprimento das exigências dispostas no artigo anterior implica indeferimento prévio do pedido, pela área de Gestão de Pessoas.

Art. 23. Compete ao Diretor-Geral do CNJ autorizar a participação de servidor em evento externo.

§ 1º No caso de a empresa promotora do evento não aceitar Nota de Empenho ou não emitir Nota Fiscal, poderá o Diretor-Geral autorizar a participação de servidor, custeado com recursos próprios do interessado, mediante reembolso ulterior ao pagamento da inscrição realizada.

§ 2º O servidor que participar de evento externo sem prévia autorização do Diretor-Geral não terá direito ao reembolso da despesa referente a essa participação.

Art. 24. A participação de servidor em evento externo a realizar-se em outra Unidade da Federação fica sujeita à inexistência de oferta de evento com similar conteúdo programático, no próprio Conselho ou no Distrito Federal, no prazo de 6 (seis) meses, salvo quando a necessidade da unidade solicitante for caracterizada como urgente, ou restar comprovada a conveniência e a oportunidade da participação no evento durante o período solicitado.

Parágrafo único. Entende-se como necessidade urgente aquela que, não atendida de imediato, implique prejuízo ao serviço, desde que devidamente justificada pela unidade solicitante.

Art. 25. O servidor que participar de evento externo assume o compromisso de encaminhar à área de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil do encerramento do curso:

I – cópia autenticada do certificado ou da declaração de participação no curso, podendo essa autenticação ser feita pela área de Gestão de Pessoas à vista do original;

II – formulário de Avaliação de Evento Externo, devidamente preenchido.

Parágrafo único. O servidor deverá atuar, após o término do evento, como agente multiplicador dos conhecimentos adquiridos, junto aos outros servidores da unidade.

Seção IV

Dos Eventos Externos De Cooperação

Art. 26. Compete ao Diretor-Geral do CNJ autorizar a participação de servidor em evento externo de cooperação.

Art. 27. Aplica-se para os eventos externos de cooperação o disposto no artigo 14 caput, § 1° e § 2° e o disposto nos artigos 15 e 16 desta Instrução Normativa.

Art. 28. O servidor que participar de evento externo de cooperação assume o compromisso de:

I – comparecer às aulas no horário determinado;

II – obter a freqüência mínima estipulada pelo órgão promotor do evento;

III – preencher e entregar à área de Gestão de Pessoas, ao final do evento, o formulário de Avaliação de Evento Externo de Cooperação;

IV – cumprir as exigências das instituições promotoras dos eventos, assumidos por meio de assinatura em termo de compromisso próprio;

V – compartilhar os conhecimentos adquiridos, de modo que outros servidores tenham acesso às informações fornecidas no evento.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 29. A desistência de servidor inscrito em ações de Educação Corporativa, ou a substituição de 1 (um) ou mais participantes, deve ser comunicada, por escrito, pela unidade solicitante e será acatada pela área de Gestão de Pessoas, desde que observados os seguintes prazos:

I – no caso de evento interno: até 2 (dois) dias úteis antes do início do evento;

II – no caso de evento externo: até 5 (cinco) dias úteis antes do início do evento.

Art. 30. O servidor perde o direito de participar de ação de treinamento e desenvolvimento, pelo período de 6 (seis) meses, no caso de:

I – não obter a freqüência mínima estipulada para o evento, por motivo de falta não justificada;

II – não cumprir os prazos constantes dos artigos 25 e 29.

Art. 31. O não comparecimento do servidor, em decorrência de mudança - ocorrida após a inscrição dos participantes - na programação inicial do curso, não será considerada falta, exceto se a alteração tiver sido comunicada antes do início da ação de treinamento e desenvolvimento e, ciente da nova programação, tiver o servidor confirmado sua participação.

Art. 32. O servidor deverá ressarcir o valor relativo à sua participação, calculado na razão de 100% (cem por cento) do valor per capita, nos seguintes casos:

I – não obtenção da freqüência mínima, por motivo de falta não justificada;

II – desistência injustificada;

III – não cumprimento ao disposto no art. 29, incisos I e II.

Parágrafo único. O ressarcimento será realizado na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 33. O servidor fica liberado do ressarcimento previsto no artigo anterior, no caso de falta ou desistência justificada.

Parágrafo único. Considera-se falta ou desistência justificada as licenças ou afastamentos previstos nos artigos 81, I; 97, III, "b"; 202; 207; 208; 210 e 211 da Lei nº 8.112, de 1990, devidamente comprovadas, e as ausências por necessidade de serviço, justificadas, por escrito, pela chefia imediata e acatada pela área de Gestão de Pessoas.

Art. 34. As ações de treinamento e desenvolvimento serão avaliadas, em formulário próprio, pelos seus participantes e, em se tratando de evento interno, também pelo(s) respectivo(s) instrutor(es).

Art. 35. A participação de servidor em ações de treinamento e desenvolvimento de que trata esta Instrução Normativa não assegura, por si só, a percepção do Adicional de Qualificação, sendo necessário, para esse fim, que sejam atendidos os critérios definidos nos normativos próprios e nos incisos I e II do art. 7º.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HELENA YAECO FUJITA AZUMA